18.1. Aspectos gerais e Apelação

18.1.1 Considerações iniciais

O art. 994 do novo CPC elenca os recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

Os embargos infringentes estão previstos na lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). Os recursos inominados estão previstos na Lei nº 9.099/1995. Esse rol do art. 994 contém os recursos do Código, porém lei federal pode estabelecer novos recursos.

 

18.1.2. Apelação

A apelação é o recurso cabível contra sentença e decisão interlocutória que não comporte agravo de instrumento, para que o juízo de instancia superior (juízo ad quem) reexamine aquela decisão prolatada pelo juízo a quo (art. 1.009 c/c art. 1.015, do CPC). Os incisos do art. 1.015 estabelecem quais são as matérias que comportarão agravo de instrumento (veremos no tópico seguinte).

Art. 1.009Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumentonão são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (grifo nosso). 

Novamente, nos casos em que não couber agravo de instrumento (decisões interlocutórias que não estão presentes no rol do art. 1.015) e se não houver preclusão (perda de prazo), caberá alegação.

Importante, a lei impõe algumas exceções à regra da utilização da apelação para reexaminar sentença, ou seja, situações em que é prolatada a sentença, mas não são recorríveis por apelação. Vamos esquematizar:

1)  Sentença proferida em Juizado Especial Civil será recorrida por recurso inominado (art. 41, Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais).

2)  Sentença que julga embargos do devedor em execução fiscal de até 50 OTNs (Obrigação do Tesouro Nacional), será recorrida por embargos infringentes (art. 34, Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal)

3)  Sentença prolatada por juiz federal que julgue causa internacional será recorrida por recurso ordinário (art. 105, II, “c”, CF).

4)  Sentença que decrete a falência será recorrida por agravo de instrumento (art. 100, Lei nº 11.101/2005).

O art. 1.010, do CPC, dispõe os requisitos para a interposição da apelação: 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

E se o recorrente não observar alguns dos requisitos? Nesse caso, incumbirá ao relator, antes de considerar a apelação inadmissível, conceder o prazo de 5 dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigida (art. 932, p. ú., do CPC). 

Vamos transcrever os §§ 1º a 3º, do art. 1.010:

Art. 1.010. (...)

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).

Como vimos, a apelação será julgada por juízo de instância superior (juízo ad quem) que reexaminará decisão proferida pelo juízo de instância inferior (juízo ad quo), beleza pessoal? Em relação ao procedimento, temos que: o recorrente encaminhará a apelação para o juízo de 1º grau, que intimará o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, se o apelado apresentar apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar suas contrarrazões, que o fara no mesmo prazo - 15 dias. Se o juiz não se retratar quando da apresentação da apelação remetera o recurso para o juízo de segundo grau, que realizará o juízo de admissibilidade e, se admitida, reexaminará a apelação.

Esquematizando:

  • 1º grau de jurisdição: recebe a apelação (em determinados casos pode se retratar) e íntima a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, se houver apelação adesiva, intimará o apelante a contrarrazoar também em 15 dias.
  • 2º grau de jurisdição: realiza o juízo de admissibilidade e julga o recurso.

Importante, o CPC elenca três hipóteses em que o magistrado poderá se retratar de sua decisão:

O juiz poderá se retratar, no prazo de 5 dias, de apelação apresentada contra sua decisão que indeferiu a petição inicial (art. 331, do CPC);

O juiz poderá se retratar, no prazo de 5 dias, de apelação apresentada contra sua decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido (art. 332, § 3º, do CPC);

O juiz poderá se retratar, no prazo de 5 dias, de apelação apresentada contra sua decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, § 7º, do CPC).

Em relação aos prazos da apelação, como vimos é de 15 dias:

  • A interposição da apelação poderá ser realizada no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC);
  • O oferecimento das contrarrazões será de 15 dias também (art. 1.010, § 2º, do CPC).

Prosseguindo! De acordo com o art. 1.011, recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá sobre a apelação (i) decidir de forma monocrática (apenas nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC) ou (ii) elaborar seu voto que será julgado pelo órgão colegiado.

