20.5. Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos
O CPC de 2015 dedicou um Capítulo específico para tratar do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, disciplinando o tema ente os arts. 528 a 533. Assim, vamos iniciar o assunto transcrevendo o caput do art. 528:
Do dispositivo já é possível extrair três informações importantes:
- É necessário requerimento do exequente
- O exequente poderá requerer o cumprimento (a) de sentença ou (b) de decisão interlocutória, relativas à fixação de alimentos.
- Juiz intima o executado pessoalmente para, em 3 dias: (a) pagar o débito; (b) provar que pagou; ou (c) justificar a impossibilidade de pagar (comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento).
E se o executado que não efetuar o pagamento ou não provar que efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de pagar? O juiz decretará a prisão do executado. Aqui temos a única exceção à regra constitucional da vedação a prisão civil por dívida: art. 5º, “LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”. Relembrando pessoal, após a promulgação do Pacto de São José da Costa Rica, o STF editou a Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
Em síntese, ao executado que fora intimado, em 3 (três) dias, que não realizar o pagamento, não provar que realizou ou não justificar a impossibilidade de fazê-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial e decretará a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses e o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (art. 528, §§ 1º e 3º, CPC).
Os §§ 4º a 7º do art. 528 são atinentes à prisão, a leitura desses parágrafos é simples e elucidativa, vejamos:
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Grifo nosso)
Destacamos os §§ 6º e 7º supracitados. Após o pagamento da prestação alimentícia o juiz determinará a suspensão do cumprimento da ordem de prisão, pois o débito alimentar que justifica a decretação de prisão refere-se até a terceira prestação anterior ao ajuizamento da execução. Ou seja, em caso de o executado voltar a se tornar inadimplente o juiz poderá decretar sua prisão em relação às demais parcelas inadimplidas, lembrando que será decretada a prisão do executado se: não houver pagamento; não houver a comprovação do pagamento; ou não houver a justificativa da impossibilidade de pagamento.
De outra forma, o exequente (credor) poderá optar pela adoção do “Capítulo III -cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa” – arts. 523 a 527. Nessa hipótese, não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 528, § 8º, CPC).
Finalmente para encerrarmos o art. 528, o § 9º autoriza que o exequente promova o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio, além das opções previstas no art. 516, p. ú., CPC (são as regras já estudadas no tópico “Competência para o cumprimento de sentença”).
O art. 529 permite que, para o adimplemento da obrigação da prestação alimentícia, o exequente poderá requerer desconto em folha, quando o executado for: funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, in verbis:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifo nosso).
Esquematizando, o exequente (credor) poderá requerer desconto em folha, limitado a 50% dos ganhos líquidos, se o executado (devedor) for:
- Funcionário público,
- Militar,
- Diretor ou gerente de empresa ou
- Empregado sujeito à legislação do trabalho (CLT).
Ao proferir a decisão de desconto em folha, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. O ofício conterá o nome e o e o CPF do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito (art. 529, §§ 1º e 2º, CPC)
O art. 531 do CPC estabelece regras formais em relação à concessão de alimentos por decisão definitiva (decisão transitada em julgado) e por concessão provisória (decisão interlocutória). Esquematizando:
O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença,
O cumprimento provisório da obrigação de prestar alimentos será processado em autos apartados.
Beleza pessoal! E se o executado vier a produzir atos processuais procrastinatórios? Nessa hipótese, nos termos do art. 532, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Encerrando o tópico do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, vamos conferir o art. 533 do CPC:
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.