17.1. Aspectos gerais e princípios recursais

17.1.1. Conceitos iniciais

Conforme nos ensina Fredie Didiier, “(...) recurso é o meio ou instrumento destinado a provocar o reexame da decisão judicial, no mesmo processo em que proferida, com a finalidade de obter-lhe a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração”[1]. 

Dessa forma, a definição de Didiier sintetiza importantes elementos que caracterizam o recurso, dos quais pontuamos os seguintes: 

  • Primeiro, poderão ser recorridas apenas as decisões judiciais, pois essa são atos decisórios – decisões interlocutórias, sentença, acórdãos – portanto, meros despacho, que impulsionam o processo, são atos irrecorríveis (art. 1.001, CPC);
  • Segundo, nas palavras de Didiier, “prolonga o estado de litispendência, não instaura processo novo”[2], assim, será apresentado recurso relativo à decisão judicial de um mesmo processo, não sendo, portanto, uma ação autônoma ao processo (como a ação rescisória, embargos de terceiros, etc.); 
  • Terceiro, o recurso é o instrumento, voluntariamente apresentado, destinado a reexaminar decisão judicial, assim, faz-se necessária a manifestação da parte para recorrer; e,
  • Finalmente, o quarto elemento que caracteriza o recurso é a finalidade desse instrumento - invalidar, reformar, esclarecer ou integrar decisão judicial.

Ultrapassado a definição de recurso e suas principais características, vamos adiantar como o tópico será dividido, estudaremos os seguintes assuntos: princípios fundamentais dos recursos; pressupostos de admissibilidade dos recursos; efeitos dos recursos; recursos dos litisconsortes; recurso adesivo.

 

17.1.2. Princípios recursais

17.1.2.1. Princípio do duplo grau de Jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição está implicitamente previsto na Constituição Federal, tanto em decorrência do devido processo legal e da ampla defesa, quanto das competências constitucionais que preveem o duplo grau do STF, em relação ao recurso extraordinário (art. 102, II, CF), e do STJ, em recurso especial (art. 105, II, CF). 

Portanto, o duplo grau de jurisdição enseja na possiblidade de que as decisões proferidas em primeiro grau, possam ser revistas por órgão jurisdicional, que em regra, é superior àquele que decidiu em primeira instancia.

 

17.1.2.2. Princípio da Taxatividade/Legalidade:

O segundo princípio é o princípio da taxatividade (legalidade), esse indica que para que a parte recorra é necessário que haja previsão legal que preveja tal recurso. Segundo o art. 22, I, da CF, apenas a União pode legislar sobre o direito processual civil, sendo assim, apenas lei federal pode estabelecer o rol de recursos (CPC/2015 e Leis extravagantes federais).

Dessa forma, fere o princípio da taxatividade a apresentação de recurso que esteja previsto em lei estadual, lei municipal, doutrina, jurisprudência etc. apenas lei federal pode criar ou revogar recursos. O art. 994 do CPC prevê o rol de recursos, assim como a Lei Federal nº 9.099/95 (Juizados Especiais) prevê a espécie recursal - recurso inominado.

 

17.1.2.3. Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus:

O terceiro princípio é o da vedação da reformatio in pejus (ou “reforma para pior”). Em síntese, o magistrado, ao reexaminar a decisão objeto de recurso da defesa, não pode decidir de forma que piore a situação daquele que recorreu (réu). 

Entretanto, não viola o princípio da vedação da reformatio in pejus se ambas as partes recorrem e, da decisão dos recursos, houver um maior prejuízo das partes (sucumbência recíproca).

As situações são distintas, reparem que na primeira situação – a parte ré recorre, o juiz não pode piorar sua situação, de outro lado, se ambas as partes recorrem, poderá, por exemplo, haver um agravamento na situação da parte ré, mas não em decorrência do julgamento de seu recurso, mas sim, do julgamento do recurso da parte autora.

 

17.1.2.4. Princípio da Singularidade Recursal (Unirrecorribilidade)

O quarto princípio é o da singularidade (unirrecorribilidade), seu significado é de que para cada decisão judicial caberá um recurso específico previsto em lei. Existem, portanto, uma correspondência entre a sentença prolatada e o recurso cabível, assim, o advogado não pode impetrar mais de um recurso contra a mesma decisão ao mesmo tempo. Entretanto, a possibilidade de se interpor simultaneamente os recursos extraordinário e especial é apontada pela doutrina como uma mitigação ao princípio da singularidade

 

17.1.2.5. Princípio da Fungibilidade (conversibilidade)

O princípio da fungibilidade, como se extrai de sua denominação, é a possiblidade que se possa substituir um recurso inadequado por outro adequado. Podemos ter a fungibilidade recursal expressa e a implícita. Na fungibilidade recursal implícita, conforme jurisprudência pacífica e a melhor doutrina, é necessário que se tenha: (i) fundada dúvida objetiva sobre qual recurso que deveria ser utilizado; (ii) inexistência de erro grosseiro em relação à escolha do recurso; (iii) tempestividade, conforme o prazo de apresentação do recurso que seria adequando.

Por sua vez, o CPC/2015 prevê expressamente três hipóteses de fungibilidade: transformação dos embargos de declaração em agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC; a conversão do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC); e a conversão recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033, CPC).


[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 3, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13 Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 87.

[2] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 3, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13 Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 88.