2.4. Competência Territorial no CPC de 2015
Os arts. 46 a 53 trazem uma série de regras especificas que definem qual será o juiz competente para processar e julgar a ação, para facilitar montamos um esquema que indica a competência com o respectivo artigo:

2.4.1. Direito pessoal ou direito real sobre bens móveis
O art. 46, do CPC, prevê que as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Os parágrafos daquele artigo estabelecem situações específicas à regra, vejamos o texto do dispositivo para depois fazermos um esquema gráfico:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
De forma esquemática:
Direito pessoal ou direito real sobre bens móveis

O parágrafo 5º, do art. 46, estabelece a regra especial para a execução fiscal: § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Logo, a ação de execução fiscal será proposta: (i) no foro de domicílio do réu, (ii) no de sua residência ou (ii) no do lugar onde for encontrado.
2.4.2. Direito real sobre bens imóveis
O art. 47, do CPC, dispõe que, “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”. Os parágrafos 1º e 2º do art. 47, estabelecem regram especiais quanto ao foro para ações fundadas em direito real sobre bens imóveis:
Art. 47. (...)
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (Grifo nosso)
Assim sendo, se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, bem como, ação possessória imobiliária, o foro competente será o da situação da coisa.
Se a ação ajuizada fundada em direito real sobre imóveis não recair sobre aqueles direitos, o autor poderá optar pelo: (a) domicílio do réu; ou (b) foro de eleição
Esquematicamente:

De forma contrária, portanto, temos que:
Direito real sobre bens imóveis

2.4.3. Sucessão causa mortis
Nos termos do art. 48, do CPC, na sucessão causa morits, o foro competente será, em regra, o do domicílio do autor da herança (de cujus).
O parágrafo único do dispositivo assevera quais serão as regras específicas no caso de o autor da herança não possuir domicílio certo à época da morte:
Art. 48. (...) Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Assim, em regra o foro na sucessão causa mortis é o do domicílio do de cujus, se no momento da morte esse não possuía domicilio certo teremos as seguintes regras:
- 1º foro de situação dos bens imóveis;
- 2º havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
- 3º não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
2.4.4. Réu ausente ou incapaz
O art. 49, do CPC, estabelece a regra para réu ausente e o art. 50, do CPC, para ação em que o réu for incapaz, a ver:
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Assim, de forma didática temos as seguintes regras:
- Ação em que o réu for ausente à foro de seu último domicílio.
- Ação em que o réu for incapaz à foro de domicílio de seu representante ou assistente.
2.4.5. Ações envolvendo União, Estados e Distrito Federal
Os arts. 51 e 52, do CPC, estabelecem as regras de competência territorial para as ações em que os entes federados ocuparem o polo passivo ou ativo. pela União, Estados ou Distrito Federal. Ou seja, o dispositivo disciplina qual será o foro de competência nas ações em que a União é autora. Vamos conferir o art. 51:
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato/fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. (grifos nossos).
O art. 52, reproduz a regra prevista pelo art. 51, mas agora relativa às ações em que o Estado ou o Distrito Federal ocuparem o polo passivo.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifos nossos).
De forma esquemática:

2.4.6. Ações envolvendo questões de família
O art. 53, inciso I, estabelece quatro regras relativas ao foro de ações envolvendo questões de família. A leitura das alíneas do art. 53, I, deve ser feita de forma gradual, isto é, primeiro se analisa se o caso se enquadrar na hipótese da alínea “a”, se não for o caso, deve se observar a alínea “b”, se não for o caso novamente, segue para a próxima e assim por diante.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) (...)
Portanto, o foro de competência para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
1. Domicílio do guardião de filho incapaz (domicílio do incapaz);
2. Do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
3. De domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
4. De domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
Importante: a Lei nº 13.894, de 2019, que altera a Lei Maria da Penha, incluiu a regra constante na alínea “d”.

2.4.7. Ação de alimento
Nos termos do art. 53, II, do CPC, o foro de competência nas ações de alimento é o domicilio ou residência do alimentando.
Daniel Amorim Assumpção Neves pondera que, “ao estabelecer que o foro competente para conhecer as ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, (...), fez valer o princípio da isonomia real, tratando diferentemente os desiguais (teoricamente nos limites de sua desigualdade), por meio de proteção à parte hipossuficiente da relação”[1].
Art. 53. É competente o foro: (...)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (...) (Grifo nosso)
2.4.8. Regras específicas do art. 53, incisos III a IV
Para encerrarmos o longo e importante art. 53 do CPC, reproduzimos a literalidade dos incisos III a IV, que dispõe de regras específicas relativas ao foro:
Art. 53. É competente o foro: (...)
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. (grifos nossos).
De forma esquemática para revisão:

Vamos resolver uma questão antes de tratarmos do próximo tema!
Como cai na prova?
1 – (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) João Paulo faleceu em Atibaia (SP), vítima de um ataque cardíaco fulminante. Empresário de sucesso, domiciliado na cidade de São Paulo (SP), João Paulo possuía inúmeros bens, dentre os quais se incluem uma casa de praia em Búzios (RJ), uma fazenda em Lucas do Rio Verde (GO) e alguns veículos de luxo, atualmente estacionados em uma garagem em Salvador (BA).
Neste cenário, assinale a opção que indica o foro competente para o inventário e a partilha dos bens deixados por João Paulo.
A) Os foros de Búzios (RJ) e de Lucas do Rio Verde (GO), concorrentemente.
B) O foro de São Paulo (SP).
C) O foro de Salvador (BA).
D) O foro de Atibaia (SP).
Comentários:
Vejamos o que nos ensina o art. 48 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC – Lei nº 13.105/2015):
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Uma vez que João Paulo era domiciliado em São Paulo, o foro de São Paulo (SP) é o competente para o inventário e a partilha dos bens deixados por ele.
Desta forma, nosso gabarito é: O foro de São Paulo (SP).
Gabarito: Letra B[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 243.