22.4. Execução por quantia certa
22.4.1. Disposições Gerais
A execução de pagar quantia certa é a mais comum na prática dos tribunais e é a técnica de execução com procedimentos mais detalhados pelo CPC e, é claro, é a espécie mais cobrada nas provas. Ainda, a execução contra a Fazenda Pública (art. 910, CPC) e a execução de alimentos (arts. 911 a 913, CPC) também são técnicas de execução por quantia certa, entretanto, dedicaremos tópico apartado para tratar dessas espécies. Agora sim, vamos iniciar os procedimentos relativos à execução por quantia certa.
Pessoal, incialmente quantia certa é a entrega de dinheiro, ou seja, o que se busca é a satisfação do débito do exequente por meio da prestação pecuniária a ser paga pelo executado. Lembrado que estamos falando do processo de execução, assim a execução da dívida estará fundada em título executivo extrajudicial.
Mas como é realizada a execução por quantia certa? Para responder à pergunta vamos conferir o art. 824 do CPC:
Segundo o professor Marcelo Abelha, a expropriação “é praticada pelo Estado-juiz, que manifesta o seu poder de império sobre o patrimônio do executado, o qual a ele se sujeita. Há, sem dúvida, interesse público do Estado em pacificar a lide insatisfeita, mediante a atuação da norma jurídica concreta. Nesse passo, a técnica da expropriação forçada repousa no postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, autorizando, assim, com o devido processo legal executivo, a privar o devedor dos bens que possui, com o fito de satisfazer as obrigações inadimplidas”.
A expropriação, portanto, pode ser entendida como o procedimento realizados pelo Estado-juiz, com o objetivo de “buscar” o patrimônio do devedor para que, com esse, possa ser adimplido o credito do exequente.
O art. 825 do CPC prevê que três formas de expropriação, a ver:
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Dedicaremos tópico próprio para estudar a “expropriação dos bens do executado”.
Finalmente, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir (adimplir) a execução, (i) pagando ou (ii) consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).
22.4.2. Da Citação do Devedor e do Arresto
Como vimos na parte das “disposições gerais”, após o exequente protocolar a petição inicial (art. 798, CPC), o juiz irá verificar o cumprimento dos requisitos legais (p. ex. a elaboração do demonstrativo do débito – art. 798, I, “b”, CPC). Se for o caso, o magistrado determinará que o exequente emende ou complemente a petição inicial no prazo de 15 dias (art. 801, CPC).
Caso a petição inicial seja admitida, o juiz promoverá o despacho e mandará citar o executado e, de plano, fixará os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado, bem como, na citação conterá a determinação que o citado pague o débito no prazo de três dias, vamos conferir o art. 827 do CPC:
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Em relação aos honorários temos duas situações:
- O devedor pagar integralmente a dívida no prazo de 3 dias: os honorários advocatícios ser ao reduzidos para 5%;
- O devedor não pagar a dívida no prazo de 3 dias: os honorários advocatícios podem ser elevados até 20%.
O art. 828 trata da averbação premonitória. Após o juiz admitir a execução, o credor poderá obter certidão de admissão da execução, com a identificação das partes e do valor da causa, para averbar a ação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A finalidade da averbação premonitória é dar publicidade ao ato e, com isso, o exequente possa se precaver de eventual fraude à execução, como p. ex. na situação de o executado dilapide seu patrimônio no processo de execução.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Após a realização da averbação o exequente deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, que concretizou tal ato. Ainda, com a formalização da penhora, o exequente deverá providenciar no prazo também de 10 dias o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
Como vimos, o executado, após a citação, terá 3 dias para quitar o débito, e se após esse prazo o executado se manter inerte? Quais são as consequências? Pois bem, além da possiblidade de se elevar os honorários advocatícios até 20%, no próprio mandato de citação contará a ordem de penhora e avaliação que serão cumpridas pelo oficial de justiça. Assim, se o devedor não realizar o pagamento no prazo de 3 dias, o oficial de justiça executará a ordem de penhora e avaliação dos bens do devedor.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Em regra, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente (credor), salvo se outros forem indicados pelo executado (devedor) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, CPC). Estudaremos em tópico próprio a penhora e a avaliação.
E se o oficial de justiça não encontrar o executado para citá-lo? Nessa situação, o oficial de justiça fará o arresto dos bens. Vejamos o art. 830, do CPC:
Segundo Fredie Didier, ao comentar o art. 830, “embora o dispositivo fale em arresto, o instituto previsto no art. 830 cuida, em verdade, de uma espécie de pré-penhora, e assim ele é comumente conhecido na dogmática processual. Recebe essa designação porque viabiliza a antecipação dos efeitos de uma futura penhora (...)”. Portanto, o arresto é a conscrição dos bens do devedor que o oficial de justiça encontrar.
