18.2. Agravo de instrumento
O agravo de instrumento é o recurso utilizado contra as decisões interlocutórias elencadas nos incisos do art. 1.015, do CPC. Relembrando, decisões interlocutórias são aquelas em que o magistrado decide questões incidentais sem resolução de mérito. Vamos reproduzir o art. 1.015 do CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Esquematizando, as seguintes decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento (decisões interlocutórias agraváveis):
- Tutelas provisórias (tutela antecipada e tutela cautelar)
- Mérito do processo (decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito – art. 356, CPC).
- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (modalidade de intervenção de terceiros);
- Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
- Exibição ou posse de documento ou coisa;
- Exclusão de litisconsorte;
- Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
- Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
- Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
- Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (inversão do ônus da prova);
- Decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, p. ú., CPC).
- Outros casos expressamente referidos em lei.
Importante, para que a decisão interlocutória possa ser objeto de agravo de instrumento deve, necessariamente, versar sobre os temas elencados pelo art. 1.015 do CPC.
Pois bem pessoal, mas por que a denominação “instrumento”? O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao juízo ad quem, em concomitância com o prosseguimento do processo no juízo ad quo. Notem que o agravo de instrumento inicia novo processo em instancia superior, apenas no tocante à decisão interlocutória agravada, o processo no juízo de instância inferior, por sua vez, continua. Dessa forma, o agravante forma o instrumento, que será encaminhado para o tribunal.
O art. 1.016, prevê os requisitos do agravo de instrumento (o role se assemelha aqueles requisitos da apelação – art. 1.010).
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
O art. 1.017, dispõe que a petição de agravo de instrumento conterá as seguintes peças (além dos requisitos do art. 1.016):
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (grifo nosso).
O agravo de instrumento, assim como os demais recursos, possui efeito devolutivo. Ainda, seguindo a regra, é necessário o preparo para apresentação do agravo de instrumento. Por fim, seguindo também a regra, o prazo para interposição de recurso ou oferecimento das contrarrazões é de 15 dias.

Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Jorge ajuizou demanda contra Maria, requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, Maria instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer. Nessa circunstância, o advogado de Maria deve
A) impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que reputa ilegal, tendo como autoridade coatora o juízo sentenciante.
B) interpor Agravo de Instrumento, impugnando o deferimento da tutela provisória, pois ausentes seus requisitos.
C) interpor Apelação, impugnando o deferimento da tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.
D) interpor Agravo de Instrumento, impugnando a tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.
Comentários:
Como visto em aula, a apelação é o recurso interposto para que o juízo ad quem reexamine sentença do juízo a quo. Nos termos do art. 1.009, caput e § 3º c/c 1.015, I, do CPC/2015:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; (...) (grifo nosso)
Dessa forma, como não houve apreciação em relação à tutela provisória de urgência referente à obrigação de fazer, o advogado de Maria deve: Interpor Apelação, impugnando o deferimento da tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.
Gabarito: Letra C
2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Carlos ajuizou, em 18/03/2016, ação contra o Banco Sucesso, pelo procedimento comum, pretendendo a revisão de determinadas cláusulas de um contrato de abertura de crédito. Após a apresentação de contestação e réplica, iniciou-se a fase de produção de provas, tendo o Banco Sucesso requerido a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A prova foi indeferida e o pedido foi julgado procedente para revisar o contrato e limitar a cobrança de tais juros. Sobre a posição do Banco Sucesso, assinale a afirmativa correta.
A) Ele deve interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova. Não o tendo feito, a questão está preclusa e não admite rediscussão.
B) Ele deve apresentar petição de protesto contra a decisão que indeferiu a produção de prova, evitando-se a preclusão, com o objetivo de rediscuti-la em apelação.
C) Ele deve permanecer inerte em relação à decisão de indeferimento de produção de prova, mas poderá rediscutir a questão em preliminar de apelação.
D) Ele deve interpor recurso de agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova, evitando-se a preclusão, com o objetivo de rediscuti-la em apelação.
Comentários:
O art. 1.015, do CPC/2015, estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, a ver:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Do dispositivo, observa-se que não está contemplada a hipótese de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova. Assim sendo, de tal decisão, que não comporta agravo de instrumento, poderá ser impugnada via preliminar de apelação, conforme estabelece o art. 1.009, § 1º, CPC/2015.
Então, devemos assinalar como correta a alternativa: Ele deve permanecer inerte em relação à decisão de indeferimento de produção de prova, mas poderá rediscutir a questão em preliminar de apelação.
Gabarito: Letra C
3 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Carolina, vítima de doença associada ao tabagismo, requereu, em processo de indenização por danos materiais e morais contra a indústria do tabaco, a inversão do ônus da prova, por considerar que a parte ré possuía melhores condições de produzir a prova. O magistrado, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o requerimento por considerar que a inversão poderia gerar situação em que a desincumbência do encargo seria excessivamente difícil.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) A decisão é impugnável por agravo interno.
B) A decisão é irrecorrível.
C) A decisão é impugnável por agravo de instrumento.
D) A parte autora deverá aguardar a sentença para suscitar a questão como preliminar de apelação ou nas contrarrazões do recurso de apelação.
Comentários:
Questão que cobra o entendimento literal do artigo 1.015 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
(...)
Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (grifo nosso).
Desta forma, nosso gabarito é: A decisão é impugnável por agravo de instrumento.
Gabarito: Letra C