7.1. Noções e Forma do ato processual

7.1.1. Noções

Os atos processuais, espécies dos atos jurídicos, são os atos praticados dentro do processo que tem, precipuamente, a finalidade de alterar, criar, extinguir ou manter relação jurídica processual. O Livro IV da Parte Geral regula os atos processuais, subsidiando-se nos Títulos: “da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais”; “da comunicação dos atos processuais”; “das nulidades”; “da distribuição e do registro”; “do valor da causa”. De forma a priorizar a didática estudaremos a seguir os atos processuais da seguinte forma:

 

7.1.2. Forma do ato processual

A forma do ato processual diz respeito ao modo pelo qual esse se apresenta. Assim como no Direito Civil (dos negócios jurídicos), no Processual Civil os atos processuais, em regra, não dependem de forma determinada para serem válidos e produzirem efeitos (art. 188, primeira parte, CPC). Vamos à leitura do art. 188 do CPC:

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (Grifo nosso).

O dispositivo consagra o “princípio da instrumentalidade das formas” (ou princípio da liberdade das formas). O princípio informa que, caso o ato não tenha cumprido com as formalidades necessárias, mas tenha atingido seu objetivo, o juiz deverá convalidá-lo (artigo 188, segunda parte, do CPC).

Esquematizando:

  • Regra: os atos e os termos processuais independem de forma determinada.
  • Exceção: os atos e os termos processuais deverão ter forma determinada quando a lei expressamente a exigir.

Observaçãoos atos que preencherem sua finalidade essencial serão considerados válidos, ainda que não tenham cumprido com as formalidades que lhe sejam exigidas.

 

7.1.2.1. Publicidade dos atos processuais

Outro ponto, em regra os atos processuais são públicos. A necessária publicidade dos atos processuais tem previsão constitucional (art. 5º, LX, do CF), e integra os “princípios do devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF) e da “princípios ampla defesa” (art. 5º, LV, CF). Todavia, em casos excepcionais, os atos processuais tramitarão de forma sigiloso.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (Grifo nosso)

Dessa forma, correm em “segredo de justiça” os atos processuais que: (I) exijam interesse público ou social; (II) atos processuais que versem sobre questões ligadas ao direito de família (separação, guarda, tutela alimentar etc.); (III) atos processuais que contenham dados que são protegidos pelo direito constitucional à intimidade (dados com sigilo bancário, sigilo fiscal etc.); (IV) atos processuais que versem sobre arbitragem.

Os parágrafos do art. 189, do CPC, estabelecem duas exceções das exceções à publicidade dos atos, ou seja, hipóteses que ocorreram o sigilo, mas por sua particularidade poderão esses atos serem acessados, a ver:

Art. 189, (...)

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Assim sendo, as partes (autor e réu) e seus procuradores poderão consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões. Bem como, o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Montamos um quadro para facilitar a revisão relativa aos atos processuais que tramitam em “segredo de justiça”.

Observação: as partes e seus procuradores podem acessar os atos que tramitam em segredo de justiça.

Observação: terceiro juridicamente interessado pode acessar os atos que tramitam em segredo de justiça, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

 

7.1.2.2. Negócios jurídicos processuais

O caput do artigo 190 prevê a possiblidade das partes, plenamente capazes e em causas que versem sobre direitos que admitam autocomposição, convencionarem acerca de mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e acordarem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Ou seja, o dispositivo, que foi inovação trazida pelo CPC de 2015, admite que as partes realizem acordos de procedimentos antes ou durante o processo, com o objetivo de promover mais celeridade e eficiência à atividade jurisdicional.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Esquematizando, os requisitos para a realização de negócio jurídico processual são:

  • As partes devem ser plenamente capazes;
  • O processo deve versar sobre direitos que admitam autocomposição (direitos disponíveis de caráter).

Finalizando, conforme alude o parágrafo único do artigo 190, o juiz, de ofício ou a requerimento, controlará a validade das mudanças do negócio jurídico processual, recusando sua aplicação somente nos casos:

a) de nulidade;

b) de inserção abusiva em contrato de adesão (p. ex. contratos fixos como telefonia celular); ou

c) caso alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (p. ex. relação de consumo).

