6.3. Advocacia Pública

À Advocacia Pública, na forma da lei, incumbirá defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta (art. 182, do CPC).

Os entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal – por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, caput e § 1º, do CPC).

Observação: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, § 2º, do CPC).

Finalmente, o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 184, do CPC).