20.1. Aspectos gerais
Antes de prosseguirmos devemos responder à pergunta: mas o que é cumprimento de sentença? A doutrina costuma dividir o processo conhecimento (ou cognitiva) em duas etapas. A primeira é a etapa do “conhecimento”, nessa o autor busca a tutela jurisdicional contra outra pessoa – réu, esse, por seu turno, se defende das alegações daquele. Já a segunda etapa é o “cumprimento”, que se inicia após o juiz se convencer quem é o merecedor do direito, por meio da prolação da sentença. Portanto, é no “cumprimento de sentença” que se materializa o que foi previsto na sentença.
O CPC dedica seis capítulos para disciplinar o cumprimento de sentença: Disposições gerais; Cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; Cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; Cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos; Cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela fazenda pública; Cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
A seguir trataremos dos pontos mais importantes dos seis capítulos, sempre tendo como nosso guia as provas anteriores do Exame de Ordem.
Como vimos, o cumprimento de sentença é uma etapa do processo de conhecimento, mas como essa etapa se inicia? Nos termos do § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia (seja provisório seja definitivo), dependerá de requerimento do exequente (credor). Assim, o juiz não poderá.
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (...)
Após o requerimento, o executado (devedor) deve ser intimado, o § 2º também do art. 513 disciplina quais são essas formas de intimação e como são realizadas:
Art. 513. (...)
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Esquematizando, conforme a norma existem quatro formas de o juiz intimar o devedor:
1) Pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
2) Por carta com aviso de recebimento (AR): (i) quando representado pela Defensoria Pública ou (ii) quando não tiver procurador constituído nos autos. Importante: se o réu foi citado por edital e torna-se revel, será intimado também por edital e não por AR;
3) Por meio eletrônico, quando, empresas públicas e privadas (que são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações), não tiverem procurador constituído nos autos;
4) Por edital, quando, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Nas formas de intimação “por carta com aviso de recebimento (AR)” ou “por meio eletrônico”, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, CPC). Estudamos esse tema no Capítulo III – Dos Atos do Processo, vamos relembrar: “art. 274 (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Outro ponto, o § 1º do art. 513 do CPC dispõe que “cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente”. Isto é, o início da etapa de cumprimento da sentença se dará mediante o requerimento do credor. A despeito do dispositivo citado não citar as outras modalidades obrigacionais, a doutrina considera que para que seja iniciado o cumprimento de sentença das demais obrigações – fazer, não fazer e entregar coisa – há de se ter a manifestação do exequente, que requererá o cumprimento do título executivo.
Por sua vez, o § 4º do art. 513 do CPC estabelece uma regra específica para aquele exequente que requer cumprimento de sentença que reconheça o dever de pagar quantia, qual seja: se o requerimento do exequente for formulado 1 (um) anos após o trânsito em julgado da sentença, é necessária intimação por carta com AR, mesmo que o devedor possua procurador constituído nos autos. Em outras palavras, esse devedor será intimado diretamente por carta com aviso de recebimento (AR) e não por intermédio de seu advogado (mesmo que esteja constituído).
Encerrando o art. 513, vamos conferir o § 5º:
O dispositivo supracitado prevê que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face (a) do fiador, (b) do coobrigado ou (c) do corresponsável, quando esses não tiverem participado da fase de conhecimento. A regra é simples, para que se possa exigir a participação daquelas pessoas, elas deverão ter participado da fase de conhecimento.
Para finalizar o tópico das disposições gerais, vamos transcrever o art. 514 do CPC:
Portanto, quando o juiz proferir decisão acerca de relação jurídica sujeita a condição ou termo (um veículo que será entregue pelo sogro ao futuro genro após o casamento), o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
20.1.1. Título executivos judiciais
Como vimos, na etapa de cumprimento de sentença temos a materialização do que foi prolatado na sentença, e é justamente por meio do título executivo judicial que se dará forca executiva às sentenças. O art. 513 do CPC elenca um rol taxativo (numerus clausus) dos títulos executivos judiciais, a ver:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
Esquematizando, são títulos executivos judiciais sujeitos ao cumprimento de sentença judicial (rol taxativo):
As decisões judiciais, proferidas no processo civil, que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
A decisão homologatória de autocomposição, seja aquelas originárias de acordos executados dentro do processo (autocomposição judicial) seja decisões homologatórias proferidas independentemente de processo (autocomposição extrajudicial);
O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação: (a) ao inventariante, (b) aos herdeiros e (c) aos sucessores a título singular ou universal;
O crédito de auxiliar da justiça relativos às custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial (são as despesas processuais);
A sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, para ser considerada título executivo judicial a sentença penal que, por exemplo, condene a parte a pagar indenização, deverá já estar transitada em julgado.
A sentença arbitral;
A sentença estrangeira pode ser considerada título executivo judicial, desde que sejam homologadas pelo STJ. Importante, a homologação de sentença estrangeira é competência do STJ e não pelo STF. Bem como, é considerada título executivo judicial decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ (art. 105, I, “i”, CF de 1988).
De acordo com o § 1º do art. 515, nos casos de justiça penal, justiça arbitral e justiça estrangeira (art. 515, VI a IX, CPC), o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.
Por fim, o § 2º do art. 515 admite o envolvimento de sujeito estranho ao processo na autocomposição e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (relações jurídicas que não constavam originariamente na ação).
