3.6. Dos procuradores (advocacia privada)
As regras da atuação dos procuradores estão previstas entre os arts. 103 a 106 do CPC, abordaremos os principais dispositivos para a prova do Exame de Ordem.
Como já estudamos, a representação em juízo será feita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal (art. 103, caput e p. ú., do CPC). Quando o advogado postular em causa própria, prescindirá de mandato de procuração.
Aprofundando... conforme previsão do art. 106, §§ 1º e 2º, do CPC, nas situações em que o advogado postula em causa própria deverá:
- Declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações. Se não o fizer, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
- Comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. Se não o fizer, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
O CPC autoriza, para determinadas situações, que o advogado postule em juízo sem procuração. Conforme alude o artigo 104, é admitida a postulação em juízo de advogado sem procuração para: (a) evitar preclusão; (b) evitar decadência ou prescrição; ou (c) para praticar ato considerado urgente.
Como são hipóteses excepcionais, o § 1º do art. 104 estabelece que o advogado que esteja postulando em juízo sem procuração, nas três situações acima, deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias por despacho do juiz. Dessa forma, o advogado que atue sem a procuração, nas três hipóteses autorizadas em lei, deverá apresentar sua procuração em até 30 dias (15 dias + 15 dias).
Caso o advogado não apresente o mandato de procuração no prazo legal, os atos por ele praticado serão considerados ineficazes relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (artigo 104, § 2º, do CPC).
Finalmente, o art. 105, do CPC, dispõe que a procuração geral para o foro (ad judicia) outorga ao advogado a “praticar todos os atos do processo”, entretanto, o próprio dispositivo condiciona alguns atos à existência de cláusula específica, que concederá poderes especiais ao advogado, in verbis:
Vamos montar um quadrinho que organize tais informações:

Prosseguindo... a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, devendo conter: nome do advogado, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo (artigo 105, §§ 1º e 2º, do CPC). Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo (artigo 105, § 3º, do CPC).
Em regra, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento (artigo 105, § 4º, do CPC).
Para finalizarmos essa parte, vamos ler o art. 107 do CPC, que estabelece os direitos do advogado.
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. (Grifo nosso).
Lembrando que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.90/94, prevê os direitos do advogado (art. 7º), aqui nos ateremos ao dispositivo do CPC.