9.2. Distribuição e registro

O registro é a notação da existência do processo. A distribuição, que é realizada após o registro, é o ato de repartir as ações designando um respectivo juízo.

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça. (...)

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

I - no caso previsto no art. 104 [para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente];

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo MP e pela Defensoria Pública.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.

Todos os processos estão sujeitos a registro e devem ser distribuídos onde houver mais de um juiz (art. 284, do CPC). O registro é a notação da existência do processo.

A distribuição, que é realizada após o registro, far-se-á nos casos das comarcas que contiverem mais de um juiz, sendo alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade (distribuição livre), ainda, esta, poderá ser eletrônica

(art. 285, do CPC).

A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art. 43, do CPC).

 

9.2.1. Distribuição por dependência

A distribuição por dependência ocorre nos casos em que o processo e distribuído no juízo em que foi feita a primeira demanda já tramita, sendo assim a competência já está definida, não é de livre distribuição.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Art. 55, (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Assim, os processos serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza (art. 286):

  • Quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
  • Quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
  • Quando houver ajuizamento de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Roberta ingressou com ação de reparação de danos em face de Carlos Daniel, cirurgião plástico, devido à sua insatisfação com o resultado do procedimento estético por ele realizado. Antes da citação do réu, Roberta, já acostumada com sua nova feição e considerando a opinião dos seus amigos (de que estaria mais bonita), troca de ideia e desiste da demanda proposta. A desistência foi homologada em juízo por sentença. Após seis meses, quando da total recuperação da cirurgia, Roberta percebeu que o resultado ficara completamente diferente do prometido, razão pela qual resolve ingressar novamente com a demanda. A demanda de Roberta deverá ser

A)  extinta sem resolução do mérito, por ferir a coisa julgada.

B)  extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

C)  distribuída por dependência.

D)  submetida à livre distribuição, pois se trata de nova demanda.

Comentários:

Conforme nos ensina o CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, entre outras, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (CPC, art. 286). Diante do exposto, nosso gabarito é: distribuída por dependência.

Gabarito: Letra C