20.1.2. Competência para o cumprimento de sentença
O art. 516 do CPC regula qual o juízo terá competência funcional para o cumprimento de sentença, in verbis:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Dessa forma, são três hipóteses relativas à competência de cumprimento de sentença:
I. Perante os tribunais das causas que tenham competência originária;
II. Perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III. Perante o juízo cível competente, quando se tratar (a) de sentença penal condenatória, (b) de sentença arbitral, (c) de sentença estrangeira ou (d) de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Finalmente, o p. ú. do art. 516 autoriza que, nas hipóteses dos incisos I e II (juízo que decidiu a causa em 1ª instância ou sentença da justiça penal, justiça estrangeira ou tribunal marítimo), o exequente possa optar: (a) pelo juízo do atual domicílio do executado; (b) pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; (c) pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Caso o exequente opte pela mudança os autos do processo serão remetidos do juízo de origem para o juízo escolhido.
20.1.3. Protesto da decisão judicial
O exequente (credor) poderá levar uma decisão transitada em julgado a protesto contra o executado? Sim, desde que transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, vamos conferir a literalidade do art. 517 do CPC:
Outro ponto, o exequente para efetivar o protesto deverá apresentar a certidão dos autos, que indicará: o teor da decisão; nome e a qualificação (do exequente e do executado); o número do processo; o valor da dívida; e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, § 1º e 2º, CPC).
Se o executado (devedor) tiver apresentado ação rescisória para impugnar a decisão, o exequente (credor) poderá requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (art. 517, § 3º, CPC).
No caso do exequente (credor) comprovar a satisfação integral da obrigação, poderá requerer o cancelamento do protesto em cartório, medida essa realizada por determinação judicial, por meio de ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento (art. 517, § 4º, CPC).
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518, CPC).
Finalmente, aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXV Exame/ 2022) Pedro, representado por sua genitora, propõe ação de alimentos em face de João, seu genitor, que residia em Recife. Após desconstituir o advogado que atuou na fase de conhecimento, em Belo Horizonte, onde o autor morava quando do início da demanda, a genitora de Pedro procura você, na qualidade de advogado(a), indagando sobre a possibilidade de que o cumprimento de sentença tramite no município de São Paulo, onde, atualmente, ela e o filho residem, ressalvado que o genitor não mudou de endereço.
Diante de tal quadro, é correto afirmar que
A) o cumprimento de sentença pode ser realizado em São Paulo, embora também pudesse ocorrer em Belo Horizonte, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
B) o cumprimento não pode ser realizado em São Paulo, tendo em vista que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, razão pela qual são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
C) o cumprimento de sentença somente pode ser realizado São Paulo, uma vez que a mudança de endereço altera critério de natureza absoluta, de forma que não há opção.
D) o cumprimento de sentença somente pode ocorrer em Recife, onde o genitor reside.
Comentários:
O processo está na fase de cumprimento de sentença, o art. 516, do CPC, trata dos locais que poderá ser efetuado o cumprimento de sentença in verbis:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (grifos nossos).
Adicionalmente à questão, no caso de condenação ao pagamento de prestação alimentícia, além das hipóteses previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença no juízo de seu domicílio. Diante do exposto, devemos assinalar como correta a alternativa: o cumprimento de sentença pode ser realizado em São Paulo, embora também pudesse ocorrer em Belo Horizonte, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) O Supermercado “X” firmou contrato com a pessoa jurídica “Excelência” – sociedade empresária de renome - para que esta lhe prestasse assessoria estratégica e planejamento empresarial no processo de expansão de suas unidades por todo o país. Diante da discussão quanto ao cumprimento da prestação acordada, uma vez que o supermercado entendeu que o serviço fora prestado de forma deficiente, as partes se socorreram da arbitragem, em razão de expressa previsão do meio de solução de conflitos trazida no contrato. Na arbitragem, restou decidido que assistia razão ao supermercado, sendo a sociedade empresária “Excelência” condenada ao pagamento de indenização, além de multa de 30%.
Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.
A) Por se tratar de um título executivo extrajudicial, deve ser instaurado um processo de execução.
B) Por se tratar de um título executivo judicial, será promovido segundo as regras do cumprimento de sentença.
C) A sentença arbitral só poderá ser executada junto ao Poder Judiciário após ser confirmada em processo de conhecimento, quando adquire força de título executivo judicial.
D) A sentença arbitral será executada segundo as regras do cumprimento de sentença, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Comentários:
Nos termos do art. 515, do CPC/2015:Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VII - a sentença arbitral;
Dessa forma, a sentença arbitral que condenou que a sociedade empresária “Excelência” pagasse a indenização e a multa é considerada um título executivo judiciai, do qual serão aplicadas as regras referentes ao cumprimento da sentença.
Assim, devemos assinalar como correta a alternativa: Por se tratar de um título executivo judicial, será promovido segundo as regras do cumprimento de sentença.
Gabarito: Letra B
3 - (FCC – TJ AL – Juiz Substituto / 2019) Considere os enunciados quanto ao cumprimento da sentença:
I. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente.
II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
IV. A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) II e III.
B) I, II e IV.
C) I e IV.
D) III e IV.
E) I, II e III.
Comentários:
Vamos analisar cada um dos itens:
Item I. Incorreto. CPC/2015, “Art. 513. (...) § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente”.
Item II. Correto. Reproduz a literalidade do art. 514 do CPC/2015, in verbis: “Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”.
Item III. Correto. É o que estabelece o art. 515, § 2º, do CPC/2015, a ver: “Art. 515 (...) § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”.
Item IV. Incorreto. Vejamos o art. 517 do CPC/2015: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. Portanto, é necessário o trânsito em julgado para a decisão ser levada a protesto.
Assim sendo, está correto: II e III.
Gabarito: Letra A