14.1. Providência Preliminar

Concluída a fase postulatória, inicia-se a denominada fase ordinatória (ainda dentro do processo do conhecimento). Nessa, inicialmente, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares para regularizar o procedimento para que se possa dar prosseguimento ao processo (art. 347, CPC). Finalizadas as providências preliminares, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, assim, a sentença (decisão interlocutória) poderá dar quatro desfechos ao processo: (i) extinguir o processo (art. 354, CPC); (ii) julgamento antecipado de mérito (art. 355, CPC); (iii) julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, CPC); (iv) sanear o processo e preparar a fase instrutória (art. 357, CPC).

 

Segue um esqueminha para facilitar nossa visualização:

A seguir estudaremos primeiro as providências preliminares e na sequência as modalidades de julgamento conforme o estado do processo.

O CPC dedica os arts. 347 a 353 para disciplinar as providências preliminares, são elas: determinação para que as provas sejam especificadas (arts. 348 e 349, CPC); ouvir o autor quando o réu, na sua defesa, apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350, CPC); ouvir o autor quando o réu alega preliminar de contestação (art. 351 a 353, CPC).

A primeira providência preliminar disciplinada pelo CPC é a determinação para que as provas sejam especificadas, no caso de o réu não contestar e, a despeito de ser revel, não ocorrer o efeito da revelia da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Nesse caso, o juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348). Por sua vez, o réu revel poderá produzir provas que contraponham aquelas alegadas pelo autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC).

A segunda providência preliminar se dá na hipótese de o réu apresentar em sua peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, nessa situação, em decorrência do contraditório e ampla defesa, o juiz ouvirá o autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (art. 350, CPC). 

A terceira providencia preliminar estabelecida pelo CPC será tomada pelo juiz se o réu alegar alguma preliminar em contestação e essa for aceita (art. 337, CPC), também em consonância com o contraditório e a ampla defesa, será realizada oitava do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, CPC).

Prosseguindo. Caso o juiz verifique a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias (art. 352, CPC). Por seu turno, se o vício for insanável o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito.

Finalmente, cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC).