6.1. Juiz e auxiliares da justiça
O CPC de 2015 disciplina os sujeitos do processo – juiz e auxiliares – no Título IV do Livro III da Parte Geral. Antes de iniciarmos devemos alertar que esse tópico não vem sendo explorado pela FGV nos Exames de Ordem, quando o é a banco se detém à cobrança da literalidade dos dispositivos que trataremos a seguir.
6.1.1. Juiz
Deveres, poderes e responsabilidade do juiz
O Código de Processo Civil estabelece um rol de dez incisos contidos no art. 139. Como assevera a melhor doutrina, o dispositivo, em verdade, compõe dez deveres impostos aos juízes para que sejam cumpridos ao longo do processo, ao lado do dever, também é atribuído ao juiz poderes para assegurar o atingimento daqueles deveres. Dessa forma, o rol que transcreveremos abaixo são dez deveres-poderes impostos ao magistrado quando do exercício da tutela jurisdicional, vejamos o disposto:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (grifo nosso).
Na sequência o art. 140 estabelece o princípio da proibição do non liquet, que é a vedação ao juiz se eximir de decidir alegando lacuna ou obscuridade da norma. Por sua vez, o art. 141 consagra o princípio da inércia, este veda ao magistrado conhecer questões não suscitadas pela parte que a lei exija tal iniciativa.

Por fim, nos termos do art. 143 o juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
- No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
- Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Essas hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias (art. 143, p. ú., do CPC).
Impedimentos do juiz
O princípio da imparcialidade consagrado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF) encontra guarida também no CPC nos arts. 144 e 145, esse são as situações em que há impedimento aquele são as hipóteses em que há suspeição, ambas inviabilizam a atividade jurisdicional.
O art. 144 do CPC dispõe das hipóteses de impedimento, essas são situações objetivas que se se configurarem geram a nulidade absoluta do processo, sendo, portanto, um vício insanável, não ocorre a preclusão (arguição pode ser feita a qualquer tempo) e caberá ação rescisória por vício da coisa julgada (art. 966, inciso II, do CPC).
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo (art. 144 e parágrafos, do CPC):
- Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
- De que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
- Quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- Tal impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz (art. 144, § 1º, CPC).
- Este impedimento também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo (art. 144, § 3º, CPC).
- Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
- Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
- Em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
- Em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
- Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Ainda, é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz (art. 144, § 2º, CPC).
Finalmente, quando dois ou mais juízes forem parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3 grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal (art. 147, CPC).
Suspeição do Juiz
O art. 145 do CPC estabelece as hipóteses de suspeição, essas são subjetivas e, de modo diverso ao impedimento, são vícios sanáveis e não ensejam a propositura de ação rescisória sob alegação de vício da coisa julgada. Por fim, ocorrerá a preclusão se não for arguida a suspeição do juiz no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato.
Há suspeição do juiz (art. 145 e parágrafos, do CPC):
- Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
- Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem ter que declarar suas razões (art. 145, § 1º, do CPC). Ainda, será ilegítima a alegação de suspeição quando (art. 145, § 2º, do CPC):
- Houver sido provocada por quem a alega;
- A parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Procedimento para Declaração de Impedimento/Suspeição do Juiz
No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento, podendo instruí-la com documentos e com rol de testemunhas (art. 146, do CPC). Os parágrafos do art. 146 estabelecem o procedimento a ser cumprido, vejamos de forma didática:
O juiz poderá ou não reconhecer o impedimento/suspeição:
- Se o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal,
- Se o juiz reconhecer não reconhecer o impedimento, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. O relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
- Sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
- Com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão (art. 146, § 5º, do CPC). Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado (nulidade dos atos praticados após esse momento) (art. 146, § 6º, do CPC).
Impedimento/Suspeição Equiparados
Finalizando, são considerados equiparados quando da aplicação dos motivos de impedimento e de suspeição: os membros do Ministério Público; os auxiliares da justiça; os demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
6.1.2. Auxiliares da justiça
São auxiliares da Justiça (art. 149, do CPC):
- Escrivão,
- Chefe de secretaria,
- Oficial de justiça,
- Perito,
- Depositário,
- Administrador,
- Intérprete, o tradutor,
- Mediador, o conciliador judicial,
- Partidor,
- Distribuidor,
- Contabilista e
- Regulador de avarias.
Para facilitar montamos um quadro com as principais informações dos auxiliares da justiça com a indicação dos artigos para posterior leitura.

Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Durante uma ação de guarda a tramitar em uma vara de família, a ré, mãe da criança, descobriu que o advogado do pai (autor) é filho adotivo do irmão do promotor de justiça que atua no caso. Extremamente preocupada, informou o fato ao seu advogado.
Com base no CPC/15, como advogado da mãe, assinale a afirmativa correta.
A) Por causa do impedimento para que o promotor de justiça exerça suas funções, o fato deverá ser informado ao juiz da causa em petição específica.
B) O advogado da mãe deverá arguir, por meio de exceção, o impedimento do promotor de justiça.
C) As causas de impedimento direcionadas ao magistrado, como é o caso, não se estendem aos membros do Ministério Público.
D) Não se trata de causa de impedimento porque o advogado do pai é parente colateral de terceiro grau do promotor de justiça.
Comentários:
Os motivos de impedimento (art. 144, CPC) e suspeição (art. 145, CPC), são aplicados ao membro do Ministério Público (art. 148, I, CPC). Havendo impedimento ou a suspeição, a parte interessada deverá arguir tal fato em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 148, § 1º, CPC).
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) Com relação aos poderes, deveres e reponsabilidades das partes, dos procuradores e dos juízes, assinale a afirmativa correta.
A) O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer, em qualquer hipótese, questões conhecíveis de ofício.
B) Os motivos de impedimento e suspeição são aplicáveis aos juízes, não cabendo o mesmo contra os serventuários de justiça ou órgão do Ministério Público, quando não for parte
C) O Juiz deve declarar-se suspeito de parcialidade, mas deverá demonstrar claramente sua motivação, não se admitindo mera arguição de motivo íntimo.
D) O Juiz, caso as partes e seus advogados empreguem expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, poderá mandar riscá-las, podendo assim agir, inclusive, de ofício.
Comentários:
Alternativa A. INCORRETA. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (CPC, art.141).
Alternativa B. INCORRETA. aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. (CPC, art.148).
Alternativa C. INCORRETA. O juiz pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. (CPC, art.145 § 1º).
Alternativa D. CORRETA. Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. O juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, pode determinar que as expressões ofensivas sejam. (CPC, art.78, caput e § 2º).
Gabarito: Letra D