20.7. Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536, CPC).

Portanto, temos uma exceção à regra da necessidade de requerimento do exequente para o cumprimento de sentença, no caso de decisão que condene a obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar seu cumprimento de oficio, prescindindo, portanto, a manifestação do exequente.

O § 1º do art. 536, elenca um rol exemplificativo de medidas que poderão ser tomadas por determinação do juiz, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial:

  • A imposição de multa,
  • A busca e apreensão (o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º (regras para o arrombamento), se houver necessidade de arrombamento.
  • A remoção de pessoas e coisas,
  • O desfazimento de obras e
  • O impedimento de atividade nociva.

Se o executado injustificadamente descumprir a ordem judicial? Nessa hipótese, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé (art. 80, CPC), sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 330, CP).

Aplicar-se-á, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o que dispõe o art. 525 (“impugnação ao cumprimento da sentença”). Bem como, o § 5º do art. 536 prevê que, no que couber, aplicam-se as regras referentes ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Finalizando nosso tópico, vamos estudar o art. 537 que dispõe sobre as multas pecuniárias aplicadas quando do descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nossos).

O § 1º, do art. 537, autoriza ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até exclui-la, caso verifique que:

  • Se tornou insuficiente ou excessiva;
  • O obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Os §§ 2º ao 5º, estabelecem regras especificas acerca da multa, sugerimos apenas a leitura:

Art. 537. (...)

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.