23.2. Suspensão e extinção da execução
Finalmente, para encerrarmos nosso estudo dos principais temas da execução vamos tratar da suspensão e da extinção do processo de execução. Nos termos do art. 921:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Logo, o processo de execução será suspenso nas seguintes hipóteses:
1º situação: nas mesmas situações que ensejam a suspensão do processo (art. 313, CPC) e se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal art. 315, CPC);
2º situação: quando recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo;
3º situação: quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC).
4º situação: se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
5º situação: no caso de aquisição parcelada
Se as partes convencionarem, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, caput, CPC). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único, CPC).
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, CPC).
As hipóteses de execução estão previstas no art. 924 do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Observação: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925, CPC)