16.7. Prova testemunhal
Prova testemunhal é o meio de prova que é obtida por declaração de terceiros não relacionados ao processo.
16.7.1. Admissibilidade e do valor da prova testemunhal
Vamos conferir os arts. 442 e 443, do CPC:
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Do dispositivo temos que, salvo disposição em contrário, a prova testemunhal é admissível para ser utilizada em qualquer processo. Ainda, o magistrado poderá indeferir a utilização de prova testemunhal se: (1) o fato já tiver sido provado por documento ou confessado pela parte contrária ou (2) se o fato puder ser provado apenas por documento ou perícia.
O art. 444 do CPC dispõe que, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Dessa forma, mesmo que a lei exija prova escrita, se houver alguma prova documental já produzida que trouxer indícios, poderá ser utilizada a prova testemunhal de forma que complemente aquela.
O artigo 445 do CPC traz uma regra específica, qual seja:
Assim sendo, se o credor da dívida arguida em juízo não puder obter prova escrita da obrigação descumprida, poderá utilizar prova testemunhal. Logo, é admissível a prova testemunhal para comprovação de dívida, no caso de dívidas com parentes, depósito necessário ou hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação, nessas hipóteses poderia ser utilizada a prova testemunhal, se o credor não puder obter a comprovação escrita da obrigação.
De acordo com o artigo 446 do CPC, é lícito à parte provar com testemunhas: simulação em contrato ou vício de consentimento.
16.7.2. Da testemunha
Prosseguindo! O art. 447 é um dos mais importantes para a gente, muitas provas exploram esse dispositivo. Inicialmente vamos conferir o caput:
Qualquer pessoa pode depor como testemunha, exceto: as incapazes, impedidas ou suspeitas. Os parágrafos seguintes detalham quais são essas pessoas que tem restrição.
Art. 447. (...) § 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental (*);
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções (*);
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam (*). (grifo nosso).
Portanto, são considerados incapazes para prestar depoimento:
- (*) O interdito por enfermidade ou deficiência mental;
- (*) A pessoa que for acometida por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, de modo que não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir suas percepções;
- O que tiver menos de 16 anos;
- (*) O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
(*) Importante, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) revogou os incisos II e III do art. 228 do CC. Assim não há mais uma pressuposição da incapacidade da pessoa com deficiência, logo, a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva (art. 228, § 2º, CC).
Dessa forma, os incisos I, II, IV - marcados com “(*)” – devem ser interpretados em consonância com o art. 228 do CC, que foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Como consequência da entrada em vigor do EPD a doutrina entende que aqueles incisos não mais devem ser aplicados.
Nas palavras do professor Elpídio Donizetti: “Diante da antinomia de normas e tendo ambas a mesma especialidade, o conflito deve ser resolvido pelo critério cronológico (princípio da temporalidade). O Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor em janeiro de 2016. Já o novo Código de Processo Civil, em 18 de março desse mesmo ano. Assim, embora não tenha o Estatuto revogado expressamente o artigo 228 do Código Civil, no que respeita às testemunhas impedidas de depor, devem prevalecer as disposições do novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, exatamente por serem posteriores às do Estatuto da Pessoa com Deficiência”[1].
Vamos conferir o artigo 228, inciso I a III e § 2º, do CC:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(...)
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). (grifo nosso).
Em suma, para grande parte da doutrina prevalecerá apenas a hipótese do menor de 16 anos como incapaz.
Prosseguindo! O § 2º do art. 447 do CPC dispõe que:
Art. 447. (...) § 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. (grifo nosso).
Apontamos como destaque a ressalva do inciso I do parágrafo precitado. Em regra, são impedidos de testemunhar o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente (em qualquer grau) e o colateral até o 3º grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, SALVO se:
- O interesse público exigir;
- Tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa;
- Nos casos que não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
Nessas três hipóteses, as pessoas indicadas pelo inciso I, do § 2º, do art. 447, poderão prestar depoimento como testemunha.
Para finalizar aquelas pessoas que não podem depor como testemunha, vamos conferir o § 3º do art. 447 do CPC:
Art. 447. (...)
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
Os §§ 4ºe 5º do art. 447 autorizam que os menores, pessoas impedidas ou pessoas suspeitas, se admitidas pelo juiz, possam depor como “informantes”, ressaltando que os depoimentos prestados por essas pessoas não dependem de compromisso, assim o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Últimos dois pontos referentes à testemunha: as hipóteses em que a testemunha é desobrigada a depor e o local em que depõem. De acordo com o art. 448 a testemunha não é obrigada a depor:
- Sobre fato que lhe acarretem grave dano para si mesmo, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
- Sobre fato que deva guardar sigilo em razão de sua profissão ou estado.
Por fim, em regra, as testemunhas são ouvidas na sede do juízo, todavia, de forma excepciona, quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la (art. 449, caput e p. ú., do CPC). Veremos adiante, no tópico a seguir, que o CPC excepciona a regra do local da sede do juízo para determinadas autoridades (art. 454, do CPC).
