3.3. Deveres das partes, atos atentatórios à dignidade da Justiça e litigância de má-fé
3.3.1. Deveres
O art. 77 do CPC elenca os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, vejamos:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Vamos esquematizar:
- É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (dever da veracidade);
- É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (as pretensões deves estar lastreadas em fundamentos jurídicos);
- É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito;
- É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
- É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.
Em relação aos dois últimos deveres das partes elencados acima devemos estudar com mais profundidade, pois tanto o inciso IV quanto o inciso VI, do artigo 77, se praticados, constituíram atos atentatórios à dignidade da justiça.
3.3.2. Atos atentatórios à dignidade da Justiça
A seguir estudaremos o importante tema “Ato Atentatório à Dignidade da Justiça”. A violação aos incisos IV e VI do art. 77, do CPC, constitui hipóteses de condutas que causam danos à dignidade da justiça
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Conceito:

Vamos transcrever novamente os incisos ensejadores de condutas que atentam contra a dignidade da Justiça:
Art. 77, (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, os seguintes atos constituem atos atentatórios à dignidade da justiça:
- Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e
- Criar embaraços à efetivação de decisões jurisdicionais;
- Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Em caso de a parte incidir em alguma dessas hipóteses, o juiz advertirá a partes ou seus procuradores ou qualquer pessoa que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC).
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Hipóteses:

A partir de agora vamos aprofundar mais no tema “atos atentatórios à dignidade da justiça”.
Primeiramente, em caso de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, deverá aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2º, do CPC). Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser de até 10 vezes o valor do salário-mínimo (art. 77, § 5º, CPC).
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Valor da Multa:

Outro ponto, conforme alude o dispositivo supramencionado, a multa de 20% sobre o valor da causa por atos atentatórios à dignidade da justiça poderá ser fixada independentemente da incidência das multas previstas para descumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação (1) de pagar quantia certa - art. 523, § 1º, do CPC, ou (2) de fazer ou de não fazer - art. 536, § 1º, do CPC.
Ainda, se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não for paga no prazo fixado pelo juiz, essa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 77, § 3º, do CPC).
Art. 77, (...) § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. (...)
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. (grifos nossos).
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Não pagamento da multa:

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Destinação do recurso das multas:

A multa por ato atentatório à dignidade não se aplica aos advogados, públicos ou privados, e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará (art. 77, § 6º, do CPC).
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Multa não se aplica:

Finalizando a parte dos deveres vamos à leitura do art. 78 do CPC:
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
3.3.3. Litigância de má-fé
O art. 79 do CPC, estabelece que, caso autor, réu ou interveniente ajam de má-fé ao litigar responderão por perdas e danos.
Litigância de má-fé – Conceito:

Na sequência o art. 80 estabelece condutas que serão consideradas como litigância de má-fé, a ver:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Litigância de má-fé – Hipóteses:

No caso de autor, réu ou interveniente incorrem em condutas que se caracterizem em litigância de má-fé o juiz, ofício ou a requerimento condenará o litigante de má-fé a (art. 81, do CPC):
1) Pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa*,
2) A indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e
3) A arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Litigância de má-fé – em caso de condenação:

Da mesma forma como ocorre nas multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, na litigante de má-fé, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, § 2º, do CPC). Ainda, quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária (art. 81, § 1º, do CPC).
Litigância de má-fé – Valor da Multa:

Conforme estudamos acima, o valor arrecadado das multas em caso de incidência de ato atentatório à dignidade da Justiça será revertido para a modernização do Poder Judiciário. No caso da litigância de má-fé o valor arrecadado será destinado à parte que sofreu o dano.
Litigância de má-fé – Destinação da multa:

3.3.4. Atos atentatórios à dignidade da Justiça versus litigância de má-fé
Esquematizando: ato atentatório à dignidade da justiça x ato litigância de má-fé.

Hora de praticar!
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) A repressão à má-fé processual é disciplinada em diversas fontes normativas que orientam a aplicação do direito. A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada ao autor, réu e interveniente e mesmo ao causídico, o que deve ser apurado em ação própria, baseada no Estatuto da OAB.
Partindo do tema em questão, analise as situações do cotidiano forense apresentadas a seguir e assinale a única em que restou caracterizada a ocorrência de má-fé processual.
A) A propositura de várias ações idênticas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, distribuídas a juízos distintos, com nomen iuris diversos, objetivando concessão de medida liminar e revisão de cláusulas de um mesmo contrato, configura má-fé processu temerária.
B) A propositura de ação cautelar de exibição de documentos e, sucessivamente, a propositura de ação de revisão de contrato, gerando a perda do objeto da primeira por motivo superveniente, caracteriza conduta despida de probidade e merece a aplicação da multa por litigância de má-fé.
C) O protocolo intempestivo de petição intercorrente e de recurso geram, indubitavelmente, a presunção de má-fé do signatário, ao buscar postergar o feito e gerar tumulto processual, cabendo a aplicação de multa em tais hipóteses.
D) Na impugnação ao cumprimento de sentença, quando o fundamento do pedido disser respeito a excesso na execução, a lei estabelece ser imprescindível que o impugnante aponte o valor que entende correto, sob pena de rejeição da medida impugnativa e a presunção de litigância de má-fé pela postergação do feito.
Comentários:
De acordo com o inciso V, do art. 80, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Dessa forma, a alternativa A, que descreve a situação da propositura de várias ações idênticas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, distribuídas a juízos distintos, com nomen iuris diversos, objetivando concessão de medida liminar e revisão de cláusulas de um mesmo contrato, de fato se configura má-fé pois a parte está procedendo de modo temerário.
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – VII Exame / 2012) As regras processuais impõem as partes deveres que devem ser observados ao longo do processo judicial. Tais deveres têm, como corolário lógico, a existência de uma responsabilidade processual civil. Acerca de tal responsabilidade, é correto afirmar que
A) a responsabilidade por dano processual não pode ser reconhecida em face de terceiros intervenientes, sendo um fenômeno tipicamente atrelado à atuação das partes da demanda.
B) havendo mais de um litigante de má-fé, o juiz deverá condená-los na proporção de seus interesses ou solidariamente, caso tenham se coligado para lesar o adversário.
C) a indenização a ser fixada imediatamente após a prática do ato punível poderá exceder vinte por cento sobre o valor da causa, ficando sua fixação sujeita ao livre arbítrio do juiz.
D) a apresentação em juízo de petição que não corresponda, com perfeição, ao original anteriormente remetido por fax, não enseja responsabilização por dano processual, mas tão somente a prática de crime a ser punido nos termos do Código Penal.
Comentários:
De acordo com o Novo CPC, especificamente seu art. 81, § 1º quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Desta forma, nosso gabarito é: havendo mais de um litigante de má-fé, o juiz deverá condená-los na proporção de seus interesses ou solidariamente, caso tenham se coligado para lesar o adversário.
Gabarito: Letra B