10.1. Disposições gerais

O período entre a petição inicial e a prolação da sentença, por vezes, se estende por anos ou décadas, isso se dá por uma série de fatores externos ao processo e características do próprio procedimento ordinário. Nesse sentido, o novo CPC instituiu a figura da tutela provisória, que é a prestação da tutela jurisdicional (antecedente ou incidentalmente) requerida na petição inicial de forma provisória (não definitiva). 

Nesse ponto devemos fazer uma observação, a despeito do CPC de 1973 prever o procedimento cautelar, não havia a previsão de um instrumento próprio e específico para se obter a antecipação da tutela jurisdicional. Assim, o novo instrumento jurídico foi instituído pelo CPC de 2015, que dedicou o Livro V, denominado de “tutela provisória”, para disciplinar o tema.

O Livro V é dividido em três títulos: “disposições gerais” (artigos 300 a 302); “da tutela de urgência” (artigos 303 a 310); “da tutela da evidência” (artigo 311).

A tutela provisória é gênero que abarca as espécies de tutela de urgência e tutela de evidência, sendo a primeira subdividida em tutela antecipada e tutela cautelar. Vamos à leitura do art. 294 do CPC:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipadapode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (Grifo nosso).

Assim sendo, a tutela provisória, nos termos do novo CPC, é classificada da seguinte forma:

  • Tutela provisória de urgência é um instrumento processual em que a parte requer que os efeitos da sentença de mérito sejam antecipados antes da prolação da decisão em si, sob a fundamentação da urgência – ou seja, da probabilidade do direito e o perigo de risco ou dano que o tempo causará.
  • Tutela de evidência é um instrumento processual que, diferentemente da tutela provisória de urgência, não tem como pressuposto a demonstração de perigo de risco ou dano que a demora pode causar até a prolação da sentença, mas sim, fundamenta-se na evidência do direito.

A tutela provisória de urgência se divide em: (1) tutela de urgência antecipada e (2) tutela de urgência cautelar. As duas espécies da tutela de urgência – cautelar ou antecipada – justificam-se quando demonstrado que o tempo causará risco /dano, isto é, os dois subgêneros da tutela de urgência estão condicionados ao pressuposto do perigo da demora (“periculum in mora”).

Adiante estudaremos de forma detalhada as duas espécies de tutela provisória de urgência, mas, nesse ponto do curso devemos abordar, de forma preliminar, as principais características das duas espécies.

Na tutela provisória de urgência antecipada o objetivo de seu requerente é antecipar os efeitos da sentença de mérito antes de sua prolação (medida satisfativa). Por exemplo, se uma pessoa com uma doença grave tiver obstaculizado seu tratamento por parte do plano de saúde, deverá requerer na Justiça o pagamento do atendimento médico por parte de seu plano de saúde por meio de uma tutela provisória de urgência antecipada.

Já na tutela provisória de urgência cautelar tem precipuamente o objetivo de efetivar o direito de forma preventiva, logo, nesse instrumento processual a finalidade é que o direito seja preventivamente garantido (medida preventiva). Por exemplo, se uma pessoa requer que seja realizada busca e apreensão de um bem que estava garantindo uma dívida não paga, sob fundamentação que esse bem se depreciaria ao longo do tempo, deverá propor uma tutela provisória de urgência cautelar para que o direito seja preventivamente garantido.

Ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. Para facilitar a visualização segue abaixo um esquema gráfico com a indicação das espécies de tutela provisória, o esquema indica também os respectivos dispositivos do novo CPC:

Prosseguindo na parte geral ainda... Uma das principais características das tutelas provisórias é a provisoriedade (não definitiva), assim, a concessão desse instrumento processual poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC).

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Do parágrafo único do dispositivo supramencionado, a tutela provisória produz efeitos no decorrer do processo, ainda que esse seja suspenso, lembrando que nessa hipótese, a decisão judicial poderá estabelecer o contrário, ou seja, em regra são mantidos os efeitos da tutela provisória, excepcionalmente decisão judicial poderá suspender tais efeitos com a suspensão do processo.

Em relação à efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela, sendo que a efetivação dessa observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, caput e p. ú., do CPC).

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Nos termos do art. 298, a decisão interlocutória que decide sobre a concessão, não concessão, modificação ou revogação da tutela provisória, o juiz deverá motivar seu convencimento de modo claro e preciso. Essa previsão vai ao encontro da obrigatoriedade de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 11, caput, do CPC).

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

O art. 299 do CPC, estabelece que a tutela provisória será remetida ao juízo da causa, se requerida no curso da ação será endereçada ao magistrado que está analisando o processo, se a tutela for requerida em caráter antecedente – tutela provisória de caráter antecedente – a parte requererá ao juiz, que julgará a ação.