16.8. Prova pericial
A prova pericial é o meio de prova utilizado quando se exige um conhecimento técnico específico, p. ex. na área de engenharia, área médica, área contábil, etc. Valer-se-á da prova pericial, quando para se chegar à verdade dos fatos seja necessário tal conhecimento especializado. O raciocínio é simples, não poderia ser exigido de o magistrado conhecer áreas tão técnicas e tão diversas. Dessa forma, realiza-se a prova pericial quando os fatos controversos exijam técnica especializada.
Segundo o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, assim esse meio de prova é utilizado para provar fatos que dependam de conhecimento especial de técnico. De forma análoga, o § 1º do art. 464 do CPC, estabelece três situações em que a perícia será indeferida:
Art. 464 (...)
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Antes de iniciarmos o “procedimento”, vamos estudar a denominada “prova simplificada”. O CPC permite que, no caso de ponto controvertido de menor complexidade, poderá ser realizada a produção de prova simplificada em substituição à perícia (art. 464, § 2º, do CPC).
Nessa técnica simplificada, o juiz inquirirá o especialista em audiência, sobre os pontos controvertidos da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico (art. 464, § 3º, CPC).
Durante a arguição, o especialista (que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento) poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa (art. 464, § 4º, CPC).
Agora sim, vamos estudar de forma retida as regras procedimentais referentes à prova pericial.
16.8.1. Procedimento
Em relação ao procedimento, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 465, do CPC).
Após a nomeação do perito, o magistrado intimará as partes para que, dentro de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito; indiquem assistente técnico; apresentem questionamentos relativos à perícia nomeada (art. 465, § 1º, do CPC).
Aqui cabe uma observação: “o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição” – art. 467, do CPC. Caso o juiz aceite a escusa ou julgue procedente seu impedimento ou suspeição, será nomeado novo perito.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC):
- Proposta de honorários;
- Currículo, com comprovação de especialização;
- Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a apresentação da proposta de honorários, o juiz intimará as partes a se manifestar, no prazo comum de 5 dias, quanto àquela proposta. Após a intimação e manifestação o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 (art. 465, § 3º, do CPC). Vamos recordar o que estabelece o caput artigo 95 do CPC:
O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50 % dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC).
Se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, § 5º, do CPC).
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC). Ou seja, havendo ou não termo de compromisso, o perito tem o dever de realizar o objeto da perícia.
Importante, as partes podem buscar o auxílio de assistentes técnicos, que além de não estarem sujeitos ao impedimento ou suspenção, pois são parciais, assistem as partes no acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 465, § § 1º e 2º, CPC).
Em se tratando de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte poderá indicar mais de um assistente técnico (art. 475, CPC).
Agora, cabe uma questão, após nomeado, o perito poderá ser substituído? A resposta é sim! O art. 468 autoriza que o perito seja substituído quando:
- Faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; nessa hipótese, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, § 1º, CPC).
- Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos. Não ocorrendo essa restituição voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário (art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC)
Para encerrarmos os procedimentos, o CPC autoriza que as partes apresentem quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469, do CPC). Da apresentação dos quesitos suplementares o juiz poderá: indeferir quesitos impertinentes; formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, do CPC).
Prosseguindo em nossa matéria pessoal. O CPC autoriza que seja realizada a perícia consensual (negócio processual). De acordo com o art. 471 do CPC, as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: (i) sejam plenamente capazes; (ii) a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, as partes já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados – ambos devem entregar laudo (perito) e pareceres (assistentes técnicos) em prazo fixado pelo juiz (art. 471, §§ 1º e 2º, do CPC). A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (art. 471, § 3º, do CPC).
Importante, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472, do CPC).
O laudo pericial é o documento resultante do trabalho desenvolvido pelo perito, nele deve estar contido as seguintes informações (art. 473, do CPC):
- A exposição do objeto da perícia;
- A análise técnica ou científica realizada pelo perito;
- A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
- Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Por meio desse laudo, o perito apresentará sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do CPC).
Como vimos, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (art. 466, do CPC), para isso, o perito (também o assistente técnico) utilizará todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC).
Ao final, o laudo pericial será protocolado em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477, do CPC). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo fixado, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476, do CPC).
O juiz intimará as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial o prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Se for o caso, o perito, no prazo de 15 dias, deverá esclarecer sobre eventuais divergências ou dúvidas de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como, sobre divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC).
Se, mesmo após as explicações do perito, ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, § 3º, do CPC).
Para encerramos o tema “laudo pericial”, de acordo com o § 4º do art. 477, o perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência (art. 477, § 4º, do CPC).
Por fim, a avaliação da perícia é realizada pelo magistrado, que indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, observando o que dispõe o art. 371 do CPC (art. 479, do CPC). Vamos relembrar o que estabelece o art. 371:
Quando da apreciação, o juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, do CPC). Dessa segunda perícia o CPC dispõe três apontamentos (art. 480, §§ 1º a 3º, do CPC):
A segunda perícia:
- Tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu;
- Rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira;
- Não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.