19.1. Sentença
19.1.1. Conceito de Sentença
A sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (fase de conhecimento), com ou sem resolução de mérito, bem como extingue a execução. Vamos conferir art. 203, § 1º, CPC.
Art. 203 (...)
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Em relação aos procedimentos especiais cada um tem regras específicas, por isso a “ressalva” do § 1º, cada qual possuirá um regramento especial, são exemplos de ações especiais: ação de família, ação de alimentos, ação de exigir contas, etc.).
Por fim, o dispositivo precitado faz remissão aos arts 485 e 487, aquele dispõe das sentenças terminativas (que não resolvem o mérito), esse as sentenças terminativas (que resolvem o mérito). Em decorrência da importância do assunto, vamos estudar detidamente aquela classificação das sentenças, a doutrina aponta, além dessa, outras classificações, mas para a prova do Exame de Ordem entendermos ser suficiente o estudo apenas das sentenças terminativas e definitivas
19.1.2. Sentença terminativa
Na sentença terminativa não temos a apreciação do mérito, o juiz decide apenas em relação aos pressupostos processuais e condição da ação, por isso “terminativa”, pois não adentra o mérito da causa. Nesse sentido, a sentença terminativa faz coisa julgada formal, dando fim à relação processual, logo, as partes podem ingressar com uma nova ação que tenha o mesmo objeto, pois não houve coisa julgada material (art. 486, CPC).
Importante: novamente, na sentença terminativa o mérito não é resolvido.
O art. 485, do CPC, elenca hipóteses em que é admitida a prolação de sentença terminativa, a ver:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Esquematizando: são hipóteses que encerram a fase de conhecimento sem resolver o mérito (sentença terminativa):
Indeferimento da petição inicial (inciso I): Nos termos do art. 330, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) quando o advogado não indicar o endereço quando atuar em causa própria (art. 106); (v) quando o autor não emende ou a complete a petição inicial no prazo de 15 dias, conforme determinação do juiz (art. 321).
Negligência das partes (inciso II): se o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, essas serão intimadas pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Portanto, se a parte não promover os atos necessários para o encaminhamento do processo nesses 5 dias, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito. Ainda, as partes deverão pagar proporcionalmente as custas (art. 485, §§ 1º e 2º, CPC).
Abandono da causa pelo autor (inciso III): se o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 dias será caracterizado abandono da causa.
Nesse caso o juiz, assim como na “negligência das partes”, intimará pessoalmente o autor suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, se não o fizer o juiz encerrará o processo sem resolução de mérito. Como a causa do abando decorreu da omissão do autor, o juiz o condenará a pagar as despesas e os honorários de advogado (art. 485, §§ 1º e 3º, CPC). Ainda, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, CPC).
Por fim, se autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito – perempção (art. 486, § 3º, CPC).
Ausência de pressupostos processuais positivos/intrínsecos (inciso IV): em caso de ausência de pressupostos de existência (requisitos para se instaurar o processo) ou validada (requisitos para desenvolvimento válido e regular do processo) o juiz encerrará o processo sem resolução de mérito.
Presença de pressupostos processuais negativos/extrínsecos (inciso V e VII): por outro lado, se o juiz verificar a existência de algum pressuposto negativo (perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem) encerrará também o processo sem apreciação do mérito.
A ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI): para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC).
Desistência da ação (inciso VIII): a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, CPC). Se o autor desistir depois do réu apresentar a contestação, aquele não precisa da aquiescência desse para desistir, por outro lado, se o autor desistir antes do réu se defender, não dependerá do consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC).
Em caso de morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal (inciso IX): em regra, é permitida a sucessão processual, contudo, se, porventura, a lei prever a intransmissibilidade da ação, o juiz, com a marte da parte, extinguirá o processo sem resolução de mérito.
Nos demais casos prescritos neste Código (inciso X): tanto o CPC quanto leis esparsas podem prever outras hipóteses que o processo será encerrado na fase cognitiva sem julgamento do mérito.
De acordo com o § 3º do art. 485, o juiz poderá reconhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as seguintes matérias (incisos IV, V, VI e IX):
- Ausência de pressupostos processuais positivos/intrínsecos (inciso IV).
- Presença de pressupostos processuais negativos/extrínsecos (inciso V): relativos à perempção, litispendência ou coisa julgada (a convenção de arbitragem não pode ser reconhecida de ofício);
- A ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI);
- Pela morte da parte em ação considerada intransmissível (inciso IX).
