6.4. Defensoria Pública

A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita (art. 185, do CPC).

A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 186, do CPC). O prazo em dobro é aplicado também aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º, do CPC). O prazo tem início com intimação pessoal, que será feita por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 186, § 1º, do CPC).

A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (art. 186, § 2º, do CPC).

Observação: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública (art. 186, § 4º, do CPC).

Agora sim, para encerramos, de acordo com o art. 187, do CPC, o membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.