7.3. Lugar dos Atos Processuais

Em regra, os atos processuais são praticados na sede do juízo que tramita o processo, todavia, o art. 217 disciplina situações em que os atos serão realizados fora daquele juízo, vejamos: 

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Portanto, poderão ser realizados atos processuais fora da sede do juízo:

  • Em razão de deferência (p. ex., Presidente da República, Ministro de Estado, Governador de Estado, etc.);
  • Em razão de interesse da justiça (p. ex., inspeção judicial);
  • Em razão de da natureza do ato (p. ex., oitiva de testemunha por carta rogatória);
  • Em razão de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (p. ex., oitiva de pessoa acamada).

No CPC podemos citar como exemplos de atos processuais praticados fora da sede no caso da parte ou a testemunha, que por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer (art. 449, p. ú., do CPC), ainda, nos termos do art. 483, o juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: (i) julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; (ii) a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; (iii) determinar a reconstituição dos fatos.

A título de exemplo transcrevamos o art. 454 do CPC, que elenca autoridades que serão inquiridas (como testemunha) em suas residências ou onde exerçam sua função:

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

I - o presidente e o vice-presidente da República;

II - os ministros de Estado;

III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI - os senadores e os deputados federais;

VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o prefeito;

IX - os deputados estaduais e distritais;

X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI - o procurador-geral de justiça;

XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.