8.1. Citação

Ocorre a comunicação dos atos processuais entre o juízo e as partes (citação e intimação) ou entre juízos (cartas). Vamos abordar primeiro as espécies de comunicação que se dá entre órgãos jurisdicionais e as partes – citação, intimação e notificação. Posteriormente, as espécies de comunicação entre juízos (carta rogratória, carta de ordem, carta precatória, carta arbitral) e depois, de forma introdutória a citação, intimação e notificação.

A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, ou seja, é pela citação que o réu terá ciência da demanda judicial que irá fazer parte (artigo 238, do CPC). 

Após o ajuizamento da petição inicial e análise do juiz acerca dos cumprimentos dos requisitos legais, o magistrado determinará a citação do réu, executado ou o interessado, para que seja dada ciência para esses e que sejam convocados a integrar a relação processual. Vamos à leitura do CPC:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Em regra, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (atenção, a citação é pressuposto de validade do processo e não de existência, podemos ter um processo em que é exigida a citação e esta não foi realizada, nesse caso o processo será existente mas inválido).

De forma excepcional, será dispensada a citação do réu ou do executado nas hipóteses (1) de indeferimento da petição inicial (art. 330, do CPC) ou (2) de improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC). Ou seja, nos dois casos o processo se encerra antes mesmo de ouvir a outra parte – o réu. Assim, nessas hipóteses o juiz proferirá sentença de mérito em favor do réu antes da citação. Em caso de trânsito em julgado daquela sentença, o escrivão ou ao chefe de secretaria comunicará (intimação) ao réu o resultado do julgamento, dando-lhe ciência da sentença de mérito prolatada a seu favor (art. 269, do CPC). Vamos conferir os arts. 239 e 241 do CPC:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...)

Art. 241Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. (grifo nosso).

Importante, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (no caso do réu) ou de embargos à execução (no caso de executado) - parágrafo primeiro do art. 239, do CPC. Isto é, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado convalida eventual irregularidade referente à citação, ressaltemos que estamos falando do comparecimento e não da apresentação de defesa.

Caso o réu ou executado compareça e argua a nulidade da citação e a nulidade não seja reconhecida teremos os seguintes efeitos: se for o réu a ter indeferida sua arguição de nulidade de citação, será considerado revel; se for o executado a ter rejeitada sua arguição para a nulidade da citação, a execução prosseguirá (art. 239, § 2º, do CPC).

 

7.1.1. Efeitos da citação

Conforme estabelece o art. 240 do CPC:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetenteinduz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do CC”.

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Grifo nosso).

Portanto, em regra, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, produz os seguintes efeitos: induz litispendência; torna litigiosa a coisa; constitui em mora o devedor; e interrompe a prescrição.

A citação válida induz litispendência, ou seja, ao trazer o réu ao processo, a citação válida impede a discussão daquela matéria por outra ação idêntica, não podendo, portanto, o autor peticionar novamente ação com a mesmo objeto e o mesmo réu (art. 337, § 1º, CPC).

Outro efeito, a citação válida torna litigiosa a coisa, isto é, as partes ficarão vinculadas ao que está sendo discutido no processo em decorrência da formação do litígio.

A citação válida constitui em mora o devedor. Logo, em regra, a partir da citação válida formaliza-se a data inicial para posterior cobrança de juros, multa e atualização monetária. Todavia, nos casos de inadimplemento da obrigação (art. 397, do CC) e de obrigações provenientes de ato ilícito (art. 398, do CC) a citação válida não constitui em mora o devedor, pois, nessas situações, a mora preexiste ao processo.

Ainda, a citação válida do réu interrompe a prescrição. Atenção para esse ponto, temos duas situações com efeitos distintos: (1) se o autor promover as providencias necessárias para viabilizar a citação do réu, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação; (2) se o autor da ação, no prazo de 10 dias, não promover as providencias necessárias para viabilizar a citação, considera-se interrompida a prescrição na data do despacho da citação (por exemplo, se o autor não fornecer o endereço do réu na petição inicial e não efetuar o complemento dessa no prazo estipulado pelo juiz, a data da interrupção da prescrição não mais será a data da propositura da ação, mas sim, a data do despacho da citação).

