15.1. Audiência de instrução e julgamento
Em síntese, a fase instrutória (ou postulatória) tem como finalidade a apresentação de elementos probatórios para que o magistrado possa formar sua convicção sobre a lide.
A fase instrutória, se necessária, acontecerá após a fase postulatória, assim, após o saneamento e a organização do processo e havendo a necessidade de as partes provarem suas alegações, o juiz convocará audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 358 e 359, do CPC:
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. (Grifo nosso)
Dessa forma, o magistrado convocará a audiência de instrução e julgamento e, no dia e na hora designados, abrirá a audiência e mandará apregoar as partes e seus advogados. Instalada a audiência o primeiro ato do magistrado será a tentativa de conciliação das partes. Importante, o juiz tentara que as partes entrem em um acordo independentemente de ter havido outras tentativas – como a audiência de conciliação e mediação ou arbitragem.
Em caso de frustração de acordo, o juiz colherá as provas, que será preferencialmente feita na ordem estabelecida pelo art. 361 do CPC:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Ordem preferencial para colheita de provas

Em regra, a audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes (art. 365, do CPC). Assim, a audiência poderá ser dividida se faltar peito ou testemunha, pois o propósito da realização dessa audiência é a colheita de provas, assim é imprescindível a presença daqueles que fornecerão a prova.
Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial (art. 365, p. ú., do CPC).
Beleza, mas há a possibilidade da audiência de instrução e julgamento ser adiada? Sim, o CPC estabelece três hipóteses para que a audiência seja postergada, vamos à leitura do art. 362 do CPC:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Dessa forma, a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada:
- Se as partes acordarem;
- Se qualquer pessoa que deva necessariamente participar à audiência não compareça por motivo justificado;
- Se a audiência atrasar seu início de forma injustificada por tempo superior a 30 minutos do horário marcado.
A audiência poderá ser adiantada, nesse caso o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação (art. 363, do CPC).
Prosseguindo... Após a instrução temos a denominada fase de debates. Nessa fase o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz (art. 364, do CPC).
No caso de litisconsorte ou terceiro interveniente: o prazo será de 30 minutos divididos de forma igual para cada, se não convencionarem de modo diverso (art. 364, § 1º, do CPC).
No caso de questão complexa: o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º, do CPC). Dessa forma, caberá razoes finais em substituição ao debate oral, a depender da complexidade do tema.
Finalmente, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias (art. 366, do CPC). O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato (art. 367, do CPC).