2.5. Modificação da competência

Conforme Fredie Didier, “Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa. Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência”[1].

Dessa forma, devemos guardar duas informações.  A primeira informação é que apenas nos casos de competência relativa poderá haver modificação de competência, nunca haverá modificação de competência absoluta. Relembrando: a competência absoluta é fixada com a finalidade de atender ao interesse público; a competência relativa, por sua vez, é estabelecida para atender, prioritariamente, ao interesse particular (estudaremos adiante das incompetências relativas e absolutas).

A segunda informação importante são as causas de modificação de competência, quais sejam: a conexão, e a continência, a derrogação (foro de eleição) e a não alegação de incompetência relativa.

Vamos analisar cada uma delas!

 

2.5.1. Conexão e continência

Agora sim, adentrando no CPC temos que, as regras para a modificação de competência estão previstas nos arts. 54 a 63 do CPC. Iniciaremos nossos estudos com a leitura do art. 54 do CPC:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. (grifos nossos)

Ou seja, poderá ser alterada a competência relativa pela conexão (art. 55, do CPC) ou pela continência (arts. 56 e 67, do CPC). 

O fenômeno processual da conexão ocorre quando duas ou mais ações possuírem semelhança entre si em relação ao pedido (o bem pretendido) ou a causa de pedir (o fato e os fundamentos jurídicos do pedido), isto é, ocorrerá conexão quando duas ou mais demandas distintas tiverem identidade entre o pedido ou a causa de pedir

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...)

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. (grifos nossos).

Assim sendo, reputam-se conexas duas ou mais ações (art. 55, CPC/15):

• Quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

• Quando a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento forem relativas ao mesmo ato jurídico.

• Quando execuções são fundadas no mesmo título executivo.

E quais são as consequências do fenômeno da conexão? Nos termos do § 1º do art. 55, do CPC, em regra, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Finalmente, o § 3º do art. 55, do CPC, prevê a reunião de processos para julgamento em conjunto, se houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que não haja entre esses conexão, 

O fenômeno processual da continência, por seu turno, se dará quando houver identidade entre duas ou mais ações quanto às partes e à causa de pedir, bem como, o pedido de uma é mais amplo que o pedido da outra ação, de forma que aquele abrange esse.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. (grifo nosso).

Logo, são dois os traços distintivos da continência em relação à conexão: (a) na continência a identidade deverá ser da causa de pedir e das partes, notem que esse fenômeno se assemelha à litispendência; (b) um pedido de uma ação abrange o(s) pedido(s) da(s) outra(s).

E quais são as consequências do fenômeno da continência? Para responder à questão, transcrevemos os art. 57 do CPC:

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de méritocaso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (grifo nossos).

Portanto, quando houver continência temos dois cenários:

Se a ação maior (continente - com o pedido mais amplo) for proposta posteriormente à ação menor (contida - com o pedido abrangido) à as ações serão necessariamente reunidas.

Se a ação maior (continente - com o pedido mais amplo) for proposta anteriormente à ação menor (contida - com o pedido abrangido) à será proferida sentença sem resolução de mérito, por litispendência.

Sintetizando os dois fenômenos processuais temos:

Para finalizarmos as causas legais de modificação de competência, vamos conferir os arts. 58 e 59, do CPC:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo preventoonde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (grifos nossos).

Assim, é no momento do registro ou da distribuição que será fixado o juízo competente para proferir a sentença única – o juízo provento (ou também denominado o fenômeno da prevenção).

 

2.5.2. Eleição de Foro (ou derrogação)

Na seção anterior vimos as causas legais para a modificação de competência, nessa seção estudaremos uma das causas de modificação voluntária de competência – a eleição de foro. Na próxima seção estudaremos a outra – a prorrogação.

Nos termos do art. 63, do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. O § 1º estabelece que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O § 2º prevê a regra da transmissão da obrigação de negócio jurídico (eleição de foro) aos herdeiros e sucessores das partes.

Os §§ 3º e 4º, do art. 63, do CPC, dispõe sobre eventual cláusula de eleição de foro abusiva, vejamos os dispositivos:

Art. 63. (...)

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. (grifos nossos).

Portanto, antes da citação o juiz, de ofício, pode reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro, remetendo o processo ao juízo do foro de domicílio do réu. Já, após a citação do réu, a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro poderá ser feita apenas pelo réu, sob pena de preclusão.

 

2.5.3. Prorrogação de competência (não alegação de incompetência relativa)

A não alegação de incompetência relativa é alegada em preliminar de contestação, se o réu não a fizer, prorrogar-se-á a competência relativa (art. 65, do CPC). De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, o Ministério Público, nas causas em que atuar, terá legitimidade para alegar a incompetência relativa.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Os critérios relativos de fixação de competência podem ser alterados pela ocorrência de alguns fenômenos processuais. Uma das situações que pode levar à modificação da competência, quando fixada com base em critérios relativos, é a ocorrência da chamada continência.

Assinale a alternativa que descreve, corretamente, continência.

A)  Fenômeno que ocorre entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

B)  Fenômeno que ocorre entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

C)  Fenômeno que ocorre entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de partes, de causa de pedir e de pedido e todas tramitam em diferentes juízos simultaneamente.

D)  Fenômeno que ocorre entre duas ou mais ações quando possuem pedidos que, somados, não ultrapassam o valor de sessenta salários mínimos.

Comentários:

De acordo com o art. 56 do Novo CPC, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Sendo assim, nosso gabarito é: Fenômeno que ocorre entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Gabarito: Letra B

[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 254.