17.2. Pressupostos recursais de admissibilidade dos recursos
Os pressupostos do recurso são os requisitos imprescindíveis para que o recurso seja aceito quando do juízo de admissibilidade. Assim sendo, antes do órgão jurisdicional realizar o juízo de mérito do recurso, será feito o juízo de admissibilidade para se verificar a existência dos requisitos de admissibilidade, ou seja, os pressupostos recursais.
A doutrina classifica os pressupostos do recurso em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros estão relacionados à existência do poder de recorrer, quais sejam: (i) cabimento (adequação); (ii) legitimidade; (iii) interesse; e (iv) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Os pressupostos recursais extrínsecos são atinentes ao exercício do direito de recorrer, sendo eles: (i) tempestividade; (ii) regularidade formal; (iii) preparo.
Vamos analisar um a um dos requisitos.
17.2.1. Requisitos intrínsecos
O primeiro requisito intrínseco de admissibilidade do recurso é seu cabimento, a doutrina indica que esse requisito é formado pelo binômio recorribilidade-adequação.
A recorribilidade é a necessidade de que o recurso esteja previsto em lei (como vimos lei federal). O art. 994 do CPC elenca o rol taxativo de recursos (numerus clausus): apelação; agravo de instrumento; agravo interno; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; embargos de divergência. A adequação está relacionada com a necessária correlação entre o recurso escolhido e a sentença.
O segundo requisito extrínseco é a legitimidade daquele que recorre. O art. 996, do CPC, dispõe da legitimidade recursal, vejamos: “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Do rol ainda devem ser acrescidos como legítimos para recorrer o denunciado (arts. 125 a 129, CPC), o assistente litisconsortes (art. 124, CPC) e o chamado ao processo (arts. 130 a 132, CPC). O amicus curiae também poderá recorrer, entretanto apenas para opor embargos de declaração e de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR (art. 138, §§ 1º e 3º, CPC). A doutrina inclui também como legitimado para recorrer o assistente simples, desde que o recurso esteja subordinado ao da parte principal.
O terceiro requisito extrínseco é o interesse (ou interesse recursal). Da mesma forma que é necessário que a parte demonstre o “interesse de agir” ao peticionar, pois esse é um dos requisitos da ação; para que o recurso seja admitido, a parte deve demonstrar que tal instrumento é necessário para que seja obtida uma situação mais favorável daquela estabelecida pela sentença.
O último requisito de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo (desistência) ou fato extintivo (renúncia ou aceitação), são os denominados pressupostos negativos de admissibilidade, por isso da necessidade que aqueles fatos inexistam para que o recurso seja admitido.
Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, prescindindo de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Portanto, após a apresentação do recurso é facultado ao recorrente desistir de recorrer, nessa hipótese, temos um fato impeditivo para a admissibilidade de recurso (pressupostos negativos de admissibilidade). O parágrafo único, do mesmo dispositivo, traz uma regra específica:
Portanto, a desistência de recurso não impede a análise de questão de repercussão geral reconhecida em recursos extraordinários ou recursos especiais repetitivos. Ou seja, quando a questão transcender o interesse das partes, eventual desistência de recorrer não impedirá a análise de questão.
Por seu turno, quando a parte renuncia ao direito de recurso nem se quer chega a apresentar o recurso. Assim, na desistência o recorrente desiste após a apresentação do recurso, já na renúncia a parte renuncia ao direito de recorrer antes da interposição daquele instrumento.
Finalmente, assim como a renúncia, a aceitação, expressa ou tácita, também é fato extintivo, por conseguinte, se a parte aceitar não poderá mais recorrer (art. 1.000, CPC). Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ú., CPC).
17.2.2. Requisitos extrínsecos
O primeiro requisito extrínseco de admissibilidade do recurso é a tempestividade, assim para que o recurso seja admitido é necessário que seja apresentado no prazo estabelecido por lei.
Art. 1.003, (...)
§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias. (grifo nosso).
Assim, a regra é simples, o prazo para se recorrer é de 15 dias, excetuado a oposição de embargos de declaração, que tem prazo de 5 dias.
Regra: o prazo dos recursos será de 15 dias.
Exceção: o prazo para oposição de embargos é de 5 dias.
Em relação à tempestividade do recurso devemos recordar duas importantes hipóteses em que o prazo será o dobro:
- O prazo recursal e para contrarrazoar é em dobro para o Ministério Público (art. 180, do CPC), a Fazenda Pública (art. 183, do CPC) e a Defensoria Pública (art. 186, do CPC);
- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (art. 229, do CPC).
