13. NULIDADES
O ato poderá ser declarado nulo quando contém algum vício, todavia, nem todo ato viciado será nulo, podendo haver a convalidação, se o ato não trouxer prejuízo às partes ou se o vício não for arguido pela parte interessada na primeira oportunidade ou nos casos em que é irrelevante o vício do ato processual.
Proibição de ação contraditória
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta NÃO pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276, CPC).
Princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 277, CPC).
Defeito + Prejuízo = Nulidade
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Princípio da fungibilidade
Efeito do ato nulo
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Providências depois da declaração da nulidade do ato
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
O ato com erro na forma só é anulado quando não se puder aproveitá-lo
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Momento da alegação da nulidade
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC). Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento (art. 278, p. ú., CPC).
Regra: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos
Exceção: (i) as nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou (ii) for provado que a parte teve legítimo impedimento.
Acompanhamento do Ministério Público
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo (Grifo nosso).