21.2. Partes

O art. 778 do CPC, enumera os legitimados ativos que poderão promover a ação de execução, a conferir:

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Dessa forma, é legitimado ativo para promover a execução forçada:

O credor a quem a lei confere título executivo: o exequente originário. 

Podem suceder ao exequente originário e, por consequência, promover ou prosseguir a ação de execução (independe de consentimento do executado):

O sucessor: o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

O cessionário: quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

O sub-rogado: nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

O Ministério Público (nos casos previstos em lei):

O Ministério Público é o único com legitimidade extraordinária, ou seja, quando suceder ou prosseguir a ação de execução o fará em nome próprio por interesse alheio. Os demais têm legitimidade ordinária.

De outro lado, o art. 779 elenca aqueles que tem legitimidade passiva, a ver:

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI - o responsável tributário, assim definido em lei. (grifo nosso).

Portanto, tem legitimidade passiva na execução:

O devedor: reconhecido como tal no título executivo;

O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (art. 796, CPC).

O novo devedor: que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

O fiador do débito constante em título extrajudicial;

O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

O responsável tributário: assim definido em lei.

Do tema, transcrevemos a Súmula 268 do STJ:

Súmula STJ nº 268. O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

Por fim, o art. 780 prevê a hipótese de cumulação de execuções: “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”. Portanto, são três as condições para que se possa cumular as execuções, ainda que o crédito esteja fundado em diferentes títulos:

a. Ser o mesmo executado;

b. Ter o mesmo juízo;

c. Possuir procedimento idêntico.