7.3. Lugar dos Atos Processuais
Em regra, os atos processuais são praticados na sede do juízo que tramita o processo, todavia, o art. 217 disciplina situações em que os atos serão realizados fora daquele juízo, vejamos:
Portanto, poderão ser realizados atos processuais fora da sede do juízo:
- Em razão de deferência (p. ex., Presidente da República, Ministro de Estado, Governador de Estado, etc.);
- Em razão de interesse da justiça (p. ex., inspeção judicial);
- Em razão de da natureza do ato (p. ex., oitiva de testemunha por carta rogatória);
- Em razão de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (p. ex., oitiva de pessoa acamada).
No CPC podemos citar como exemplos de atos processuais praticados fora da sede no caso da parte ou a testemunha, que por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer (art. 449, p. ú., do CPC), ainda, nos termos do art. 483, o juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: (i) julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; (ii) a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; (iii) determinar a reconstituição dos fatos.
A título de exemplo transcrevamos o art. 454 do CPC, que elenca autoridades que serão inquiridas (como testemunha) em suas residências ou onde exerçam sua função:
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.