Por fim, a citação válida impedirá a contagem da decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Último ponto, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, § 3º, do CPC).

Como cai na prova? 

1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) A multinacional estrangeira Computer Inc., com sede nos Estados Unidos, celebra contrato de prestação de serviços de informática com a sociedade empresarial Telecomunicações S/A, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no Estado de Goiás.

Os serviços a serem prestados envolvem a instalação e a manutenção dos servidores localizados na sede da sociedade empresarial Telecomunicações S/A. Ainda consta, no contrato celebrado entre as referidas pessoas jurídicas que eventuais litígios serão dirimidos, com exclusividade, perante a Corte Arbitral Alfa, situada no Brasil.

Após discordâncias sobre o cumprimento de uma das cláusulas referentes à realização dos serviços, a multinacional Computer Inc. ingressa com demanda no foro arbitral contratualmente avençado.

Com base no caso concreto, assinale a afirmativa correta.

A)  A cláusula compromissória prevista no contrato é nula de pleno direito, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente, impede que ações que envolvam obrigações a serem cumpridas no Brasil sejam dirimidas por órgão que não integre o Poder Judiciário nacional.

B)  Caso a empresa Telecomunicações S/A ingresse com demanda perante a Vara Cível situada no Estado de Goiás, o juiz deverá resolver o mérito, ainda que a sociedade Computer Inc. alegue, em contestação, a existência de convenção de arbitragem prevista no instrumento contratual.

C)  Visando efetivar tutela provisória deferida em favor da multinacional Computer Inc., poderá ser expedida carta arbitral pela Corte Arbitral Alfa para que órgão do Poder Judiciário, com competência perante o Estado de Goiás, pratique atos de cooperação que importem na constrição provisória de bens na sede da sociedade empresarial Telecomunicações S/A, a fim de garantir a efetividade do provimento final.

D)  A sentença arbitral proferida pela Corte Arbitral Alfa configura título executivo extrajudicial, cuja execução poderá ser proposta no foro do lugar onde deva ser cumprida a obrigação.

Comentários:

Alternativa C. CORRETA. As cartas são instrumento pelo quais uma autoridade prática atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 236, § 1º, CPC/2015).

Em relação à questão, o art. 237, inciso IV, do CPC/2015 dispõe que a carta arbitral será expedida para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitralinclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Dessa forma, a carta arbitral é utilizada para a cooperação entre o juízo arbitral e o órgão do Poder Judiciário de competência territorial, inclusive para efetivar tutela provisória. Assim sendo, devemos assinalar como correta a alternativa C. Vamos às demais:

Demais alternativa (incorretas):

Alternativa A. ERRADA. A cláusula compromissória prevista no contrato não é nula de pleno direito, pois a arbitragem é aceita no Brasil (art. 3º, § 1º, CPC/2015).

Alternativa B. ERRADA. Caso a empresa Telecomunicações S/A ingresse com demanda perante a Vara Cível situada no Estado de Goiás, o juiz não resolverá o mérito quando a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência (art. 485, inciso VII, CPC/2015).

Alternativa D. ERRADA. A sentença arbitral proferida pela Corte Arbitral Alfa configura título executivo judicial (art. 515, inciso VII, CPC/2015).

Gabarito: Letra C

 

2 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) A citação é capaz de gerar efeitos processuais e materiais, consoante o que preceitua o Art. 219 do Código de Processo Civil. Sobre os efeitos da citação, assinale afirmativa correta.

A)  Realizada a citação, induz-se a litispendência. Todavia, continua sendo possível a propositura de nova ação idêntica, pois a inafastabilidade da tutela jurisdicional é corolário do Estado Democrático de Direito, devendo-se viabilizar o acesso à justiça.

B)  A citação válida, por si só, não é capaz de tornar a coisa ou o direito litigioso, ou seja, estes não passam a estar vinculados ao resultado do processo. Sendo assim, em caso de alienação do bem, será possível, a qualquer tempo, a alteração da legitimidade das partes.

C)  A citação válida não é capaz de interromper a prescrição. Sendo assim, somente poderá falar-se em interrupção se a parte assim o requerer ao juiz, devendo este, antes de decidir, possibilitar o contraditório por parte do réu.