Os parágrafos do art. 830 estabelecem o procedimento que se dará após o oficial de justiça realizar o arresto:
Art. 830. (...)
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Destacamos o § 3º, se o oficial de justiça realizar o arresto (ou pré-penhora) e, posteriormente, encontrar o citando, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
22.4.3. Penhora
A penhora pode ser entendida como a contrição dos bens do executado para que se possa satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC).
O art. 832 repisa que não serão executados bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, esse é o caso da execução contra a Fazenda Pública (veremos adiante em tópico apartado).
O art. 833 é importantíssimo, o dispositivo elenca o rol de bens que são impenhoráveis, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Esquematizando, são absolutamente impenhoráveis:
Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (inciso I): p. ex. os bens públicos são definidos por lei que não podem ser penhorados, bem como, os bens podem ser declarados bens de família, nessa situação também não poderão ser objeto de execução.
Os bens móveis, pertences e utilidades domésticas, salvo os de alto valor (inciso II): são absolutamente inalienáveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (p. ex. obras de arte de alto valor podem ser penhoradas);
Os vestuários e bem de uso pessoal, salvo os de alto valor (inciso III): são absolutamente inalienáveis os vestuários e pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Os valores recebidos fruto do trabalho do executado (inciso IV): os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Importante: não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 1º, CPC).
Os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (inciso V): os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Importante: são também absolutamente impenhoráveis os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto (art. 833, § 3º, CPC):
(a) quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou;
(b) quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
O seguro de vida (inciso VI);
Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas (inciso VII);
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (inciso VIII): da mesma forma como são impenhoráveis os valores recebidos como contraprestação do trabalho (p. ex. salário) e os bens necessários ou úteis para o exercício do trabalho (p. ex. moto de um entregador), a pequena propriedade rural em que a família trabalhe também é absolutamente impenhorável.
Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (inciso IX);
Poupança, até 40 salários mínimos (inciso X): a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, o valor que ultrapasse esse limite poderá ser penhorado.
Importante: não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 1º, CPC).
Fundo partidário (inciso XI): os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (inciso XII).
Importante, a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição (art. 833, § 1º, CPC).
O art. 834 dispõe acerca da relativização da impenhorabilidade: “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis”. Ou seja, na falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
O art. 835 estabelece o ardem de preferência para a penhora, a ver:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
O § 1º estabelece que além de preferência a penhora em dinheiro é prioritário, isto é, far-se-á a penhora em dinheiro prioritariamente (obrigatória), com o fito de se efetivar a busca de bens para satisfazer a obrigação. Já para as demais hipóteses o juiz poderá alterar a ordem prevista no artigo transcrito acima – art. 834, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Esquematizando, serão penhorados os bens preferencialmente nessa ordem:
1. Dinheiro: seja em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (art. 835, § 2º, CPC).
2. Títulos da dívida: títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
3. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
4. Veículos de via terrestre;
5. Bens imóveis;
6. Bens móveis em geral;
7. Semoventes: algo que se move por si mesmo (p. ex. a penhora de gado).
8. Navios e aeronaves;
9. Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
10. Percentual do faturamento de empresa devedora;
11. Pedras e metais preciosos;
12. Direitos aquisitivos derivados de (a) promessa de compra e venda e de (b) alienação fiduciária em garantia;
13. Outros direitos.
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3º, CPC).
A penhora é formalizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; a nomeação do depositário dos bens (art. 838, CPC).
De acordo com o art. 839, considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Se houver mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado (art. 841, CPC). A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sua sociedade de advogados, salvo nos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 841, §§ 1º e 3º, CPC). Se o executado não houver constituído advogado nos autos, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, considerando-se intimado quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §§ 2º e 4º, CPC).
Por fim, as partes poderão requerer a substituição da penhora se (art. 848, do CPC/2015):
I - ela não obedecer à ordem legal;
II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Pessoal, o tema penhora é extenso e são muitas as previsões, para a prova, excetuando questões que cobram especificidades e minúcias legais, a vasta maioria pode ser respondida com o que exploramos até aqui. Tudo bem? Vamos resolver algumas questões antes de prosseguirmos com a execução.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) A livraria Sabedoria sofreu ação de execução por título extrajudicial movida pelo Banco Carvalho em virtude da inadimplência de contrato de empréstimo. Citada, a executada não realizou o pagamento da dívida, tendo sofrido o bloqueio de dinheiro depositado em instituição financeira. Com o objetivo de liberar o valor bloqueado, ofereceu, em substituição à penhora, fiança bancária ou o percentual de 10% de seu faturamento. Intimada, a exequente não concordou com a substituição, sob o fundamento de que a penhora em dinheiro é preferencial e não pode ser substituída por qualquer outra, fundamento que foi acolhido pela juíza da causa. Diante desses fatos, assinale a afirmativa correta.