O segundo requisito é o preparo, que é a contraprestação devida pela parte que visa reexaminar a sentença prolatada. O valor do preparo é o somatório da taxa judiciária e das despesas postais.
E se a parte recorrente não comprovar o preparo? Se não houver preparo o recurso será considerado deserto e, por consequência, não será admitido. Vamos à literalidade do art. 1.007, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (grifo nosso).
Do dispositivo, como dito, em regra, para que o recurso seja admitido é necessário que a parte recorrente comprove o preparo. Entretanto, o § 1º estabelece que, o Ministério Público, a Fazenda Pública e os que gozarem de isenção legal, quando apresentarem recurso, estão dispensados de preparo. Esquematizando:

Vimos que o não pagamento do preparo gera a inadmissibilidade do recurso que será considerado deserto. Os §§ 2º e 3º do art. 1.007 estabelecem regras específicas no caso do não pagamento total ou parcial, respectivamente. Vejamos:
Art. 1.007.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. (...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (grifo nosso).
Esquematizando:
Insuficiência parcial do preparo – o recorrente deve complementar no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Sendo vedada sua complementação se não for para atingir a totalidade do valor do preparo (art. 1.007, § 5º, CPC).
Insuficiência total do preparo – o recorrente deve recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção.
Os §§ 2º e 3º do art. 1.007, do CPC, estabelecem duas regras específicas. Se o recorrente provar justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando o prazo de 5 dias para o recorrente efetuar o preparo (art. 1.007, § 6º, CPC). O § 7º dispõe que eventual equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.
O § 3º do art. 1.007 dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos (processos eletrônicos). Logo, por decorrência lógica, no caso de processo eletrônico, estará dispensado o pagamento de despesas de correio para custear o deslocamento do processo.
Como veremos no Capítulo seguinte, alguns recursos, daqueles elencados pelo CPC (art. 994) estão dispensados do preparo, abaixo os reunimos de forma sistematizada para revisão posterior.

Finalmente, o último requisito extrínseco de admissibilidade de recurso é a regularidade forma. Assim, para que o recurso seja admitido é necessário o atendimento das regras formais exigidas por lei. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha elencam alguns exemplos de formalidades que devem ser observadas quando da apresentação do recurso:
“Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; (...) Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento, quando se tratar de processo em autos de papel; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como demonstrar, com análise das circunstâncias da decisão recorrida e da decisão paradigma, a existência dessa divergência (art. 1.029, §10, CPC); d) afirmara existência de repercussão geral do recurso extraordinário; e) formular o pedido recursal; g) respeitar a forma escrita para interposição do recurso (à exceção dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis, art. 49, Lei n. 9.099/95, que podem ser interpostos oralmente)[1].
Vamos resolver uma questão antes de analisarmos os efeitos do recurso.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Maria e Pedro, demandados em ação em trâmite sob o rito sumário, são intimados, por seus respectivos procuradores, da sentença de procedência do pedido. No 23º dia seguinte à intimação, Maria ingressa com recurso de apelação.
Considerando os critérios quanto à tempestividade e efeitos, é correto afirmar que o recurso será
A) inadmitido por restar extemporâneo e a decisão competirá ao juízo ad quem.
B) recebido apenas no efeito devolutivo, já que incabível a atribuição do duplo efeito para o recurso em tela, tempestivo.
C) declarado intempestivo pelo juízo a quo, que deixará de intimar o recorrido a apresentar suas contrarrazões.
D) admitido por restar tempestivo e recebido no duplo efeito, em regra, face à natureza do recurso, salvo exceções legais.
Comentários:
A questão trata do requisito extrínseco tempestividade associado ao prazo em dobro referido no art. 229, do NCPC:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Conforme a questão explicita, Pedro e Maria demandam na mesma ação com procuradores diferentes. Ainda, a apelação, como vimos, segue a regra, logo tem o prazo de 15 dias, logo, como o prazo é em dobro serão 30 dias. Antes de finalizarmos cabe uma última observação, se o processo for eletrônico não será aplicada aquela regra, isto é, o prazo não será dobrado. Dessa forma, devemos assinalar como correta a alternativa: admitido por restar tempestivo e recebido no duplo efeito, em regra, face à natureza do recurso, salvo exceções legais.
Gabarito: Letra D[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 3, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13 Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 124.