16.5. Da Prova Documental

O Código de Processo Civil divide a prova documental em três subseções: “Da Força Probante dos Documentos”; “Da Arguição de Falsidade”; “Da Produção da Prova Documental”. 

 

16.5.1. Força probante dos documentos

16.5.1. Força Probante dos Documentos

Iniciaremos, portanto, com o tema “Força Probante dos Documentos”. A doutrina costuma classificar os documentos em documento particular e documento público, essa classificação se refere à pessoa que deu suporte ao documento – a denominada “autoria material”. Outra classificação é a dos documentos autênticos e não autêntico, nessa o que se leva em conta é a pessoa que produziu o documento probatório, por isso recebe a denominação de “autoria intelectual”. Vamos colocar num esquema gráfico:

De acordo com o art. 405 do CPC, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença – é a denominada “fé-pública”, presunção relativa de veracidade que aqueles documentos possuem. Dessa forma, o documento público é aquele suportado por qualquer autoridade pública, pois essa possui fé-pública.

Nesse sentido, se o documento for feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais exigidas, esse documento terá efeitos probatórios de documento particular – perderá o status de documento público (arts. 406 e 407, CPC). Isto é, esse documento, que adquire status de documento particular, não terá a presunção de veracidade perante terceiros.

Aqui pode gerar uma dúvida, considerando a “fé-pública”, será que a prova documental tem maior valor probatório que os outros meios de prova? A resposta é um sonoro não! No Brasil não se adotou o chamado princípio da prova legal, nesse o legislador valoriza as provas, elencando aquelas que tem maior ou menor “poder” probatório. Tal princípionão foi adotado pelo direito brasileiro – e assim, não há distinção prefixada entre os meios de prova.

Prosseguindo. E em relação ao documento particularr? Pois bem, a diferença desse para o documento público é a pessoa que suportou, o documento público emana de oficial público, já o documento particular o suportando por pessoas particulares.

De acordo com o art. 408 do CPC, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Em outras palavras, o documento particular, diferentemente do público, não tem presunção de veracidade perante terceiros.

Em relação à autoria de documento particular:

Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Encerrando o tema “documentos particulares”, temos a seguir alguns exemplos elencados pelo CPC desses documentos:

  • Os telegramas, os radiogramas ou qualquer outro meio de transmissão (arts. 413 e 414, do CPC);
  • As cartas e os registros domésticos (art. 415, do CPC);
  • A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada (art. 416, do CPC);
  • Os livros empresariais e a escrituração contábil (arts. 416 a 421, do CPC).

O documento público ou particular poderá ter cessada sua fé, ou seja, poderá ser impugnado? Sim! Cessa a fé os documentos (públicos ou particulares), quando for (i) impugnada pela sua autenticidade, enquanto não se comprovar sua veracidade ou (ii) quando assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo; ou (iii) quando forem declarados judicialmente falsos (arts. 427 e 428, CPC).

Incumbindo o ônus da prova (art. 429, CPC): Da parte que arguir, quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivoDa parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade

Para finalizarmos a subseção “Da Força Probante dos Documentos, partimos agora para a segunda classificação: os documentos autênticos e os documentos não autênticos

De forma didática: documentos autênticos podem ser identificados seus autores, já nos documentos não autênticos não há condição para identificação.

Conforme o art. 411 do CPC, considera-se autêntico o documento quando:

  • O tabelião reconhecer a firma do signatário;
  • A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
  • Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

A subseção contém diversos artigos não tratados aqui, se houver tempo, sugerimos apenas sua leitura, entretanto não acreditamos que a FGV irá explorá-los em provas do Exame de Ordem.

 

16.5.2. Arguição de falsidade

Como visto, o documento, público ou particular, poderá ser impugnado (arts. 427 e 428, do CPC). A subseção “Arguição de Falsidade” dispõe do procedimento a ser utilizado para tal.

De acordo com o art. 430, do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal – ação declaratória. (art. 430, p. ú., do CPC).

