24.2. Ação de Exigir Contas
24.2.1. Introdução
Conforme explica Daniel Amorim Assumpção Neves, “sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem, haverá a necessidade de prestação de contas, ou seja, da relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração”[1].
Portanto, a ação de exigir contas nasce do dever de alguém prestar conta a outrem, por administrar bens ou direitos desse, temos o exemplo do síndico, que tem o dever de prestar contas aos condôminos, do tutor ou curador que deve prestar contas em face do tutelado ou do curatelado, do inventariante em face dos herdeiros, do advogado em relação ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, dentre outros.
24.2.2. Natureza dúplice da ação de exigir contas
Na forma do art. 552, do CPC, “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. Assim temos dois cenários possíveis que decorrem da prestação de contas: o primeiro é o saldo apurado originar um crédito em favor do autor da ação de exigir contas; o segundo cenário é a verificação que o saldo apurado gera um crédito para o réu da ação, nesse caso, o próprio autor é condenado a pagar ao réu da ação. Por isso a natureza dúplice da ação de exigir contas.
Como argumenta Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “a prestação de contas é exemplo de ação intrinsecamente dúplice. Nas que não o são, o réu não pode formular, na própria contestação, pretensão em face do autor (salvo a de que o juiz julgue improcedente o pedido). Se o réu quiser formulá-la, deverá valer-se da reconvenção. O que caracteriza as ações dúplices é a possibilidade de o réu formular a sua pretensão na própria contestação, sem necessidade de reconvir. Mas dentre elas, é possível identificar duas categorias.”[2]
Logo, na ação de exigir contas, em caso de apuração de crédito em desfavor do autor, o juiz pode reconhecer esse crédito em favor do réu e condenando o autor sem a necessidade de pedido.
Daniel Amorim Assumpção Neves descreve que, “A questão da natureza dúplice é tão pacifica que parcela da doutrina afirma que, mesmo na omissão do juiz na sentença em que condenar expressamente o autor ao pagamento do saldo devedor, o mero reconhecimento do saldo devedor em favor do réu já constitui em seu favor título executivo apto a ensejar a cobrança do valor pela via executiva.”[3]
24.2.3. Legitimidade ativa e passiva
Poderá propor a ação de exigir conta, portanto, tem a legitimidade ativa, aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas, de outro lado, a legitimidade passiva é daquele que, em tese, tem o dever de prestar contas.
24.2.4. Competência
O foro de competência para ajuizar a ação de exigir contas é o lugar do ato ou fato em que se deu a administração ou gestão de negócios alheios (art. 53, IV, “b”, do CPC). O art. 553 do CPC excepciona essa regra, na forma desse dispositivo: “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”. Assim sendo, o foro de competência para os administradores citados no caput do art. 553 é o juízo em que esses tiverem sido nomeados.
24.2.4. Procedimento
Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “o que caracteriza o seu procedimento é a existência, em regra, de duas fases: a primeira, para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas. Se o juiz decidir que não, o processo encerra-se nessa fase; mas se decidir que sim, haverá uma segunda, que servirá para que o réu preste as contas, e o juiz possa avaliar se o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor.”[4]
Assim, na ação de exigir contas temos:
Na 1ª Fase: o juiz verifica se há a obrigação do réu prestar contas, se não houver essa obrigação o processo se encerra, se houver seguimos para a próxima fase;
Na 2ª Fase: o réu apresentará a prestação de contas para que o juiz decida se o saldo de crédito será para o autor da ação ou para o réu.
24.2.4.1. Na primeira fase
Na Petição inicial o autor deverá seguir os requisitos previsos pelos arts. 319 e 320 do CPC, além desses, o autor deverá especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem (art. 550, § 1º, do CPC). Na petição inicial, o autor pedirá ao juiz citar o réu que, dentro do prazo de 15 dias, poderá apresentar a prestação de contas, quedar-se inerte ou contestar a ação:
Comportamentos do réu na ação de exigir contas:
Réu apresenta a prestação de contas e não contesta (reconhece a obrigação): nessa situação, caso o juiz entenda será superada a primeira fase e será iniciada a segunda. O processo seguirá o curso normal do procedimento comum, o juiz, ao final, proferirá na sentença se o saldo da prestação de contas é a favor ou desfavor do autor.
Réu apresenta a prestação de contas e contesta (não reconhece a obrigação): o réu poderá prestar contas e, ao mesmo tempo, negar a obrigação contestando a ação. Prestadas as contas, o autor terá 15 dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo para as próximas fase do procedimento comum: saneamento, instrução e decisão (art. 550, § 2º, do CPC).
Réu não presta contas e contesta: a impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (art. 550, § 3º, do CPC).
