21.2. Partes
O art. 778 do CPC, enumera os legitimados ativos que poderão promover a ação de execução, a conferir:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Dessa forma, é legitimado ativo para promover a execução forçada:
O credor a quem a lei confere título executivo: o exequente originário.
Podem suceder ao exequente originário e, por consequência, promover ou prosseguir a ação de execução (independe de consentimento do executado):
O sucessor: o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
O cessionário: quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
O sub-rogado: nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
O Ministério Público (nos casos previstos em lei):
O Ministério Público é o único com legitimidade extraordinária, ou seja, quando suceder ou prosseguir a ação de execução o fará em nome próprio por interesse alheio. Os demais têm legitimidade ordinária.
De outro lado, o art. 779 elenca aqueles que tem legitimidade passiva, a ver:
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei. (grifo nosso).
Portanto, tem legitimidade passiva na execução:
O devedor: reconhecido como tal no título executivo;
O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (art. 796, CPC).
O novo devedor: que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
O fiador do débito constante em título extrajudicial;
O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
O responsável tributário: assim definido em lei.
Do tema, transcrevemos a Súmula 268 do STJ:
Por fim, o art. 780 prevê a hipótese de cumulação de execuções: “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”. Portanto, são três as condições para que se possa cumular as execuções, ainda que o crédito esteja fundado em diferentes títulos:
a. Ser o mesmo executado;
b. Ter o mesmo juízo;
c. Possuir procedimento idêntico.