O art. 486, do CPC, autoriza que a parte ingresse com nova ação, quando a ação tiver sido extinta sem resolução de mérito. Ainda, para a propositura da nova ação a parte deverá corrigir o vício que levou à sentença sem resolução do mérito, quando a ação foi extinta pelas seguintes hipóteses (incisos I, IV, VI e VII):
- Indeferimento da petição inicial (inciso I);
- Presença de pressupostos processuais negativos/extrínsecos (inciso V e VII): perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;
- A ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI).
A parte que ingressar com nova ação deverá provar que efetuou o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 486, § 2º, CPC). Finalmente, para qualquer uma das hipóteses caberá apelação da sentença terminativa no prazo de 15 dias, podendo o juiz se retratar da sentença prolatada no prazo de 5 dias (art. 485, § 7º c/c 1.003, § 5º, CPC).
Atenção: em regra, o juiz não poderá se retratar da sentença proferida, excepcionalmente, no caso de sentença sem mérito, o CPC autoriza a retratação do magistrado em decorrência de apelação.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) Por mais de 10 anos, Leandro foi locatário de uma sala comercial de propriedade de Paula, na qual instalou o seu consultório para atendimentos médicos. Decidido a se aposentar, Leandro notificou Paula, informando a rescisão contratual e colocando-se à disposição para entregar o imóvel. Ultrapassados 4 (quatro) meses sem o retorno da locadora, Leandro ajuizou ação declaratória de rescisão contratual com pedido de consignação das chaves. Diante disso, Paula apresentou contestação e reconvenção, na qual pleiteia a cobrança de danos materiais por diversos problemas encontrados no imóvel. Diante desse imbróglio, e reconsiderando sua aposentadoria, Leandro consulta advogado(a) para avaliar a possibilidade de desistir da ação.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) Por ter sido apresentada contestação, Leandro poderá desistir da ação até a sentença, o que ficará sujeito à concordância de Paula.
B) Como foi oferecida a contestação, Leandro não poderá mais desistir da ação.
C) Caso apresentada desistência da ação por Leandro, sua conduta implicará a desistência implícita da reconvenção.
D) Caso Leandro desista da ação, isso acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, obstando a propositura de nova ação com o mesmo objeto.
Comentários:
Conforme o § 4º, do art. 485, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, assim, Leandro deverá ter o consentimento de Paulo para desistir da ação. Entretanto, se houver sentença não mais poderá o autor desistir da ação, ainda que haja o consentimento do réu.
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) O Banco Financeiro S.A. ajuizou contra Marco Antônio ação de busca e apreensão de veículo, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária. A primeira tentativa de citação foi infrutífera, uma vez que o réu não mais residia no endereço constante da inicial. O Juízo, então, determinou a indicação de novo endereço para a realização da diligência, por decisão devidamente publicada na imprensa oficial. Considerando que o advogado do autor se manteve inerte por prazo superior a 30 dias, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por abandono. Sabendo da impossibilidade de extinção do processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte para dar regular andamento ao feito, o advogado do autor interpôs recurso de apelação.
Assinale a opção que contém a correta natureza do vício apontado e o pedido adequado à pretensão recursal.
A) Por se tratar de error in procedendo e a causa não estar madura para julgamento, o pedido recursal deve ser de anulação da sentença.
B) Trata-se de erro material, que justifica o pedido de integração da sentença pelo Tribunal.
C) Em se tratando de error in judicando, o pedido adequado, no caso sob exame, é de reforma da sentença.
D) Trata-se de erro de procedimento, que justifica o pedido de julgamento do mérito da lide no estado em que se encontra.
Comentários:
Nos termos do § 1º do art. 485 do NCPC, a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono se dará após a intimação da parte (e não do advogado), e essa não suprir a falta no prazo de 5 dias. Logo, o enunciado da questão descreve um erro de forma (error in procedendo), já que o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito sem intimar a parte (Marco Antônio). Diante do caso hipotético, o advogado poderá apelar solicitando a anulação da sentença (art. 1.013, § 3º, NCPC).
Dessa forma, a alternativa que devemos assinalar como correta é: Por se tratar de error in procedendo e a causa não estar madura para julgamento, o pedido recursal deve ser de anulação da sentença.