A) A decisão judicial está errada, pois a penhora do faturamento é equivalente a dinheiro, sendo cabível a substituição
B) A decisão judicial está correta, pois a penhora em dinheiro é prioritária e somente poderia ser substituída com a concordância da exequente.
C) A decisão judicial está errada, pois a fiança bancária equipara-se a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
D) a decisão judicial está correta, pois dinheiro, fiança bancária e penhora do faturamento são substituíveis entre si para fins de penhora.
Comentários:
Na forma do art. 835, § 2º, CPC, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) A sociedade empresária Olímpia Limitada (“Olímpia”) fabrica equipamentos de musculação para redes de academias, como a Vida Fitness Limitada (“Vida Fitness”). Em 2021, a Vida Fitness passou por problemas financeiros, motivo pelo qual não realizou o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por 50 (cinquentas) esteiras adquiridas em 2020. Em virtude desse inadimplemento, a Olímpia ajuizou execução de título extrajudicial perante o MM. Juízo da Vara Cível de São Paulo. No curso dessa demanda, a exequente obteve a penhora online de R$ 500.000,00 existentes nas contas bancárias da Vida Fitness. Assim que tomou conhecimento da penhora, a Vida Fitness procurou você, como advogado(a), para informar que não pretendia questionar a decisão que determinou a penhora online, mas que gostaria de buscar a substituição do bem penhorado, de forma que os R$ 500.000,00 pudessem melhorar a situação do fluxo de caixa da sociedade empresária. Diante dessa situação, assinale a afirmativa que apresenta a orientação correta prestada à Vida Fitness.
A) Não será possível requerer a substituição da penhora, uma vez que a penhora em dinheiro é prioritária.
B) Será possível requerer a substituição da penhora por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o valor dessas garantias não seja inferior ao valor do débito constante na petição inicial da execução de título extrajudicial movida pela Olímpia.
C) Será possível requerer a substituição da penhora por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o valor dessas garantias não seja inferior ao valor do débito constante na petição inicial da execução de título extrajudicial movida pela Olímpia, acrescido de 30% (trinta por cento).
D) Será possível requerer a substituição da penhora somente por imóvel de valor superior ao montante exequendo.
Comentários:
As diretrizes para que ocorram modificações na penhora vêm estabelecidas do artigo 847 a 853 do CPC. Especificamente no parágrafo único do artigo 848, a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. Desta forma, a alternativa a ser assinalada é a letra C.
Gabarito: letra C
3 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Pedro propõe execução de alimentos, fundada em título extrajudicial, em face de Augusto, seu pai, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, Augusto não efetuou o pagamento do débito, não justificou a impossibilidade de fazê-lo, não provou que efetuou o pagamento e nem ofertou embargos à execução.
Pedro, então, requereu a penhora do único bem pertencente a Augusto que fora encontrado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), que estavam depositados em caderneta de poupança. O juiz defere o pedido.
Sobre a decisão judicial, assinale a afirmativa correta.
A) Ela foi equivocada, pois valores depositados em caderneta, em toda e qualquer hipótese, são impenhoráveis.
B) Ela foi correta, pois o Código de Processo Civil permite a penhora de quaisquer valores depositados em aplicações financeiras.
C) Ela foi equivocada, na medida em que o Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade da caderneta de poupança até o limite de cem salários-mínimos, independentemente da natureza do débito.
D) Ela foi correta, pois o Código de Processo Civil admite a penhora de valores depositados em caderneta de poupança para o cumprimento de obrigações alimentícias.
Comentários:
A questão exige conhecimento acerca da penhora. O art. 833 do CPC/2015, estabelece um rol de bens impenhoráveis, vejamos o inciso X e o parágrafo 2º daquele artigo:
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . (Grifo nosso).
Dessa forma, como se trata da execução de alimentos é possível que seja penhorado o valor da caderneta de poupança. Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: Ela foi correta, pois o Código de Processo Civil admite a penhora de valores depositados em caderneta de poupança para o cumprimento de obrigações alimentícias.
Gabarito: Letra D
4 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Magno ajuizou ação de execução em face de Maria, alegando ser credor da quantia de R$ 28.000,00. A obrigação está vencida há 50 dias, não foi paga e está representada por contrato particular de mútuo, regularmente originado em país estrangeiro, assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, estando indicada, para cumprimento da obrigação, a cidade de Salinas/MG.
Após despacho positivo proferido pelo Juiz da Vara Cível de Salinas/MG, Maria foi citada, bem como houve penhora eletrônica de quantia existente em caderneta de poupança de titularidade da devedora, sendo a quantia suficiente para suportar 80% da dívida executada. A quantia penhorada foi depositada na caderneta de poupança 10 dias antes do ajuizamento da execução, sendo que Maria possui dois veículos que poderiam ter sido penhorados.
