16.2. Depoimento pessoal
O depoimento pessoal é a oitiva das partes na audiência de instrução e julgamento, sendo o meio de prova em que a parte se pronúncia em juízo para se manifestar acerca dos fatos controvertidos. Vamos conferir o art. 385 do CPC:
A doutrina costuma diferenciar o depoimento pessoal do interrogatório. No depoimento pessoal a outra parte que requer a oitiva; já no interrogatório é o magistrado quem requer. Ou seja, no depoimento pessoal a oitiva é demanda da parte contrária, já no interrogatório o juiz é quem determina a oitiva.
E se a parte intimada a prestar depoimento pessoal não comparecer ou, se comparecer se recusar a depor? Nesse caso, caro aluno, implicará a pena de confissão para aquela parte (art. 385, § 1º, do CPC).
De acordo com o § 3º do art. 385, o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte (art. 385, § 3º, CPC).
Ainda, o art. 388 do CPC, estabelece situações em que a parte está desobrigada a depor, vejamos de forma esquematizada:
- A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
- A parte não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (p. ex. sigilo do médico, padre, advogado, etc.);
- A parte não é obrigada a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
- A parte não é obrigada a depor sobre fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível.
Importante: as quatro hipóteses acima estabelecidas pelo dispositivo não se aplicam às ações de estado e de família.
Para finalizarmos a parte de depoimentos pessoais vamos transcrever os arts. 386 e 387 do CPC, a leitura é simples, para facilitar, como de costume, vamos grifar as partes importantes:
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. (grifo nosso).
Vamos resolver uma questão antes do próximo meio de prova, apesar de não ser do Exame de Ordem a questão é recente e importante para fixarmos a matéria.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Arthur e Felipe trabalham juntos na Transportadora Esporte S/A, que realiza campeonatos mensais de futebol entre suas diversas equipes. No último torneio, houve um grande desentendimento, durante o qual Felipe dirigiu numerosas ofensas contra Arthur.
Indignado, Arthur ajuizou ação indenizatória em face de Felipe, por meio da qual busca a compensação pelos danos morais decorrentes das ofensas proferidas na presença dos demais colegas de trabalho.
Para comprovar a sua versão dos fatos, Arthur requereu o depoimento pessoal de Felipe, que foi deferido pelo juízo de primeiro grau, que o intimou pessoalmente, advertindo-o das consequências legais. Comparecendo à audiência de instrução e julgamento, o réu se recusou a depor, embora intimado pessoalmente e advertido das eventuais consequências legais.
Nesse contexto, considerando as normas processuais em vigor, o advogado de Arthur deve requerer
A) a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ao réu, uma vez que a recusa caracteriza prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
B) o regular prosseguimento do feito, sem a imposição de penalidade específica ao réu, que só poderia ser penalizado caso não tivesse comparecido à audiência de instrução e julgamento.
C) a condenação do réu por litigância de má-fé, com o pagamento de multa de até 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
D) a aplicação da pena de confesso ao réu, diante de sua recusa a depor.
Comentários:
Por força do art. 385, § 1º, do CPC, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Portanto, diante da recusa de comparecimento à audiência será aplicada a pena de confesso ao Felipe.
Gabarito: letra D
2 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Aloísio ajuizou ação de anulação de casamento em face de Júlia. No curso do processo, o juiz designou audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais de Aloísio e Júlia e oitiva das testemunhas.
Considerando as regras sobre depoimento pessoal previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
A) O Código de Processo Civil admite que Júlia se valha da escusa do dever de depor sobre fatos torpes que lhe forem imputados por Aloísio.
B) Aloísio e Júlia, apesar de devidamente intimados, poderão se recusar a depor, sem que seja aplicada a pena de confissão, por ser o depoimento pessoal mero meio de prova.
C) Aloísio e Júlia deverão responder pessoalmente sobre os fatos articulados, podendo consultar notas breves, desde que objetivem completar os esclarecimentos.
D) O Código de Processo Civil veda expressamente que o juiz, de ofício, determine o comparecimento pessoal de Aloísio e Júlia, a fim de interrogá-los sobre os fatos da causa.
Comentários:
De acordo com o art. 388, do CPC, regra, a parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Todavia, para as ações de estado e de família a parte é obrigada a depor sobre fatos, como é o caso narrado na questão (art. 388, p. ú., CPC).
Gabarito: letra C