Gabarito: letra A
3 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Juliana e Marcos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, tornada impossível a vida em comum e diante da existência de filhos menores do casal, ingressam com ação de divórcio perante a Vara de Família e Sucessões competente para a apreciação do litígio. No curso da demanda judicial, um dos cônjuges vem a falecer.
Considerando a hipótese narrada, assinale a opção correta.
A) O processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do Art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de direito personalíssimo, a ação é intransmissível.
B) O processo deverá ser suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, de modo a criar oportunidade à sucessão processual do cônjuge falecido por seus herdeiros legítimos.
C) Diante do falecimento de um dos cônjuges no curso da ação de divórcio, deverá o juiz efetuar o julgamento da lide no estado em que se encontra, acolhendo a pretensão autoral.
D) Com o falecimento de uma das partes na ação de divórcio, resolve-se o processo sem resolução do mérito, operando- se o fenômeno processual da confusão entre o autor e réu, conforme Art. 267, X, do CPC.
Comentários:
À época da questão estava vigente o CPC de 1973, o art. 267 que a questão faz remissão corresponde ao art. 485 do CPC de 2015. De acordo com o inciso IX, do art. 485, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Dessa forma, o processo será extinto sem resolução do mérito, pois a ação aludida pela questão (ação de divórcio) é intransmissível e personalíssima.
Gabarito: Letra A
4 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2008) De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando
A) o juiz reconhece a prescrição ou a decadência.
B) as partes transigem.
C) o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
D) o juiz acolhe a alegação de perempção.
Comentários:
De acordo com o art. 485, inciso V, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Gabarito: Letra D_____________________________________
19.1.3. Sentença definitiva
A sentença definitiva é aquele em que o juiz resolve o mérito, sobre essa sentença, quando transitada em julgado, forma-se coisa julgada – material e formal, alcançando a definitividade. A art. 487 determina as hipóteses em que haverá resolução de mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifo nosso).
Esquematizando: são três hipóteses que encerram a fase de conhecimento com resolver o mérito (sentença definitiva):
Sentença que acolha ou rejeite o pedido formulado na ação ou na reconvenção (inciso I): assim, o processo terá decidido o mérito tanto no acolhimento quanto na rejeição da petição ou da reconvenção. Portanto, nessas hipóteses o juiz extingue o processo com resolução de mérito.
Sentença que decida sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (inciso II): podendo ser reconhecida a prescrição ou decadência de ofício ou a requerimento da parte, resultando, também, na extinção do processo com resolução de mérito. Ressalvada a hipótese de o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido, antes da prolação da sentença que reconheça a prescrição e a decadência, o juiz deverá dar oportunidade para as partes se manifestarem (art. 487, p. ú., CPC).
Sentença homologatória de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (inciso III, a): aqui uma das partes reconhece o pedido da outra, nesse caso o juiz prolatará sentença homologatória que extinguirá o processo com resolução de mérito.
Sentença homologatória de transação (inciso III, b): é a sentença que homologa acordo realizado entre as partes, do qual as partes convencionam concessões recíprocas. A sentença que homologa tal negócio jurídico extingue o processo com resolução de mérito.
Sentença homologatória de renúncia ao pedido da ação ou reconvenção (inciso III, c): a parte autora renuncia um direito alegado na inicial, de outro lado, a parte ré renuncia a pretensão de direito de reconvenção. Em ambos os casos, ocorre a extinção do processo com resolução de mérito.
Parte da doutrina considera que apenas a “sentença que acolha ou rejeite o pedido formulado na ação ou na reconvenção” é sentença de mérito. As sentenças que reconhecem a prescrição ou decadência e as sentenças homologatórias recebem a denominação de “sentenças de mérito impuras”. Para a prova não acreditamos que a FGV irá explorar tal diferença.
Importante: na sentença definitiva, após o trânsito em julgado, forma coisa julgada – material e formal.
19.1.4. Elementos e efeitos da sentença
O art. 489 estabelece os elementos essenciais da sentença, ou seja, ao prolatar sua decisão a autoridade julgadora deve formular a sentença com os seguintes elementos: relatório, fundamentos e dispositivo. Vamos ao art. 489 do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Pessoal, parte da doutrina entende que apenas as “sentenças de mérito puras” devem conter esses elementos, portanto, para as sentenças terminativas e as “sentenças de mérito impuras” (sentença que reconhece a prescrição e decadência ou sentenças homologatórias). Todavia, pelo histórico de cobrança da FGV, não acreditamos que essa discussão seja objeto de questão na primeira fase.