A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431, do CPC). Após expostos os motivos, o juiz determinará a intimação da outra parte, que deve ser ouvida no prazo de 15 dias, transcorrido esse prazo, o juiz determinará a realização do exame pericial, que atestará ou não a veracidade ou falsidade alegada pela parte (art. 432, do CPC). 

Se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo não se procederá ao exame pericial, isto é, se a parte que produziu o documento objeto da arguição de falsidade decidir retirá-lo do processo, não haverá a necessidade de exame pericial (art. 432, p. ú., do CPC).

Finalizando o tema, o art. 433 estabelece que a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada

Normalmente a arguição de falsidade é questão incidental ao processo, sendo decidido pela retirada ou não do documento alegado como falso, por meio de decisão interlocutória. Agora, se a arguição de falsidade for suscitada como questão principal ao final do processo teremos uma sentença definitiva (não sendo uma decisão interlocutória), que fará coisa julgada.

Em síntese:

Declaração de falsidade suscitada como questão principal: consta na sentença e provoca coisa julgada

Declaração de falsidade suscitada como questão incidental: consta em decisão interlocutória e não faz coisa julgada.

 

16.5.3. Da produção de prova documental

Em relação à produção da prova documental, incumbirá à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, caput, do CPC). Entretanto, o art. 435 do CPC, autoriza que as partes juntem aos autos, em qualquer tempo, documentos novos que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Ainda, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé (art. 435, p. ú., do CPC).

Esquematizando:

Regra: a parte autora instruirá a petição inicial com a prova documental, já o réu instruirá a contestação com a prova documental.

Exceçãopoderão ser juntados aos autos a qualquer tempo: (a) os documentos novos; (b) documentos que contraporão esses documentos novos; ou (c) documentos antigos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, desde que comprovado o motivo que impediu a juntada anterior.

Uma vez juntada ao processo, a parte contrária deverá ser intimada a falar sobre os documentos, podendo (art. 436, do CPC):

  • Impugnar a admissibilidade da prova documental;
  • impugnar sua autenticidade (a impugnação será necessariamente baseada em argumentação específica);
  • Suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (a impugnação será necessariamente baseada em argumentação específica);
  • Manifestar-se sobre seu conteúdo.

Se a parte contrária for o réu – a manifestação sobre os documentos anexados à inicial será feita na contestação. Se a parte contrária for o autor – a manifestação sobre os documentos anexados à contestação será na réplica (art. 437 CPC).

Finalmente, os §§ 1º e 2º do art. 437 estabelecem, respectivamente, a oitiva da outra parte quando da juntada de documentos e a possiblidade da dilação de prazo para manifestação, a leitura é clara, vejamos:

Art. 437. (...)

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

Beleza pessoal? Vamos resolver uma questão, que apesar de ser antiga é boa para fixarmos nosso conhecimento.

Como cai na prova?

1 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2008) Quanto às provas no processo civil, assinale a opção correta.

A)  Tanto os fatos controvertidos como os fatos notórios afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que sobre eles forme o juiz a sua convicção.

B)  Qualquer das partes pode requerer que o juiz tome o seu próprio depoimento pessoal. Nesse caso, o requerente não poderá recusar- se a responder ao que lhe for interrogado sobre as questões de fato da causa, ainda que houver motivo justificado.

C)  A arguição de falsidade pode verificar-se, no cível, com finalidade preventiva, por meio de ação autônoma, ou como incidente no curso do processo em que o documento foi oferecido.

D)  É admissível a convenção que distribua de maneira diversa o ônus da prova quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis das partes.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA. Os fatos notórios e os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova (art. 374, I e III, CPC/15).

Alternativa B. INCORRETA. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. (art. 386, CPC/15).

Alternativa D. CORRETA. A despeito da questão ter sido elaborada sob a égide do CPC 1973, a questão se mante atualizada à luz do novo CPC. De acordo com o art. 430, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Ainda, uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal – ação declaratória. (art. 430, p. ú., CPC/15).

Alternativa D. INCORRETA. É inadmissível a convenção que distribua de maneira diversa o ônus da prova quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis das partes (art. 373, § 3º, I, CPC/15).

Gabarito: letra C