16.7.3. Produção da Prova Testemunhal
Finalizando o tópico “prova testemunhal” vamos estudar como se dá a produção desse meio de prova, para isso vamos analisar os arts. 450 e 463 do CPC. Iniciaremos com o art. 450:
Dispositivo de fácil leitura. Agora, qual seria o momento adequado para requerer a prova testemunhal? Se for a parte autora deverá fazê-lo, em regra, na petição inicial (art. 319, VI, do CPC), por outro lado, se a parte ré requer a produção de prova testemunhal, o fará, também em regra, na contestação (art. 335, do CPC).
Dissemos que é “em regra”, pois as partes poderão requerer a prova testemunhal na fase de especificação da prova na fase de saneamento do processo, se não ocorrer a revelia, nessa hipótese o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 348 c/c art. 357, § 4º, do CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). Ou seja, se, por exemplo, houver três fatos que serão objeto do depoimento das testemunhas, a parte poderá arrolar no máximo nove testemunhas, pois está limitada ao número de três testemunhas para cada um dos fatos.
Outra pergunta: as partes poderão substituir as testemunhas arroladas? Sim, mas o CPC estabelece as respectivas situações que autorizam a substituição. Vamos conferir o art. 451 do CPC, que disciplina essas hipóteses:
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. (grifo nosso).
Portanto, após a apresentação do rol das testemunhas as partes poderão substituí-las quando: a testemunha falecer; a testemunha não tiver condição de depor por enfermidade; a testemunha não for encontrada caso tenha mudado de residência ou local de trabalho.
De acordo com o art. 452 do CPC:
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
O art. 452, do CPC, descreve a específica situação de o juiz da causa ser arrolado como testemunha:
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Assim, se o magistrado vier a ser arrolado como testemunha, deverá analisar se tem conhecimento de fatos que possam influir na sua decisão, caso possa influir em sua decisão deverá declarar-se impedido; caso não tenha conhecimento, deverá mandar excluir seu nome.
Prosseguindo! Em regra, as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa (art. 453, caput, do CPC). Isto é, a forma adequada para a testemunha se manifestar é “de frente” para o magistrado (incluindo a hipótese do testemunho se dar por videoconferência – art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC). Essa regra, contudo, comporta duas exceções estabelecidas pelo art. 453 do CPC, vejamos:
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta.
Esquematizando, em regra a testemunha depõe perante o juiz da causa, salvo se:
- A testemunha já tiver prestado depoimento de forma antecipada (vimos no tópico “produção de provas antecipadas”)
- A testemunha for inquirida por carta (carta precatória, rogatória ou de ordem)
Como vimos, em regra, as testemunhas são ouvidas na sede do juízo (art. 449, caput, do CPC), entretanto, de forma excepcional, o CPC, no art. 454, elenca um rol de autoridades que, por deferência ao cargo, serão inquiridas em sua residência ou onde exercem sua função, ainda, tais autoridades poderão indicar dia, hora e local (residência ou local de trabalho) a fim de ser inquirida, vamos conferir o rol:
- O presidente e o vice-presidente da República;
- Os ministros de Estado;
- Os ministros do STF, os conselheiros do CNJ e os ministros do STJ, do STM, do TSE, do TST e do TCU;
- O procurador-geral da República e os conselheiros do CNMP;
- O advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
- Os senadores e os deputados federais;
- Os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
- O prefeito;
- Os deputados estaduais e distritais;
- Os desembargadores do TJ, do TRF, do TRT e do TRE e os conselheiros do TCE e do TCDF;
- O procurador-geral de justiça;
- O embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
Nos termos dos § 2º e 3º, se passados 1 mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo. Ainda, se a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados o magistrado também designará dia, hora e local para o depoimento.
Uma novidade trazida pelo CPC de 2015 é em relação ao procedimento para arrolar testemunhas. De acordo com o art. 455, em regra, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Antes o de 1973 previa que a intimação das testemunhas era feita pelo juiz, o novo CPC também prevê tal possiblidade, mas como exceção e não como regra.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Portanto, a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento (AR), cumprindo ao advogado, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). No caso de o advogado permanecer inerte, ou seja, não intimar a testemunha por AR ou não juntar aos autos a cópia da intimação e o AR com antecedência de 3 dias da audiência, importará na preclusão do direito de inquirir a testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Outra hipótese é o advogado, independentemente da intimação, levar a testemunha à audiência, porém, nessa situação, se a testemunha não comparecer, será presumido que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Pessoal, nessas situações descritas acima não houve intimação judicial, pois, naquelas hipóteses, é o advogado que informará ou intimará as testemunhas.
O § 4º do art. 455 prevê as situações que ensejarão a intimação judicial, ou seja, as testemunhas serão intimadas pelo órgão jurisdicional, vejamos:
Art. 455. (...)