 

7.1.2.3. Calendário para as práticas dos atos

Pessoal, vamos ler o artigo 191, do Código de Processo Civil:

Artigo 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

parágrafo primeiro O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

parágrafo segundo Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. (grifos nossos)

De comum acordo, o juiz e as partes, quando for o caso, podem fixar um “calendário processual” para a prática dos atos processuais. Entretanto, no caso desse ser estabelecido, os atos processuais previstos no calendário vinculam as partes e o juiz, assim como os prazos previstos, somente podendo ser modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. Repisando, é necessária a participação do juiz para que esse negócio processual seja aperfeiçoado.

Como consequência do calendário definido pelo magistrado e pelas partes, temos a dispensa da intimação para as datas nele fixadas (para pratica de ato processual ou comparecimento em audiência). Pois, tais datas já são de conhecimento de todos (art. 191, § 1º, do CPC).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) Ainda no início da fase de conhecimento de determinado processo, as partes e o magistrado, de comum acordo, resolvem fixar calendário para a prática de atos processuais. Estipulado que a realização da audiência ocorreria em determinada data, a parte ré não comparece e alega que não foi devidamente intimada para o ato, requerendo a designação de nova data. Nesse contexto você, como advogado(a), é procurado(a) pela parte ré, que busca avaliar as consequências de seu não comparecimento. Nesse sentido, é correto afirmar que

A) o calendário não vincula o juiz, apenas as partes, as quais só podem requerer a modificação de datas se apresentada justa causa.

B) o calendário processual pode ser imposto pelo magistrado em casos excepcionais, sem a necessidade de prévio acordo com as partes, com fundamento na importância do objeto dos autos. 

C) com exceção da audiência, dispensa-se a intimação das partes para a prática dos demais atos processuais cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

D) a ré não poderia deixar de comparecer à audiência, pois a modificação do calendário pelo juiz ou pelas partes somente é possível em casos excepcionais, devidamente justificados.

Comentários:

Alternativa A. Incorreta. O calendário vincula as partes e o juiz (art. 191, § 1º, CPC).

Alternativa B. Incorreta. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso (art. 191, caput, CPC).

Alternativa C. Incorreta. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário (art. 191, § 2º, CPC).

Alternativa D. Correta. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados (art. 191, § 1º, CPC).

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Rafael e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus advogados, celebraram um contrato, no qual, dentre outras obrigações, havia a previsão de que, em eventual ação judicial, os prazos processuais relativamente aos atos a serem praticados por ambos seriam, em todas as hipóteses, dobrados. Por conta de desavenças surgidas um ano após a celebração da avença, Rafael ajuizou uma demanda com o objetivo de rescindir o contrato e, ainda, receber indenização por dano material. Regularmente distribuída para o juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, o magistrado houve por reconhecer, de ofício, a nulidade da cláusula que previa a dobra do prazo. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.

A) O magistrado agiu corretamente, uma vez que as regras processuais não podem ser alteradas pela vontade das partes.

B) Se o magistrado tivesse ouvido as partes antes de reconhecer a nulidade, sua decisão estaria correta, uma vez que, embora a cláusula fosse realmente nula, o princípio do contraditório deveria ter sido observado.

C) O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado.

D) O juiz não poderia ter reconhecido a nulidade do negócio processual, ainda que se tratasse de contrato de adesão realizado por partes em situações manifestamente desproporcionais, uma vez que deve ser respeitada a autonomia da vontade.

Comentários:

Vejamos o que nos ensina o art. 190 do CPC:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Desta forma, nosso gabarito é: O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado.

Gabarito: Letra C

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7.1.2.4. Prática Eletrônica de Atos Processuais

A Lei nº 11.419 de 2006 regulou a informatização dos processos judiciais, admitindo uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. As alterações trazidas por aquela lei, referenciaram-se ao CPC de 1973, sendo preservadas no CPC de 2015.