Quedar-se inerte e revel: se o réu não contestar o pedido, será decretada a revelia (art. 344 do CPC), cabendo assim o julgamento antecipado do mérito, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §§ 4º e 5º, do CPC).
Daqui poderá haver dois caminhos. No primeiro o juiz poderá proferir sentença que extinga o processo sem resolução do mérito ou que rejeite o pedido do autor, nessa hipótese caberá apelação do autor, em caso de não acolhimento da apelação o processo encerra-se, não havendo a abertura da segunda fase.
O segundo caminho se dá no caso de o juiz acolher o pedido do autor e condenar o réu a prestar contas, dessa decisão abre-se a segunda fase da ação de exigir contas. Importante, dessa decisão interlocutória de mérito caberá agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC)
24.2.4.2. Na segunda fase
Como dito, a segunda fase da ação de exigir contas se inicia com a condenação do réu a prestar contas no prazo de 15 dias para que seja possível apurar o saldo e identificar se esse será devedor ou credor. Conforme indica o art. 551, do CPC, “as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”.
O réu poderá ou não apresentar a prestação de contas, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC:
Portanto, se o réu apresentar as contas no prazo de 15 dias e nos termos do caput do art. 551, o juiz abrirá o prazo de 15 dias para o autor impugnar as contas apresentadas pelo réu, havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (art. 551, § 1º, do CPC).
Caso o réu não apresente as contas, o autor as apresentará no prazo de 15 dias na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário (Art. 550, (...) § 6º c/c art. 551, § 2º, do CPC).
Por fim, a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial, cabendo apelação (art. 552 do CPC).
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Samuel ajuizou ação de exigir contas contra Maria, requerendo sua citação para que as preste ou ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em sua petição inicial, Samuel alegou que, por força de contrato de mandato, teria confiado a administração de recursos próprios a Maria, que, no entanto, não prestou regularmente contas de forma extrajudicial, conforme entre si acordado. Em que pese Maria tenha oferecido contestação à ação, o juiz julgou procedente o pedido, condenando Maria a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobre a situação hipotética descrita, assinale a afirmativa correta.
A) Caso Maria deixe de prestar as contas no prazo assinalado de 15 (quinze) dias úteis, Samuel será intimado a apresentá-las, não podendo o juiz determinar a realização de perícia para a sua certificação.
B) Ainda que Maria deixe de prestar as contas no prazo assinalado de 15 (quinze) dias úteis, lhe será lícito impugnar as contas que venham a ser apresentadas por Samuel.
C) Maria poderá interpor recurso de apelação contra a sentença, ao fundamento de que o prazo previsto em lei para a prestação de contas é de 30 (trinta), e não 15 (quinze) dias úteis, como assinalado pelo juiz.
D) Caso Maria venha a prestar as contas, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis assinalado pelo juiz e de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, es houver.
Comentários:
Alternativa A. INCORRETA. Se o réu não apresentar a prestação de contas no prazo de 15 dias, o autor será chamado para apresentá-la no prazo de 15 dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário (art. 550, § 6º, do CPC).
Alternativa B. INCORRETA. A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do CPC).
Alternativa C. INCORRETA. O prazo é de 15 dias. Nos termos do art. 550, caput, do CPC, aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias.
Alternativa D. CORRETA. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551, caput, do CPC).
Gabarito: letra D
2 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Jorge administra cinco apartamentos de Marina. Ele recebe os valores relativos à locação dos referidos bens, realiza os pagamentos inerentes aos imóveis (condomínio, IPTU), abate o valor pela prestação de serviços e repassa o saldo residual a Marina, mediante depósito em conta corrente, titularizada pela contratante.
Contudo, nos últimos dez meses, Jorge tem deixado de fornecer os relatórios mensais acerca da despesa e receita. Incomodada, Marina o questiona acerca da omissão, que nada faz.
Diante desse cenário, Marina procura um advogado, que, com o objetivo de obter os relatórios, deve ajuizar
A) Ação de Execução, fundada em título extrajudicial consubstanciado no acerto verbal havido entre as partes.
B) Ação de Reintegração de Posse dos imóveis administrados por Jorge.
C) Ação de Exigir Contas, para que Jorge forneça os relatórios.
D) Ação de Consignação de Pagamento, objetivando que Jorge consigne os relatórios em Juízo.
Comentários:
Conforme estabelece o enunciado, Mariana quer exigir de Jorge a prestação de contas em relação aos pagamentos das locações dos imóveis, assim, para Mariana obter tal informação, deverá ajuizar Ação de Exigir Contas, nos termos do art. 550 do CPC/2015, a ver:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo, resta correta a opção: Ação de Exigir Contas, para que Jorge forneça os relatórios.
Gabarito: Letra C
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 926.
[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 993.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 929.
[4] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 994.