5.4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica encontra disciplina no CC:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Grifos nossos)

A desconsideração da personalidade jurídica é destinada a coibir o abuso das pessoas físicas responsabilizando as pessoas naturais (sócios) por atos praticados por aquela. Portanto, após se caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, é desconsiderada a autonomia patrimonial entre os bens particulares dos sócios dos bens da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

São legitimados para pedir a desconsideração da personalidade jurídica a parte, o Ministério Público, ou o juiz de ofício, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizados, como visto: (a) pelo desvio de finalidade ou (b) pela confusão patrimonial.

 

5.4.1. Desvio de finalidade e confusão patrimonial

A Lei da Liberdade Econômica acrescentou ao CC o conceito de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, nos §§ 1º e 2º, respectivamente.

Art. 50 (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). (Grifo nosso).

Cabe pontuarmos que o Código de Defesa do Consumidor (art. 28, caput e § 5º, Lei n. 8.078/90) disciplina também o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas relativa à relação de consumo (o tema é visto com mais propriedade no curso de Direito do Consumidor para o Exame de Ordem).

 

5.4.2. Procedimento

Pois bem, ultrapassada a parte inicial, vamos ao estudo do procedimento de incidência da desconsideração da personalidade jurídica. Em qual fase do processo poderá ser formado o incidente? Nos termos do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Dessa forma, observados os requisitos legais, à parte, o Ministério Público ou o juiz de ofício poderão requerer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, originando a intervenção de terceiros (os sócios da pessoa jurídica que praticou o abuso). Ainda, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais (art. 1.062, do CPC).

Prosseguindo... a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se for requerida em petição inicial. Neste caso, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Como cai na prova? 

1 – (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019Amauri ingressou com ação ordinária em face de Mercadinho dos Suínos Ltda., em decorrência do consumo de alimento inapropriado vendido pelo réu. O pedido foi julgado procedente em decisão transitada em julgado, condenando a pessoa jurídica ré a indenizar o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados bens penhoráveis pertencentes à sociedade, razão pela qual o juízo competente decretou, de ofício, a desconsideração da personalidade jurídica, penhorando um automóvel pertencente a Flávio, sócio majoritário da sociedade ré.

Diante de tal cenário, assinale a afirmativa correta.

A)  A decisão está correta, pois o CPC admite a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de requerimento da parte interessada.

B)  A decisão está incorreta, diante da necessidade de requerimento da parte para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, a qual possui natureza jurídica de processo autônomo.

C)  A decisão está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC.

D)  Não é admissível a desconsideração da personalidade jurídica à luz do CPC.

Comentários:

A questão aborda a temática “intervenção de terceiros”. De acordo com o art. 133, do CPC/2015, “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”. Portanto, a decisão é equivocada pois o juiz decretou de ofício a desconsideração da personalidade jurídica.

Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: A decisão está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige, cumulativamente, o requerimento da parte interessada e a instauração do incidente, nos termos do CPC.

Gabarito: Letra C