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso).

Portanto, o relator poderá proferir decisão monocrática no caso de:

  • Não conhecer de recurso inadmissível - juízo de admissibilidade (inciso III);
  • Negar provimento de recurso ou dar provimento de recurso de decisão, quando esses forem contrários a (incisos IV e V):
    • a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
    • b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    • c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A decisão monocrática do relator poderá ser impugnada por agravo interno (veremos adiante essa espécie recursal). Por fim, se não for o caso de decisão monocrática, o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Continuando. Em relação aos efeitos da apelação poderemos ter o denominado duplo efeito – efeito devolutivo e suspensivo.

Dessa forma, a apelação, como qualquer outro recurso, tem efeito devolutivo, pois devolverá ao tribunal de segunda instância a matéria da sentença prolatada por juízo de primeira instância. Ainda, a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, assim, a sentença recorrida ficará com seus efeitos suspensos até que seja decidida a apelação (art. 1.012). Entretanto, o § 1º do art. 1.012 estabelece hipóteses em que o tribunal não receberá a apelação no efeito suspensivo:

Art. 1.012. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição. (grifo nosso).

Portanto, além de outras hipóteses previstas em lei, as sentenças elencadas acima, em regra, poderão ser executadas provisoriamente, independentemente do recebimento da apelação (que não possuirá efeito suspensivo). Dissemos que é “em regra”, pois os §§ 3º e 4º do art. 1.012 autorizam ao apelante requerer efeitos suspensivos daquelas hipóteses do § 1º, transcrito acima, vamos à leitura daqueles dois parágrafos:

Art. 1.012. (...)

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifo nosso).

Dos dispositivos extraímos que, o apelante poderá requer efeito suspensivo (ao tribunal ou ao relator) das hipóteses elencadas pelo § 1º, desde que, do pedido, o apelante fundamente que há risco de dano grave ou de difícil reparação no caso de execução provisória de sentença.

Encerrando os efeitos da apelação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1.013, o tribunal apreciará e julgará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Parte da doutrina entende que em decorrência do que estabelecem os parágrafos citados a apelação poderá também possuir efeito translativo.

Os §§ 3º e 4º do art. 1.013 dispões das situações em que o tribunal julgará o mérito, ainda que o 1º instancia não o tenha julgado, a ver:

Art. 1.013. (...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

- reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Finalizando, para que o recurso da apelação seja admitido é necessário o preparo, ou seja, para se apelar o recorrente deverá pagar as custas, o valor de porte e o valor de remessa (no caso de processo eletrônico, o valor da remessa não é exigido). Caso o apelante não realize o preparo o recurso será considerado deserto.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) A corretora de seguros XYZ ajuizou ação de cobrança em face da Alegria Assistência Médica, pugnando pelo pagamento da taxa de comissão de corretagem que a segunda se recusa a pagar, apesar de a autora estar prestando devidamente serviços de corretagem.

O juízo de primeiro grau julgou pela procedência do pedido, na mesma oportunidade concedendo tutela antecipada, para que a Alegria faça os pagamentos da comissão devida mensalmente.

Nessa circunstância, o(a) advogado(a) da Alegria Assistência Médica, buscando imediatamente suspender os efeitos da sentença, deve

A)  interpor Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias úteis, para que o Supremo Tribunal Federal reforme a sentença e pleiteando efeito suspensivo.

B)  interpor Apelação Cível, no prazo de 15 dias úteis, objetivando a reforma da sentença, e pleitear efeito suspensivo diretamente ao tribunal, por pedido próprio, durante a tramitação da apelação em primeiro grau.

C)  impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que reputa ilegal, tendo como autoridade coatora o juízo sentenciante, para sustar os efeitos da sentença.

D)  interpor Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias úteis, para reforma da tutela antecipada.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA. O RE é cabível para reformar acordão (art. 1.029, CPC).

Alternativa B. CORRETA. Considerando que a parte deseja atacar sentença o instrumento adequado é a apelação (art. 1.009, CPC). Porém, em razão da tutela provisória a apelação não produza efeito suspensivo, cabendo a parte pleitear o efeito suspensivo diretamente no tribunal (art. 1.012, § 1º, V, CPC).