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (grifo nosso).
Esquematizando, far-se-á intimação judicial quando:
a) A parte intimada por AR não comparecer à audiência;
b) Requerida pelo advogado, desde que sua necessidade seja devidamente demonstrada;
c) A testemunha for servidor público ou militar;
d) A testemunha houver sido arrolada pelo MP ou pela DP;
e) A testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC (rol de autoridades).
E se a testemunha que for devidamente intimada (seja pelo advogado seja pelo juiz), mas não comparece sem motivo justificado? Nessa hipótese a testemunha será conduzida (a denominada “condução sob vara”) e responderá pelas despesas do adiamento.
Ao depor, as testemunhas são ouvidas em separado e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, ainda, o juiz providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras, se as partes concordarem o juiz poderá alterar aquela ordem (art. 456, caput e p. ú., do CPC).
Importante, conforme dispõe o art. 457 do CPC, antes de depor a testemunha será qualificada, declarando ou confirmando seus dados e informando se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
Mas porque a testemunha precisa ser qualificada? Pois, com isso, a parte contrária poderá arguir a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado (art. 457, § 1º, do CPC). Deste modo, é na qualificação que se verifica a admissão ou não da testemunha.
Se for provado ou confessado pela testemunha que não pode depor, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante, assim, nessa condição a pessoa depoente não prestará o compromisso de dizer a verdade (art. 457, § 2º, do CPC).
Por fim, além das hipóteses de admissão ou não da testemunha, o CPC autoriza que a própria testemunha requeira ao juiz que a dispense de depor, alegando os motivos previstos no CPC, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes (art. 457, § 3º, do CPC).
Por fim, além das hipóteses de admissão ou não da testemunha, o CPC autoriza que a própria testemunha requeira ao juiz que a dispense de depor, alegando os motivos previstos no CPC, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes (art. 457, § 3º, do CPC). Em relação a permissão da escusa de depoimento da testemunha, o professor Marcelo Abelha nos ensina que: O Código silencia sobre o momento e a forma de exercício da “escusa de prestar depoimento”. Certamente que pode ser formulado oralmente antes de prestar seu depoimento, logo após ser qualificada, ou até mesmo por escrito, antes de a audiência ser realizada. As razões podem estar fundamentadas nas próprias causas que levariam a ser contraditada, ou ainda para informar que não tem nada a contribuir com o processo ou com os fatos da causa, ou quiçá por ter que guardar segredo do que lhe foi confiado por razões profissionais ou éticas”[1].
Em decorrência de sua importância, vamos reproduzir o art. 457 que fora estudado para leitura (qualificação da testemunha):
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. (grifo nosso).
Para encerrarmos nosso longo tópico da prova testemunhal vamos estudar o modo que se dará o testemunho, tema modificado pelo novo CPC. Nos termos do art. 459:
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer. (grifo nosso).
Da leitura vemos que o novo CPC não adotou o sistema antigo do CPC de 1973, em que a parte perguntava ao juiz que perguntava para a testemunha. Agora, as perguntas são formuladas diretamente para a testemunha, primeiro perguntará o advogado que arrolou a testemunha, depois as perguntas serão do advogado da parte contrária, podendo o juiz inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes (art. 459, § 1º, do CPC).
Não serão admitidas perguntas para a testemunha:
- que puderem induzir a resposta
- que não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória
- que importarem repetição de outra já respondida
Finalmente, as perguntas que vierem a ser indeferidas pelo juiz serão transcritas no termo, apenas se a parte o requerer.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – II Exame / 2010) Se, durante a audiência de instrução e julgamento, um advogado, exercendo seu mister de bem defender os interesses de seu cliente, entende que a testemunha arrolada pela parte contrária mantém com essa vínculo estreito de amizade e que seu depoimento pode ser tendencioso, esse advogado deverá:
A) contraditar a testemunha, devendo a audiência, nesse caso, ser necessária e imediatamente interrompida.
B) contraditar a testemunha, que mesmo assim poderá ser ouvida como informante do juízo, desde que o magistrado fundamente sua decisão de ouví-la.
C) contraditar a testemunha, hipótese em que estará o juiz obrigado a dispensá-la.
D) contraditar a testemunha, que será ouvida após a audiência, sem a presença das partes.
Comentários:
De acordo com o art. 457, do CPC, “antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo”. Os §§ 1º e 2º do art. 457, dispõe que é licito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, se for provado ou confessado pela testemunha que não pode depor, o juiz poderá: (i) dispensá-la ou (ii) tomar o depoimento dela como informante, nessa última situação a pessoa depoente não prestará o compromisso de dizer a verdade.
Gabarito: Letra B[1] ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo, editora: Forense, 2016, p. 584.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22ª Ed. Rio de Janeiro, editora: Atlas, 2019, p. 634.