5.1. Assistência

5.1.1. Conceito

Fredie Didier Jr. explica que, “a assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontra”[1]. Dessa forma, na assistência temos o ingresso de terceiro ao processo para auxiliar uma das partes. Vamos à leitura do art. 119, do CPC:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Dessa forma, para terceiro assistir deverá ter interesse jurídico na vitória da parte. Em relação ao momento, temos que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 119, (...) Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Em relação ao procedimento, se não houver impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se houver impugnação o juiz decidirá sobre, entretanto, tal fato não importará na suspensão do processo.

Artigo 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente (impugnação), sem suspensão do processo.

 

5.1.2. Espécies

A assistência simples (adesiva) é a assistência padrão. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (art. 121, CPC). Se o assistido for revel ou, de qualquer outro modo, omisso, o assistente será considerado seu substituto processual (art. 121, p. ú., CPC).

Ainda, a despeito da assistência simples, a parte principal será titular da relação processual, podendo essa reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ou transigir sobre direitos controvertidos (art. 122, CPC).

Por fim, em regra, após o trânsito em julgado da sentença do processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. Os incisos do art. 123 trazem duas exceções a essa regra, vejamos:

  • Se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
  • Se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

A segunda espécie é a assistência litisconsorcial (qualificada). Diferentemente da simples na assistência litisconsorcial o terceiro (assistente) é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Esquematizando:


[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 542.