Alternativa C. INCORRETA. Súmula 267, STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Alternativa D. INCORRETA. Se fosse a prolação de decisão interlocutória caberia agravo de instrumento, todavia, trata-se de uma sentença, cabendo, portanto, apelação.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Cláudio, em face da execução por título extrajudicial que lhe moveu Daniel, ajuizou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. O advogado de Cláudio, inconformado, interpõe recurso de apelação. Uma semana após a interposição do referido recurso, o advogado de Daniel requer a penhora de um automóvel pertencente a Cláudio.

Diante do caso concreto e considerando que o juízo não concedeu efeito suspensivo aos embargos, assinale a afirmativa correta.

A)  A penhora foi indevida, tendo em vista que os embargos à execução possuem efeito suspensivo decorrente de lei.

B)  O recurso de apelação interposto por Cláudio é dotado de efeito suspensivo por força de lei, tornando a penhora incorreta.

C)  A apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução é dotada de efeito meramente devolutivo, o que não impede a prática de atos de constrição patrimonial, tal como a penhora.

D)  O recurso de apelação não deve ser conhecido, pois o pronunciamento judicial que julga os embargos do executado tem natureza jurídica de decisão interlocutória, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

Comentários:

A questão aborda o tema “recursos”. Como visto em aula, em linhas gerais, a apelação é o recurso interposto para que o juízo ad quem reexamine sentença do juízo a quo. Em relação aos efeitos da apelação temos que, em regra, o recurso terá tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo (duplo efeito). Entretanto, o art. 1.012, § 1º, do CPC/2015, elenca hipóteses em que a apelação produzirá apenas o efeito devolutivo, ou seja, a sentença produzirá efeitos a partir de sua publicação, a ver:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição. (...) (grifo nosso).

Portanto, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado não têm efeito suspensivo. Assim, a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação. Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: A apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução é dotada de efeito meramente devolutivo, o que não impede a prática de atos de constrição patrimonial, tal como a penhora.

Gabarito: Letra C

 

3 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) José ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de Pedro. O juiz competente, ao analisar a petição inicial, considerou os pedidos incompatíveis entre si, razão pela qual a indeferiu, com fundamento na inépcia.

Nessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que José deverá interpor.

A)  Apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se do pronunciamento que indeferiu a petição inicial.

B)  Apelação, sendo os autos diretamente remetidos ao Tribunal de Justiça após a citação de Pedro para a apresentação de contrarrazões.

C)  Apelação, sendo que o recurso será diretamente remetido ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de citação do réu para apresentação de contrarrazões.

D)  Agravo de Instrumento, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.

Comentários:

Questão direta. O art. 331, do CPC/2015, estabelece que se a petição inicial for indeferida, o autor poderá interpor apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Assim, conforme o caso hipotético e o que dispõe a legislação processual, José deverá interpor: Apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se do pronunciamento que indeferiu a petição inicial.

Gabarito: Letra A

 

4 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado.

Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá

A)  interpor Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça, objetivando reverter o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.

B)  ajuizar Reclamação ao Tribunal de Justiça, sob o fundamento de usurpação de competência quanto ao juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.

C)  interpor Agravo Interno para o Tribunal de Justiça, objetivando reverter o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau.

D)  interpor nova Apelação ao Tribunal de Justiça reiterando as razões de mérito já apresentadas, postulando, em preliminar de apelação, a reforma da decisão interlocutória, que versou sobre o juízo de admissibilidade.

Comentários:

Atualmente, depois da entrada em vigor do CPC de 2015 não é mais necessário o juiz prévio de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º, CPC/1015). Portanto, o juízo de admissibilidade é realizado uma única vez pelo órgão de instância superior (juízo ad quem). Como relatado pela questão, o juízo de primeira instância realizou a prévia admissibilidade do recurso, assim sendo, como houve usurpação de competência Mariana deverá ajuizar Reclamação para preservar a competência do tribunal (art. 988, I, CPC).

Gabarito: letra B