16.9. Da inspeção judicial
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (art. 481, do CPC). Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos (art. 482, do CPC).
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando (art. 483, do CPC):
I. Julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II. A coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III. Determinar a reconstituição dos fatos.
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa (art. 483, p. ú., do CPC).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – III Exame / 2011) A inspeção judicial está prevista no Código de Processo Civil como uma das modalidades de produção de provas no processo de conhecimento.
A respeito de tal medida, assinale a alternativa correta.
A) A inspeção judicial poderá ser realizada em qualquer fase do processo a fim de esclarecer fato que interesse à decisão da causa, mas o juiz somente poderá agir a requerimento da parte.
B) A inspeção judicial de coisa será realizada quando não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades, não se admitindo, portanto, a inspeção de pessoas.
C) O juiz poderá ser assistido de um ou de mais peritos quando realizar a inspeção direta, assim como as partes podem assistir ao ato, prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para a causa.
D) O auto circunstanciado que será lavrado tão logo seja concluída a inspeção judicial terá valor de prova e, por isso, a inspeção somente poderá ser realizada na fase probatória do processo cognitivo.
Comentários:
Alternativa A. INCORRETA. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (art. 481, CPC)
Alternativa B. INCORRETA. Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades (art. 483, II, CPC)
Alternativa C. CORRETA. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos (art. 482, CPC). Bem como, as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa (art. 483, parágrafo único, CPC)
Alternativa D. INCORRETA. o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (art. 481, CPC).
Gabarito: Letra C