D)  Em regra, a citação constitui o devedor em mora. Nada obstante, nos casos em que as obrigações não possuam termo certo, é possível constituir o devedor em mora por intermédio do envio de notificação judicial ou extrajudicial.

Comentários:

De acordo com o CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor e a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Logo, nosso gabarito é: Em regra, a citação constitui o devedor em mora. Nada obstante, nos casos em que as obrigações não possuam termo certo, é possível constituir o devedor em mora por intermédio do envio de notificação judicial ou extrajudicial.

Gabarito: Letra D

____________________________________

  

8.1.2. Citação pessoal

A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242, do CPC). Os parágrafos do art. 242 estabelecem três situações especificas relativas à citação.

Na primeira situação temos que, na ausência do citando (aquele que será citado), a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (art. 242, § 1º, do CPC). Por exemplo, se determinado administrador de uma sucursal praticar ato que dê causa a ação judicial, a citação poderá ser realizada na pessoa dele e não da matriz.

Na segunda, o locador (proprietário do imóvel locado) que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário (inquilino) de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis (por exemplo, a imobiliária), que será considerado habilitado para representar o locador em juízo (art. 242, § 2º, do CPC).

Por fim, a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial – Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Geral dos Municípios etc. (art. 242, § 3º, CPC).

 

8.1.3. Lugar da citação

Em regra, a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, assim sendo, por exemplo, se o oficial de justiça encontrar o citando na rua poderá realizar o ato da citação (art. 243, do CPC).

Por sua vez, o militar em serviço ativo será citado em sua residência, caso essa não seja conhecida, será citado na unidade em que estiver servindo - por exemplo, batalhão, quartel etc. (art. 243, p. ú., do CPC). Vamos conferir a literalidade do artigo:

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

O art. 244 do CPC estabelece quatro hipóteses que, em regra, não será possível fazer a citação, salvo para evitar o perecimento do direito. Todas as quatro situações se relacionam com o direito da dignidade da pessoa humana, vejamos o dispositivo:

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

Em decorrência de sua importância, vamos esquematizar o que preceitua o art. 244, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

 

  • Não se fará a citação de quem estiver participando de ato de culto religioso (p. ex. réu na missa, réu no culto, réu no centro espírita, etc.);
  • Não se fará a citação de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do mortoconsanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º grau (pais, avós, filhos, netos, irmãos, sogros, padrastos, genros, enteados, cunhados, etc.), no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes (serão 8 dias, incluindo o dia do falecimento);
  • Não se fará a citação de noivosnos 3 primeiros dias seguintes ao casamento (serão 4 dias, incluindo o dia do casamento);
  • Não se fará a citação de doente, enquanto grave o seu estado (citando deve estar em estado grave).

 

8.1.4. Citação de mentalmente incapaz

Vejamos o art. 245 do CPC:

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

Assim, caso o citando não esteja no gozo da capacidade civil, não será feita a citação. Nessa hipótese, o oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias, para examinar o citando, sendo dispensada a nomeação do médico se a pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste (art. 245, §§ 1º a 3º, CPC).

Se o magistrado reconhecer a impossibilidade de citar, nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando (art. 245, §§ 4º e 5º, CPC).

 

Como cai na prova?

3 - (OAB-SP – OAB-SP – Exame / 2005) Leia as assertivas abaixo:

I. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigioso o bem jurídico sobre o qual controvertem as partes.

II. A citação válida ocasiona a suspensão da prescrição.

III. A citação deve ser feita pessoalmente ao réu, sendo certo que, quando o réu for menor impúbere, a citação será feita a seu representante legal.

IV. A citação não será realizada, em quaisquer circunstâncias, no dia do casamento do réu, e nos cinco dias seguintes.

São INCORRETAS APENAS

A)  I e II.

B)  II, III e IV.

C)  II e IV.

D)  III e IV.

Comentários:

Item I. CORRETO. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240, CPC).

Item II. INCORRETO. A citação válida ocasiona a INTERROMPE da prescrição (art. 240, § 1º, CPC).

Item III. INCORRETO. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242, CPC).

Item IV.  CORRETO. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento (art. 244, inciso III, CPC)

Gabarito: Letra C