17.3. Efeitos recursais

17.3.1. Efeito devolutivo

Todo recurso possui efeito devolutivo, pois, a matéria impugnada pelo recurso é remetida ao órgão de instância superior (ad quem) que reexaminará a decisão proferida por instância inferior (ad quo). Em outras palavras, o efeito devolutivo é a devolução de toda matéria impugnada para que órgão ad quem realize seu reexame.

Importante, parte da doutrina entende que a oposição de embargos de declaração não possui efeito devolutivo, pois a matéria impugnada é remetida ao mesmo órgão jurisdicional e não seria realizado o reexame da matéria, mas sim o recurso teria o fito de esclarecer ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Todavia, em que pese tal posição, para efeito de prova acreditamos que deva ser seguido o entendimento de que todo recurso possui efeito devolutivo.

 

17.3.2. Efeito suspensivo

De outro lado, o efeito suspensivo é a exceção, assim, diferentemente do efeito devolutivo, os recursos poderão ter o condão de impedir a eficácia da decisão apenas quando lei dispuser nesse sentido (ope legis) ou decisão judicial confira ao recurso aquele efeito (ope judicis). Vamos conferir o art. 995, do CPC, que dispõe sobre o efeito suspensivo do recurso:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparaçãoe ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Em relação ao efeito suspensivo concedido por sentença temos que, o juiz suspenderá os efeitos da decisão mediante o recurso se houver as seguintes condições (que devem ser concomitantes): (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Quanto à disposição da lei que auferi efeito suspensivo ao recurso (ope legis), temos como exemplo, a apelação, que além do efeito devolutivo, em regra, terá efeito suspensivo – duplo efeito (art. 1.012, caput, CPC).

 

17.3.3. Efeito translativo

Em regra, o tribunal se limitará ao reexame da matéria impugnada pelo recurso, porém, quando se tratar de matéria de ordem pública, o tribunal poderá, de ofício, conhecê-la, mesmo que não tenha sido objeto de impugnação. Dessa forma, o efeito translativo é a aptidão do tribunal conhecer e examinar de ofício matéria pública, independentemente de essa integrar o recurso.

 

17.3.4. Efeito obstativo

A apresentação do recurso gera o impedimento da preclusão, pois, enquanto não for rejeitado ou acolhido, a decisão judicial recorrida não poderá transitar em julgado, ou seja, o recurso obsta a formação da coisa julgada.

 

17.3.5. Efeito expansivo

Em regra, a decisão do mérito do recurso abrangerá apenas a matéria impugnada e, por consequência, as partes da relação processual, todavia, o recurso poderá expandir seus efeitos para além do que foi objeto de impugnação. A doutrina divide os efeitos expansivos do recurso em – subjetivo e objetivo.

  • Efeito expansivo subjetivo:  quando o julgamento do recurso atinge mais pessoas (que não eram partes no recurso, apenas na demanda);
  • Efeito expansivo objetivo: quando o julgamento do recurso abrange mais matéria, portanto, são atingidos atos processuais além daqueles relativos ao processo objeto de impugnação. 

 

17.3.6. Efeito substitutivo

O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008, do CPC). Portanto, a decisão de mérito do tribunal (acordão) substituirá a sentença proferida que foi objeto de impugnação (sentença recorrida).

 

17.3.7. Efeito regressivo (ou efeito de retratação)

Os recursos com efeito regressivo são aqueles permitem ao juízo que prolatou a sentença objeto de recurso (juízo a quo) reconsidere sua decisão (retratação). Para Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha são exemplos de recursos que possuem efeito regressivo: “É o que acontece com: a) apelação contra sentença que indefere a petição inicial (art. 331, CPC); b) apelação contra sentença que extingue o processo sem exame do mérito (art. 485, §7°, CPC); c) apelação contra sentença de improcedência liminar do pedido (art. 332, §3°, CPC); d) apelação no ECA (art. 198, VII, ECA); e) agravo de instrumento (art. 1.018, 1°, CPC); f) agravo interno (art. 1.021, §20, CPC); g) recurso especial e extraordinário repetitivos (art. 1.040, II)”[1].

Vamos resolver uma questão que não foi aplicada em Exame de Ordem anterior, mas a questão é pedagógica.

Como cai na prova?

1 – (FCC – TJ-AP – Juiz / 2014) Dos recursos a seguir enumerados, aponte aquele que é recebido, como regra, no duplo efeito, devolutivo e suspensivo:

A)  recurso extraordinário.

B)  apelação.

C)  agravo de instrumento.

D)  recurso especial.

E)  agravo retido.

Comentários:

A apelação, assim como todos os recursos, possui o efeito devolutivo, além desse, possui também o efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC).

Gabarito: Letra A

[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 3, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13 Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 146-147.