14. TUTELA PROVISÓRIA

Tutela provisória de urgência

Pressupões a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo na demora (periculum in mora).

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifo nosso).

Modalidades:

(a) - Tutela Antecipada – satisfativa.

(b) - Tutela Cautelar – preventiva.



Tutela provisória de evidência

Pressupões a probabilidade do direito (fumus boni juris), porém não exige o perigo na demora (periculum in mora).

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...).



Provisoriedade

A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, p. ú., CPC).

  • Tutela provisória de urgência de caráter antecedente: requerida antes do pedido principal.
  • Tutela provisória de urgência de caráter incidental: requerida no curso do processo.

 

Tutela provisória de caráter incidental

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. (Grifo nosso).

Logo, a tutela provisória cujo pedido seja incidente será isenta de custas. O art. 295 refere-se para a tutela provisória de urgência e de evidência.

 

Efetivação da Tutela Provisória

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

 

Possibilidade de modificação e revogação

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

 

Competência e prevenção de juízo

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal (art. 299, CPC). Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (art. 299, p. ú., CPC).