22.1. Disposições Gerais
Nesse segundo tópico de nosso Capítulo trataremos das espécies de execução: execução para entrega de coisa (arts. 806 a 813). execução das obrigações de fazer e de não fazer (arts. 814 a 823); execução por quantia certa (arts. 824 a 909); execução contra a fazenda pública (art. 910).

Antes de tratarmos de cada uma das espécies, vamos estudar os principais pontos das disposições gerais do Título II – “Das Diversas Espécies de Execução”
O art. 797 abre o Capitulo I “Das disposições gerais”, no dispositivo temos o princípio da máxima efetividade da execução. Vamos conferir a literalidade do art. 797 do CPC:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. (grifo nosso).
Dessa forma, temos que, em regra, a execução por quantia certa contra devedor solvente se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Assim, o dinheiro resultante da execução por quantia certa será distribuído conforme a anterioridade de cada penhora (art. 908, § 2º).
De outro lado, se o devedor for insolvente (aquele que não tem patrimônio para adimplir o débito), a execução por quantia certa será por concurso universal (cessa o direito de preferência).
O art. 797 trata especificamente da técnica processual da execução por quantia certa de devedor, a execução de devedor solvente será vista detalhadamente em tópico específico. Em relação ao devedor insolvente, até a edição de lei específica o procedimento utilizado permanece previsto no CPC/1973 (art. 1.052, CPC).
Prosseguindo... o art. 798 estabelece como o exequente (credor) instruirá a petição inicial ao propor a execução:
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; (grifo nosso).
De acordo com o p. ú., do art. 798, no caso da execução por quantia certa, o demonstrativo do débito elencado pela aliena “b”, do art. 798 (transcrito acima) deverá conter: o índice de correção monetária adotado; taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação de desconto obrigatório realizado.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...)
II - indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Ainda, a petição inicial deverá indicar: a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; os nomes completos (exequente e executado) e seus números de inscrição no CPF ou no CNPJ; sempre que possível os bens suscetíveis de penhora.
Após o exequente protocolar a petição inicial, o juiz irá verificar o cumprimento dos requisitos legais, caso seja verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC).
Em caso de deferimento da petição inicial, o juiz despachará a inicial, ordenará a citação do devedor e fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, bem como, o despacho, ainda que proferido por juízo incompetente, interromperá a prescrição, que retroagirá à data de propositura da ação (art. 802 c/c art. 827, CPC).
O art. 803 indica as situações em que haverá a nulidade do processo de execução. Em caso de ser verificada a nulidade da execução o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pronunciará a nulidade, independentemente de embargos à execução (art. 803, p. ú., CPC). Vamos transcrever a literalidade do art. 803:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Encerrando os principais pontos das “disposições gerais”, o art. 804 prevê a ineficácia da alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. Os parágrafos do art. 804 estabelecem as hipóteses em que a alienação de bem gravado será ineficaz em relação ao terceiro se não houver a intimação.
É isso, a partir de agora vamos tratar das espécies de execução.