21.1. Aspectos gerais
O Livro I do CPC da Parte Especial do CPC se dedicou ao processo de conhecimento e suas respectivas fases (postulatória, saneatória, instrutória e decisória). Nesse Capítulo estudaremos a fase seguinte à fase de conhecimento – o processo de execução.
O CPC disciplina o processo de execução no Livro II – “Do Processo de Execução”, da Parte Especial, o Livro é dividido em quatro Títulos: “Da execução em gera”; “Das diversas espécies de execução”; “Dos embargos à execução”; “Da suspensão e da extinção do processo de execução”. Vamos adotar tal divisão, todavia, quando necessário alteraremos a ordem estabelecida pelo código processualista, priorizando a didática e a inteligibilidade do tema.
Título I - Da execução em gera
Título II - Das diversas espécies de execução
Título III - Dos embargos à execução
Título IV - Da suspensão e da extinção do processo de execução
Mas o que é execução? Nas palavras de Fredie Didier, “Executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos
executivos pelo Estado (...) O cumprimento seria, então, a execução espontânea. Aqui, no presente Curso, o termo execução é utilizado para designar a execução espontânea e, igualmente, a execução forçada”.
No mesmo sentido, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona: “atua o Estado, na execução, como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Daí a denominação de “execução forçada”, adotada pelo novo Código de Processo Civil, no art. 778,8 à qual se contrapõe a ideia de “execução voluntária” ou “cumprimento” da prestação, que vem a ser o adimplemento”.
Dessa forma, o processo de execução, diferentemente da fase de conhecimento, tem como principal objetivo a satisfação forçada do crédito atribuído à parte, “forçada” justamente por que a parte não cumpriu com a obrigação determinada pela decisão judicial transitada em julgado durante o período do “cumprimento de sentença”.
Ultrapassada essa parte introdutória, vamos agora estudar o art. 771, que estreia o Livro II – “Do Processo de Execução”:
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. (grifo nosso)
Portanto, nos termos do art. 771, caput e p. ú., as regras estabelecidas pelo processo de execução (arts. 771 ao 925) são aplicáveis (i) ao processo de execução de título extrajudicial e, no que couber, (ii) aos procedimentos especiais de execução, (iii) ao procedimento de cumprimento de sentença, (d) aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribui força executiva e (iv) à fase de conhecimento (de forma subsidiária).
21.1.1. Atentatórias à dignidade da justiça
O art. 774 estabelece as condutas do executado (comissiva ou omissiva) que consideradas atentatórias à dignidade da justiça, a ver:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (grifo nosso).
Se o executado vier a incidir, de forma comissiva ou omissiva, em algumas das situações previstas nos incisos do dispositivo precitado, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução. O valor dessa multa será revertido em proveito do exequente, que será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, p. ú., CPC).
Veremos detalhadamente a “fraude à execução”, quando tratarmos da responsabilidade patrimonial.