5.5. Intervenção de "amicus curiae"

Segundo Fredie Didier Jr., o “amicus curiae é terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão”[1]. Portanto, amicus curie (“amigo da corte”) é modalidade de intervenção que terceiro, que por inciativa própria, por provocação das partes ou por determinação do juiz, auxilia o processo na obtenção da melhor prestação jurisdicional por meio de seus conhecimentos específicos sobre a questão discutida. Vamos lei o art. 138, do CPC:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Do dispositivo temos que, poderão ser amicus curie, desde que com representatividade adequada: (i) pessoa natural ou jurídica, (Ii) órgão ou (iii) entidade especializada.

Outro aspecto relevante, justifica-se a admissão da participação do amicus curie ou solicitação para sua participação das causas: que possuem relevância da matéria; que tenham especificidade do tema objeto da demanda; e que haja repercussão social da controvérsia.

Esquematizando as três hipóteses de cabimento para que seja autorizado o amicus curie:

A intervenção não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos. Entretanto, amicus curiae poderá opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º, CPC). 

Por fim, caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (art. 138, § 2º, CPC).

Como cai na prova? 

1 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerida em um processo de execução por título extrajudicial. O advogado do executado manifestou-se contrariamente ao pedido, sob a alegação de cerceamento de defesa de seu cliente, somente cabendo a desconsideração se requerida em ação de conhecimento ajuizada especificamente contra o sócio da sociedade empresária devedora. Sobre a argumentação acima, assinale a afirmativa correta.

A)  Procede, porque o pressuposto para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é sempre a conduta ilícita do sócio perpetrada por meio da personalidade da pessoa jurídica; portanto, é imprescindível a demonstração cabal da culpa em ação de conhecimento.

B)  Procede, porque o requerimento de instauração do incidente de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, dentre eles o desvio de finalidade da pessoa jurídica, que só pode ser feito em ação de conhecimento, onde estarão preservados o contraditório e a ampla defesa.

C)  Não procede, porque, ao contrário do afirmado pelo advogado, o incidente de desconsideração só é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, pois, no processo de conhecimento, a desconsideração só pode ser decretada na sentença de mérito.

D)  Não procede, porque o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Comentários:

De acordo com o disposto no Novo CPC, O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (CPC, art. 134). Sendo assim, nosso gabarito é: Não procede, porque o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Gabarito: Letra D

[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 588.