17.4. Recurso adesivo
Pessoal, de antemão devemos afirmar que o recurso adesivo não é uma espécie de recurso, pois, como vimos, não está elencado no rol taxativo do art. 994, CPC. De acordo com o art. 997, cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (grifos nossos).
Dessa forma, podem ser interpostos na forma adesiva os recursos de apelação, recurso extraordinário e recurso especial.