20.6. Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública

Vamos estudar a partir de agora a execução promovida contra a Fazenda Pública, que é a parte executada (devedora). O art. 534 do CPC estabelece as informações que devem estará presentes no requerimento do exequente (credor).

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

O rol é semelhante àquele estabelecido no art. 524, que trata do requerimento do exequente no “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, diferenciando-se por não conter a “indicação dos bens passíveis de penhora”, pois os bens públicos não podem ser expropriados, logo, não podem ser penhorados.

Outra diferença do cumprimento de sentença quando a Fazenda Pública é a executada é a não aplicação da multa de 10% sobre o débito quando não realizado o pagamento voluntário (art. 523, § 1º c/c art. 534, § 2º, CPC).

Por fim, se houver mais de um exequente (litisconsórcio ativo), cada um deve apresentar o seu próprio demonstrativo.

Prosseguindo! Outra importante diferença do cumprimento de sentença que tenha a Fazenda Pública como executada é o prazo de impugnação de 30 dias, sendo, portanto, o dobro do prazo de impugnação ao “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”. Vamos conferir o art. 535:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por cargaremessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Novamente, o rol acima se assemelha aquele do § 1º do art. 525 do CPC, diferenciando-se apenas em relação à impossibilidade de a fazenda alegar “penhora incorreta ou avaliação errônea”, pois, como dito, os bens públicos são impenhoráveis.

Beleza, mas como então a Fazenda Púbica realiza o pagamento das condenações? Por expressa previsão constitucional, os pagamentos devidos pelas fazendas publicas serão feitos, em regra, por meio de precatório (art. 100, CF). De forma excepcional, as Fazendas Públicas realizarão os pagamentos a que forem condenadas no denominado Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos casos de condenação até 60 salários-mínimos (Fazenda Pública Federal), 40 salários-mínimos (Fazenda Pública Estadual) ou 30 salários-mínimos (Fazenda Pública Municipal).

Finalmente, e se a Fazenda Pública não impugnar ou tiver rejeitada suas arguições em impugnação? Nesse caso, o presidente do tribunal competente expedirá precatório em favor do exequente. Se o pagamento de obrigação for de pequeno valor (RPV), o juiz ordenará que seja realizado o respectivo pagamento no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, a ordem será dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo (art. 535, § 3º, CF).

Pessoal, os demais parágrafos do art. 535 reproduzem as mesmas regras vistas no “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa” – art. 524 do CPC. Sugerimos apenas a leitura daqueles parágrafos, mas o que é importante desse tópico já foi explorado.

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em ação ajuizada por Jorge, servidor público, condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de verbas remuneratórias atrasadas que não haviam sido pagas pelo ente municipal.

Após o trânsito em julgado, Jorge deu início ao cumprimento de sentença do valor de R$ 600.000 (seiscentos mil reais), tendo o Município apresentado impugnação no prazo de 25 dias úteis após sua intimação, alegando haver excesso de execução de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na medida em que Jorge teria computado juros e correção monetária de forma equivocada ao calcular o valor exequendo.

Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

A) A impugnação do Município do Rio de Janeiro se afigura intempestiva, na medida em que o prazo previsto no Código de Processo Civil para a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis.

B) O juiz, considerando que o Município do Rio de Janeiro não efetuou o pagamento voluntário do crédito exequendo no prazo de 15 dias úteis após sua intimação, deverá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.

C) Jorge, tendo em vista que o Município do Rio de Janeiro impugnou apenas parcialmente o crédito ao alegar excesso, poderá prosseguir com a execução da parte que não foi questionada, requerendo a expedição do respectivo precatório judicial da parcela incontroversa da dívida.

D) O Município do Rio de Janeiro, ao alegar o excesso de execução, não precisava declarar, de imediato, em sua impugnação, o valor que entende correto da dívida, podendo deixar para fazê-lo em momento posterior.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA. O prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 dias (art. 535, CPC).

Alternativa B. INCORRETA. Não se aplica sobre a Fazenda Pública a multa relativa ao não pagamento voluntário do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias fundado em condenação em quantia certa (art. 534, § 2º, CPC).

Alternativa C. CORRETA. O Município do Rio de Janeiro impugnou parcialmente a execução (R$ 200.000,00 dos R$ 600.000). A parte restante, os R$ 400.000,00 poderá ser executada desde logo, devendo Jorge requerer a expedição do respectivo precatório judicial da parcela incontroversa da dívida.

Alternativa D. INCORRETA. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC).

Gabarito: Letra C