A partir dos elementos do enunciado, considerando as regras do CPC/15, assinale a afirmativa correta.
A) Antes do ajuizamento da ação de execução, exige-se que Magno proceda à homologação do título executivo originado em país estrangeiro.
B) Maria poderá alegar a inexistência de título executivo extrajudicial apto a instruir a ação de execução.
C) A penhora recaiu sobre quantia impenhorável.
D) O juiz deve manter a penhora sobre a quantia depositada e seus rendimentos.
Comentários:
O art. 833, inciso X, do CPC/2015 dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). Portanto, a quantia de 80% de 28 mil reais é inferior a 40 salários mínimos (apenas por curiosidade, à época o salário mínimo era de R$ 880,00). Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: A penhora recaiu sobre quantia impenhorável.
Gabarito: Letra C_____________________________________
22.4.4. Avaliação
Após a realização da penhora e a nomeação do depositário dos bens, o oficial de justiça fará a avaliação do bem penhorado, determinado, portanto, o valor do bem. De forma excepcional, o oficial de justiça não avaliará se forem necessários conhecimento especializados, nessa situação o juiz nomeará especialista e fixará um prazo não superior a 10 dias para que esse entregue o laudo. Vejamos o art. 870 do CPC:
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
De outro lado, o art. 871 estabelece as hipóteses em que não se procederá à avaliação, por sua desnecessidade.
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Nos termos do art. 872, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; o valor dos bens.
Já o art. 873 dispõe das hipóteses em que poderá ser feita nova avaliação, quando:
I. Qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II. Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (valorização ou desvalorização);
III. O juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Ao final da avaliação o juiz poderá determinar a redução ou ampliação da penhora (art. 874, CPC):
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Por fim, realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem (art. 875, CPC). Veremos a expropriação dos bens do devedor a seguir! Mas antes vamos resolver uma questão recente que cobrou o tema visto até aqui.
Como cai na prova?
5 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Amanda ajuizou execução por quantia certa em face de Carla, fundada em contrato de empréstimo inadimplido que havia sido firmado entre elas, pelo valor, atualizado na data-base de 20/3/2017, de R$ 50 mil. Carla foi citada e não realizou o pagamento no prazo legal, tampouco apresentou embargos, limitando-se a indicar à penhora um imóvel de sua titularidade. Carla informou que o referido imóvel valeria R$ 80 mil. Amanda, após consultar três corretores de imóveis, verificou que o valor estaria bem próximo ao de mercado, de modo que pretende dar seguimento aos atos de leilão e recebimento do crédito. Diante de tal situação, assinale a afirmativa que melhor atende aos interesses de Amanda.
A) Ela deverá requerer ao juízo a avaliação do imóvel por oficial de justiça avaliador, ato indispensável para dar seguimento ao leilão.
B) Deverá ser requerida ao juízo a avaliação do imóvel por especialista na área (perito); sem isso, o leilão não poderá prosseguir.
C) Ela deverá requerer ao juízo que este faça inspeção judicial no imóvel, de modo a confirmar seu valor.
D) Ela deverá requerer que seja realizado o leilão, com dispensa da avaliação judicial do bem, manifestando ao juízo concordância com a estimativa de valor feita por Carla.
Comentários:
Nos termos do art. 870 do CPC/2105, a avaliação será feita pelo oficial de justiça, entretanto, aquela poderá ser dispensada se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (art. 871, inciso I, CPC /2015), essa é a situação descrita pelo caso hipotético narrado pelo enunciado da questão. Todavia, devemos ressaltar que mesmo com a aquiescência de uma das partes, o juiz poderá solicitar a avaliação, no caso de haver fundada dúvida quanto ao real valor do bem (art. 871, parágrafo único, CPC /2015).
Portanto, devemos assinalar como correta a alternativa: Ela deverá requerer que seja realizado o leilão, com dispensa da avaliação judicial do bem, manifestando ao juízo concordância com a estimativa de valor feita por Carla.
Gabarito: Letra D_____________________________________
22.4.5. Expropriação de bens
A expropriação dos bens do executado é a fase que se alcança o adimplemento do débito do devedor e o respectivo crédito do credor (exequente). A expropriação consiste em adjudicação, alienação (por inciativa particular ou judicial) ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
22.4.6. Satisfação ao do crédito
O crédito poderá ser feito de duas formas:
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
De acordo com o art. 905, do CPC o juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
- A execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
- Não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos (art. 905, p. ú., do CPC).
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, p. ú., do CPC)
Após o pagamento ao exequente do principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado (art. 907, do CPC).
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908, do CPC).
No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora (art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC).
Para encerramos, o art. 909, do CPC, estabelece que os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.