7.4. Prazos dos Atos Processuais
Em breve síntese, o prazo processual é o período entre o termo inicial e o termo final dentro do processo. O CPC elenca diversos prazos para que os atos processuais sejam realizados dentro desse período, seja por ação ou por omissão.
Portanto, os atos processuais realizados posteriormente ao termo final serão considerados intempestivos. Importante, conforme parágrafo quarto do art. 218, os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo serão considerados tempestivos, por consequência serão considerados válidos os denominados atos prematuros.
A despeito da suposta simplicidade do dispositivo, antes da entrada em vigor do CPC havia entendimento jurisprudencial distinto em relação aos atos prematuros, considerando tais atos extemporâneos inválidos (Súmula nº 418 do STJ – cancelada). Todavia, por expressa previsão legal devemos levar para a prova que os atos prematuros são válidos:
7.4.1. Classificação dos prazos
Os prazos podem ser classificados como: prazos legais; prazos legais; prazos convencionais. Em regra, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei (art. 218).
Entretanto, no caso de a lei não dispor o magistrado poderá determinar o prazo de acordo com a complexidade do ato processual (prazo judicial):
Por fim, temos os prazos convencionados, que são aqueles acordados entre as partes.
Os prazos podem ser classificados próprios (preclusivos) e impróprios (não preclusivos). Em regra, os prazos das partes, Ministério Público (quando atua como parte) e terceiros intervenientes são próprios, ou seja, caso transcorra o prazo (legal, judicial ou convencionado) haverá a preclusão do direito. Vamos à leitura do art. 223 do CPC:
Portanto, decorrido o prazo se extingue o direito, salvo comprovada justa causa. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar (art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC).
De forma análoga, os prazos impróprios não geram a preclusão do direito. Em regra, são impróprios os prazos do juiz, dos auxiliares da justiça e dos membros do Ministério Público (quando atua como fiscal da norma).
7.4.2. Prazos de comparecimento e subsidiários
Em regra, quando a lei não estabelecer o prazo ou o juiz não determinar prazo distinto, as partes estarão obrigadas a comparecer em juízo no prazo de 48 horas quando intimadas (art. 218, § 2º, do CPC).
O § 3º do art. 218 estabelece o prazo subsidiário de 5 dias para a pratica do ato processual:
Sendo assim, como regra o CPC estabelece o prazo de 48 horas para o comparecimento das partes, bem como, em caso de omissão da lei ou o juiz não fixar prazo diferente a regra é que o ato processual seja realizado no prazo de 5 dias.
7.4.3. Contagem do prazo
Já vimos que o prazo se inicia com o termo inicial (“dies a quo”) e finda com o termo final (“dies ad quem”), mas como é realizada a contagem desse prazo? Para responder essa pergunta vamos à leitura do art. 219 do CPC:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Portanto, em regra, os prazos processuais são contados computando-se apenas os dias uteis, não sendo considerados, portanto, sábados, domingos, feriados etc. Ainda, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224, do CPC). Sendo assim, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, § 3º, do CPC).
Se o termo inicial ou termo final coincidirem em dia que o expediente forense for encerrado antes ou o expediente tenha se iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica o prazo a ser considerado é o primeiro dia subsequente a essas situações (art. 224, § 1º, CPC).
Já no caso do processo eletrônico, considerar-se-á- como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, § 2º, CPC).
Importante, no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro haverá suspensão da contagem dos prazos processuais, durante a suspensão não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento. Vamos conferir a literalidade da norma:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Da leitura depreendemos que, durante esse período os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, salvo no caso de férias individuais ou feriados instituídos por lei. Importante, não confundir com as férias forenses que ocorre em 20 de dezembro a 6 de janeiro, para facilitar montamos um quadro comparativo:

O art. 221 estabelece duas regras de suspensão do prazo processual:
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. (Grifo nosso)
O caput do dispositivo prevê a possiblidade de suspensão do processo nas hipóteses elencadas pelo art. 313. Ainda, o prazo será suspenso se houver obstáculos criados em detrimento da parte, bem como, durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição os prazos serão suspensos, esses programas, tem como finalidade a promoção da conciliação das partes, logo, melhor seria mesmo a suspensão do prazo durante a tentativa de conciliação.
Por sua vez, o art. 222 estabelece hipóteses em que o prazo é interrompido, ou seja, cessada a interrupção a contagem do prazo volta ao início (“zerando” o prazo).
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Vejamos uma tabela que compila as hipóteses de suspensão e prorrogação dos prazos.

Prosseguindo. Quais são as particularidades da contagem do prazo no caso de litisconsórcio? Para responder essa pergunta vamos à leitura do art. 229 do CPC (sugerimos atenção, pois é um dos dispositivos mais importantes deste tópico):
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Portanto, em regra, no caso de litisconsortes (duas ou mais partes no mesmo polo) que tiverem advogados diferentes, de escritório de advocacia distinto e que o processo não seja eletrônico o prazo de contagem será o dobro para suas manifestações, independentemente de requerimento. Entretanto, conforme estabelece o § 1º, não haverá prazo em dobro se apenas um dos réus do litisconsórcio oferecer defesa.
Por fim, o prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação (art. 230, do CPC).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – VI Exame - Reaplicação / 2012) De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito dos prazos processuais contados em dias, é correto afirmar que
A) serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, não se admitindo disposição em contrário.
B) as intimações somente obrigarão o comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando for outro o prazo fixado por lei.
C) em caso de litisconsórcio, com o mesmo procurador, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.
D) não havendo previsão legal, ou outro fixado pelo juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 10 (dez) dias.
Comentários:
Conforme o CPC, quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. Ainda, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Diante do exposto, nosso gabarito é: as intimações somente obrigarão o comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando for outro o prazo fixado por lei.
Gabarito: Letra B____________________________________
Como vimos acima, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, bem como, na contagem do prazo somente serão considerados dias uteis (art. 224 c/c art. 219, CPC). No mesmo sentido, afim de operacionalizar a contagem do prazo, o art. 231 estabelece quais serão os dias do começo do prazo para determinadas hipóteses, vejamos:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Para facilitar, montamos uma tabela com todas as informações contidas no dispositivo:

2 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) Com relação ao início da contagem do prazo para apresentação de resposta, em ação ajuizada pelo rito comum ordinário, em face de apenas um réu, assinale a afirmativa correta.
A) Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
B) Em se tratando de citação por oficial de justiça, começa a correr o prazo no dia seguinte ao do cumprimento da diligência.
C) Em se tratando de citação por carta precatória, começa a correr o prazo no dia em que a carta é devolvida ao juízo de origem.
D) Em se tratando de citação por edital, começa a correr o prazo no dia seguinte ao da publicação do referido edital.
Comentários:
Vejamos o que nos ensina o art. 231 do CPC:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; (...)
Sendo assim, nosso gabarito é: Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Gabarito: Letra A