Prosseguindo! São três os elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentos e dispositivo.
Relatório: esse é um resumo do processo, o relatório conterá:
a) os nomes das partes (autor e réu);
b) a identificação do caso, com a breve suma do pedido (petição inicial) e da contestação (e da reconvenção se houver);
c) o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Fundamentos: nessa o magistrado expõe as razões pelas quais decidiu a favor ou contra a parte, analisando as questões de fato e de direito, bem como da defesa. Conforme entendimento doutrinário cediço, a necessidade de fundamentação decorre de exigência constitucional – art. 93, IX, CF, que determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
O § 1º do art. 489, do CPC, estabelece hipóteses que, mesmo se presentes, não fundamentam a sentença, ainda que interlocutória, a ver:
- Será considerada não fundamentada sentença que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, bem como, se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inciso I e V).
- Será considerada não fundamentada sentença que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inciso II).
- Será considerada não fundamentada sentença que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão – motivação genérica (inciso III).
- Será considerada não fundamentada sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV).
Ainda, os §§ 2º e 3º do art. 489 fixam algumas regras específicas para a fundamentação da sentença: (a) no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão (art. 489, § 2º, CPC); (b) A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, CPC).
Dispositivo: o último elemento essencial da sentença, nesse o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem, ou seja, é a conclusão decisória da sentença.

O art. 490 aduz que a sentença deve estar vinculada aos pedidos, sob pena de nulidade da sentença (estudaremos logo abaixo o art. 492 e as denominadas sentenças ultra, citra ou extra petita – princípio da congruência). Vamos conferir a literalidade do artigo precitado:
O art. 491 do CPC trata da sentença ilíquida, vejamos:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Em regra, a decisão de sentença definirá:
- Extensão da obrigação,
- Índice de correção monetária,
- taxa de juros,
- O termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros (se for o caso).
Excepcionalmente, a sentença pode ser ilíquida nas duas hipóteses estabelecidas pelos incisos I e II do art. 491, quais sejam:
a) Pode ser proferida sentença ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; ou
b) Pode ser proferida sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Nessas situações, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação (fase de liquidação).
O princípio da congruência (ou correlação ou adstrição) encontra previsão no art. 492 do CPC, in verbis:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Segundo determina o princípio da congruência, a decisão do juiz deve ficar adstrita ao objeto do processo, ou seja, a sentença deve ter correlação com o que foi pedido pelas partes.
Nesse contexto, em regra, é vedado ao magistrado conceder algo diferente do que foi pedido (sentença extra petita); conceder algo além do que foi pedido (sentença ultra petita); ou não analisar tudo o que foi pedido (sentença infra / citra petita).
Sentença ultra petita – o juiz ultrapassa os limites do pedido, concedendo algo além.
Sentença extra petita – o juiz concede algo diferente do que foi pedido.
Sentença infra / citra petita – o juiz analisa menos do que foi pedido.
A doutrina elenca as hipóteses que mitigam o princípio da congruência: “No que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem três exceções: (a) nos chamados pedidos implícitos é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor; (b) a fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor); (c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 497 do Novo CPC e art. 84, caput, do CDC)"[1].
O art. 493 estabelece que o juiz deve considerar na sentença, de ofício ou a requerimento, se houver algum fato superveniente da propositura da ação, que possa constituir, modificar ou extinguir o direito discutido no processo. Ainda, o magistrado, se constara fato novo de ofício, deverá ouvir as partes antes de decidir (art. 493, p. ú., CPC).
Encerrando o tema “sentença”, vamos à leitura do art. 494 do CPC:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Em regra, nos termos do art. 494 a sentença publicada não pode ser modificada, salvo: (i) para corrigir inexatidões materiais; (ii) para corrigir erros de cálculo; (iii) no julgamento de embargos de declaração. Relembramos que o juiz poderá se retratar na apelação, alterando, portanto, a sentença publicada – juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
19.1.5. Hipoteca judiciária
Nos termos do art. 495, a hipoteca judiciária é efeito secundário da sentença que condena o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
O § 1º, do art. 495, prescreve três hipóteses que, mesmo que presentes, a sentença condenatória produzirá a hipoteca judiciária. Em outras palavras, haverá a hipoteca judiciaria ainda que:
I. A condenação seja genérica;
II. O credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III. A sentença seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Para que a hipoteca judiciária produza efeitos, basta que o credor apresente cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (art. 495, § 2º, CPC)
A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, § 4º, CPC). Ou seja, havendo mais de um credor, será respeitada a ordem daqueles que fizerem o registro da sentença no cartório primeiro.
