23.2. Suspensão e extinção da execução

Finalmente, para encerrarmos nosso estudo dos principais temas da execução vamos tratar da suspensão e da extinção do processo de execução. Nos termos do art. 921:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

Logo, o processo de execução será suspenso nas seguintes hipóteses:

1º situação: nas mesmas situações que ensejam a suspensão do processo (art. 313, CPC) e se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal art. 315, CPC);

2º situação: quando recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo;

3º situação: quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC).

4º situação: se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

5º situação: no caso de aquisição parcelada

Se as partes convencionarem, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, caput, CPC). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único, CPC).

Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, CPC).

As hipóteses de execução estão previstas no art. 924 do CPC:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Observação: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925, CPC)

 

23.2.1. Súmulas e jurisprudência importantes no processo de execução

Súmula STJ nº 27. Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
Súmula STJ nº 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula STJ nº 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.
Súmula STJ nº 247. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula STJ nº 279. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Súmula STJ nº 251. A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.