26. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração protelatórios
1ª interposição: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026. § 2º).
2ª interposição: Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art. 1.026. § 3º).
3ª interposição: Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026. § 4º).