Finalmente, sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos (art. 495, § 5º, CPC).
Como cai na prova?
5 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Marcos foi contratado por Júlio para realizar obras de instalação elétrica no apartamento deste. Por negligência de Marcos, houve um incêndio que destruiu boa parte do imóvel e dos móveis que o guarneciam.
Como não conseguiu obter a reparação dos prejuízos amigavelmente, Júlio ajuizou ação em face de Marcos e obteve sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais).
Após a prolação da sentença, foi interposta apelação por Marcos, que ainda aguarda julgamento pelo Tribunal. Júlio, ato contínuo, apresentou cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, para registro da hipoteca judiciária sob um imóvel de propriedade de Marcos, visando a garantir futuro pagamento do crédito.
Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) Júlio não pode solicitar o registro da hipoteca judiciária, uma vez que ainda está pendente de julgamento o recurso de apelação de Marcos.
B) Júlio, mesmo que seja registrada a hipoteca judiciária, não terá direito de preferência sobre o bem em relação a outros credores.
C) A hipoteca judiciária apenas poderá ser constituída e registrada mediante decisão proferida no Tribunal, em caráter de tutela provisória, na pendência do recurso de apelação interposto por Marcos.
D) Júlio poderá levar a registro a sentença, e, uma vez constituída a hipoteca judiciária, esta conferirá a Júlio o direito de preferência em relação a outros credores, observada a prioridade do registro.
Comentários:
Pessoal, em Direito Processual Civil a FGV costuma cobrar o entendimento literal do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). E nesta questão não foi diferente. Senão vejamos:
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. (...)
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. (grifos nossos)
Desta forma, não há a exigência de se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que decisão produza a hipoteca judiciária. Portanto, nosso gabarito é: Júlio poderá levar a registro a sentença, e, uma vez constituída a hipoteca judiciária, esta conferirá a Júlio o direito de preferência em relação a outros credores, observada a prioridade do registro.
Gabarito: Letra D
6 – (VUNESP – Procurador do Município / 2019) Marli propôs ação contra uma loja de eletrodomésticos na cidade onde reside. Na petição inicial, pediu a indenização por danos materiais causados pela explosão do equipamento adquirido na loja. A loja de eletrodomésticos apresentou contestação e a ação foi julgada procedente pelo juiz. Na sentença publicada, o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como omitiu-se em relação ao nome da parte autora. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação às possibilidades de correção da sentença.
A) O juiz poderá corrigir de ofício a omissão do nome da parte autora, mas só poderá corrigir o número de parcelas a pedido da parte.
B) Para correção do nome da parte autora, Marli poderá opor embargos de declaração, mas, para corrigir o número de parcelas, é necessária a interposição de apelação.
C) Depois de publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.
D) O juiz só poderá corrigir a omissão do nome da parte autora a pedido de uma das partes, mas poderá corrigir de ofício o número de parcelas.
E) O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.
Comentários:
Vejamos o que dispõe o art. 494 do CPC/2015:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração. (Grifo nosso).
Da leitura do enunciado, constata-se que houve dois erros: o primeiro erro é a omissão do nome da parte autoria, sendo, portanto, uma inexatidão material; por sua vez, o segundo é em relação ao cálculo, na sentença constava oito parcelas de mil reais, quando o correto seria dez de mil reais. Dessa forma, devemos assinalar que: O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.
Gabarito: Letra E
7 – (FCC – TJ AL – Juiz Substituto / 2019) Quanto aos requisitos e efeitos da sentença,
A) uma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.
B) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica.
C) no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
D) é defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa.
E) a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.
Comentários:
O art. 489, § 2º, do CPC/2015, dispõe que: Art. 489 (...) § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Da leitura, observa-se que a assertiva correta reproduz a literalidade do dispositivo: No caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Gabarito: Letra A[1] Neves, Daniel Assumpção Amorim, Manual de Direito Processual Civil, 10ª Edição, Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2018.