19.3. Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

Como vimos, em regra a sentença condena a parte ao pagamento de quantia certa. Pois bem, nesse tópico trataremos das denominadas tutelas específicas, que são as sentenças que condenam a parte contrária à obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica (tutela específica de fazer ou não fazer) ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497, CPC). O p. ú do art. 497 prevê a tutela inibitória e tutela de remoção de ilícito.

Art. 497 (...)

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Esquematizando, além da tutela específica de fazer ou não fazer temos:

  • Tutela inibitória: tem por finalidade inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito
  • Tutela de remoção de ilícito: tem por finalidade eliminar situação de ilicitude.

Já em relação à ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação (art. 498, CPC). Se o objeto da ação for entregar coisa determinada (pelo gênero e pela quantidade), o autor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz (art. 498, p. ú., CPC).

Prosseguindo! Vamos conferir os arts. 499 e 500 do CPC, que tratam da tutela específica em perdas e danos:

Art. 499. obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Dessa forma, a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa pode ser convertida em tutela específica em perdas e danos:

i) Se o autor assim requerer; ou

ii) Se impossível a tutela específica ou

iii) A obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

O juiz poderá fixar multa periódica (multa de astreintes) para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de indenização por perdas e danos.

Finalmente, o art. 501, do CPC, dispõe sobre a regra específica da obrigação de emissão de declaração de vontade (obrigação de fazer). Se a parte ré for condenada a emitir declaração de vontade, a sentença transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Dito de outra forma, se, por exemplo, pessoa assina contrato de promessa de compra e venda e não celebra contrato de compra e venda definitivo, nesse caso hipotético, poderá caber ação que tenha objeto a obrigação da emissão de declaração de vontade, e, se a sentença transitar em julgado a favor da parte produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.