22.3. Execução das obrigações de fazer ou de não fazer

Segundo Fredie Didier, “as obrigações de fazer e de não fazer, como o próprio nome sugere, têm por objeto um comportamento do devedor: no primeiro caso, uma conduta positiva (fazer); no segundo, uma conduta negativa (não fazer, abstenção). A sua satisfação implica, portanto, a obtenção da consequência prática do comportamento a que se obrigara o devedor”. Portanto, na execução de fazer ou não fazer fundada em título executivo extrajudicial, terá como finalidade que o devedor (exequente) seja compelido a realizar conduta positiva ou negativa.

O art. 814 prevê que, o juiz, ao despachar a inicial, fixará uma multa por período de atraso no cumprimento da obrigação (de fazer e não fazer) e a data a partir da qual será devida. Ainda, se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo (art. 814, p. ú., CPC).

 

22.3.1. Execução das obrigações de fazer

Em relação à obrigação de fazer, o art.815 estabelece que o juiz determinará a citação do devedor para satisfazer a obrigação no prazo designado.

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

O devedor, após ser citado poderá: opor embargos à execução ou satisfazer a obrigação dentro do prazo estabelecido ou se manter inerte (não satisfazer a obrigação).

O devedor poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias (veremos detalhadamente os embargos à execução no próximo tópico).

No caso de o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização (art. 816, CPC). O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa (art. 816, p. ú., CPC). Outra situação está descrita no art. 817, aqui o executado também não satisfizer a obrigação no prazo designado, mas, a requerimento do exequente, o juiz poderá autorizar a satisfação da obrigação por terceiro às custas do executado.

Em sínteses, se o executado não cumprir com a obrigação de fazer o exequente (credor) poderá requerer que a obrigação de fazer:

  • Seja convertida em perdas e danos
  • Seja satisfeita por terceiro à custa do executado

Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, o credor poderá requerer ao juiz, no prazo de 15 dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante (art. 819, CPC). Parágrafo único. Ainda, após ouvir o terceiro contratado no prazo de 15 dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo (art. 819, p. ú., CPC).

Por sua vez, o executado poderá satisfazer a obrigação, nessa hipótese, realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá (art. 818, caput e p. ú., CPC).

Por fim, os arts. 820 e 821 trazem regras especificas:

Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

 

22.3.2. Execução das obrigações de não fazer

No caso da obrigação de não fazer, o CPC dedicou os arts. 822 e 823. Nos termos do art. 822, se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Já se o executado se recusar ou entrar em mora, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele que responderá por perdas e danos (art. 823, CPC).

E se aquele ato que o executado praticou não puder ser desfeito? Nessa hipótese, de não ser possível o desfazimento do ato do executado, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa (art. 823, parágrafo único, CPC).