21.4. Requisitos necessários para a execução

De acordo com o CPC são dois os requisitos necessários para a execução: o inadimplemento do devedor (seção II “Da Exigibilidade da Obrigação”) e a existência de título executivo que assegure o crédito (seção I “Do Título Executivo”). Vamos analisar os dois requisitos!

 

21.4.1. Inadimplemento do devedor

Conforme a doutrina, o inadimplemento do devedor é a situação fática necessária para a cobrança do crédito na execução. O CPC disciplina o tema nos arts. 786 e 788 do CPC:

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certalíquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. (grifo nosso)

Portanto é simples, o devedor será considerado inadimplente se não satisfizer a obrigação consubstanciada em título executivo que seja:

Certa: não há dúvida quanto à sua existência.

Líquida: o valor do débito é determinado (líquido). Não retira a liquidez do crédito se o valor do título não estiver atualizado monetariamente ou se não estiver incidindo os juros devidos (art. 786, p. ú., CPC).

Exigível: o título é exigível quando não existe impedimento para sua eficácia, ou seja, não há termo, condição ou outra limitação que obste o adimplemento do título.

O art. 787 do CPC, traz uma situação específica. Se o título criou obrigações para ambas as partes (exequente e executado), a não satisfação da obrigação pelo executado (devedor) não importará em seu adimplemento enquanto o exequente (credor) não provar que a adimpliu a contraprestação. Essa situação é a famosa cláusula exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), instituto estudado no Direito Civil (art. 476, CC).

Ainda, o executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar (art. 787, p. ú., CPC).

De outro lado, o art. 788 estabelece que o exequente (credor) poderá recusar o recebimento da prestação paga pelo exequente (devedor) se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

 

21.4.2. Título executivo extrajudicial

O segundo requisito para a execução é a existência de título executivo. Antes de adentrarmos a literalidade da norma devemos diferenciar a execução que está fundada em títulos executivos extrajudiciais daquela fundada em títulos executivos judiciais.

A execução por meio de título executivo judicial é aquela que decorre da prolação da decisão judicial, sendo, portanto, a execução feita no cumprimento de sentença, o art. 515, do CPC, prevê o rol de títulos judiciais (estudamos o tema no tópico “do cumprimento da sentença”). Assim, nessa execução não há a formação de um novo processo, mas sim é uma etapa posterior à fase decisória, ainda estamos dentro da “fase de conhecimento”.

Já a execução fundada em título executivo extrajudicial se dá por um novo processo, que se iniciará por aquele que detém o título (processo autônomo). Nessa execução, portanto, não estamos mais na “fase de conhecimento”, mas sim no processo de execução. É exatamente esse título que iremos estudar de forma detalhada.

Como vimos, o devedor será considerado inadimplente quando não satisfizer a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, assim, de forma análoga, a execução de cobrança de crédito deverá estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. Vamos à leitura do art. 783 do CPC:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (grifo nosso).

Pois bem, e se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível? A execução será nula (art. 803, I, CPC).

Prosseguindo! O art. 784 elenca as espécies de títulos executivos extrajudiciais:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Esquematizado, são títulos executivos extrajudiciais:

Títulos de crédito (inciso I): a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II): a escritura é lavrada em cartório, por tabelião ou funcionário exercendo a função de agente público, contendo fé-pública. Já o documento público, para ser constituído como título executivo, precisa constar a assinatura do devedor.

Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (inciso III): portanto, para o documento público constituir título executivo deve ser assinado pelo devedor (inciso II), já para que o documento particular, a exigência é de que seja assinado também por duas testemunhas (inciso III). A testemunhas desse contrato não podem ter interesse no título executivo.

Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (inciso IV): pontuemos que o instrumento de transação, para se consolidar como título executivo, depende da aprovação dos entes citados.

Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução (inciso V): o exequente (credor) busca executar o bem que está garantida por tais direitos reais de garantia e a caução, executando-se o bem e não o direito.

Contrato de seguro de vida em caso de morte (inciso VI): são os seguros de vida em caso de morte, portanto, não são títulos executivos extrajudiciais: contratos em caso de acidente, contrato de seguro de saúde, contrato de incêndio, etc. O que exequente (credor) executará é a indenização decorrente do contrato de vida no caso de morte.

Foro e laudêmio (inciso VII): foro e laudêmio são créditos decorrentes da enfiteuse, a despeito do Código Civil ter proibido a instituição de novas enfiteuses, as que já existiam antes da vedação permanecem existindo até que sejam extintas (art. 2.038, CC).

O crédito decorrente de aluguel de imóvel (inciso VIII): os créditos decorrentes de aluguel de imóvel devem estar documentalmente comprovados, ainda, estão incluídos em tais créditos encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

Certidões de título da dívida (inciso IX): constitui título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X);

Despesas relativas ao serviço cartorário (inciso XI): a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (inciso XII): são os créditos que outras leis atribuam tal característica de serem títulos executivos extrajudiciais, p. ex. os contratos de honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Os §§ 2º e 3º dispõe sobre os títulos executivos extrajudiciais estrangeiros:

Art. 784. (...)

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. (Grifo nosso)

Portanto, para que os títulos executivos estrangeiros tenham eficácia executiva, ou seja, poderão ser executados, é necessário que:

  • Cumpram os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e
  • Quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Atenção: é necessário o cumprimento das duas condições acima de forma cumulativa, isto é, se faltar um deles, o título executivo estrangeiro não terá eficácia.

Por fim, a existência de qualquer um desses documentos NÃO IMPEDE a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (art. 785, CPC).