O art. 193 do CPC, em consonância também com aquela lei, autoriza que os atos processuais possam ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. A prática de atos notariais e de registro podem ser também digitais, no que for cabível (art. 193, p. ú., do CPC).

Na forma do art. 197, do CPC, todos os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página (site) própria na rede mundial de computadores – internet, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Em verdade, os tribunais brasileiros já possuíam site, mas preferiu o legislador demarcar a necessidade de que todos os órgãos do Poder Judiciário deverão manter um sítio eletrônico. Por fim, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que:

Art. 197. (...) Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223.

Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar (art. 223. §§ 1º e 2º, CPC).

Outro ponto acerca do processo eletrônico, o art. 198, p.ú., autoriza a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos (à disposição dos interessados, para prática de atos processuais, consulta e acesso ao sistema).

Por fim, o art. 199 demanda às unidades do Poder Judiciário que assegurem às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sites, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica (art. 199, CPC).

 

7.1.2.5. Atos das partes

Explica Humberto Theodoro Júnior, que são considerados “atos da parte” “os praticados pelo autor ou réu, pelos terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público, no exercício de direitos ou poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres decorrentes da relação processual”[1]. O art. 200, do CPC, dispõe que os “atos da parte” são declarações unilaterais ou bilaterais de vontade.

Quanto aos efeitos, os “atos das partes" “produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” (art. 200, segunda parte, do CPC). Assim sendo salvo disposição em contrário, os atos processuais produziram efeitos jurídicos imediatos não dependendo, portanto, de que tais atos sejam reduzidos a termo ou homologados. Entretanto, essa regra comporta exceções, o parágrafo único, do mesmo artigo, estabelece que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório – o protocolo (art. 201, do CPC), esses servirão de comprovações para que as partes indiquem que observaram os respectivos prazos legais.

Por fim, o CPC proíbe que nos autos sejam lançadas cotas marginais ou interlineares, isto é, é vedado que as partes escrevam à margem do processo (cotas marginais) ou que escrevam entre as linhas do está escrito no processo (interlineares), se o fizerem o juiz mandará riscar e imporá multa correspondente à metade do salário-mínimo (art. 202, do CPC).

 

7.1.2.6. Pronunciamentos do Juiz

O juiz se manifesta nos autos por meio de sentenças, decisões interlocutórias e despachos, em relação ao colegiado a decisão se dá pelo acordão, todos esses atos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes (art. 203 c/c art. 205, CPC). Vejamos o que estabelece o CPC para cada um dos pronunciamentos do magistrado e o acordão.

sentença, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como, extingue a execução – com ou sem resolução de mérito (art. 203, § 1º, do CPC). Da sentença, como veremos em capítulo próprio, caberá apelação (art. 1.009, do CPC).

Já a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença, ou seja, são todas as decisões realizadas no curso do processo (art. 203, § 2º, do CPC). Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC).

Os despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, que não contenham caráter decisórios, são os atos de mero expediente, sendo assim não cabe recurso (art. 203, § 3º, do CPC). Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, sendo esses praticados de ofício pelo servidor (auxiliar da justiça) e revistos pelo juiz quando necessário (art. 203, § 4º, do CPC).

Por fim, os acórdãos são os julgamentos colegiados proferidos pelos tribunais.

 

7.1.2.7. Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

O escrivão ou o chefe de secretaria ao receber a petição inicial de processo, a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação (art. 206, do CPC).

Ainda, caberá ao escrivão ou o chefe de secretaria numerar e rubricar todas as folhas dos autos, sendo facultativa tal rubrica para as partes, os procuradores, os membros do MP, os defensores públicos e os auxiliares da justiça (art. 207, caput e p. ú., do CPC).

Encerrando o tópico, os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, não se admitindo nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas (art. 208 c/c art. 211, do CPC).

Quadro-resumo: principais informações dos atos processuais das partes, do juiz e do escrivão ou chefe da secretaria.


[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – volume I, 56ª edição revista e ampliada. Rio de Janeiro: Forense: 2017. P. 629.