5.3. Chamamento ao processo

5.3.1. Conceito

O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros forçada, nessa o réu chama ao processo réu fiador ou devedor solidário para integrar à lide, isto é, aqueles convocados ao processo formaram litisconsórcio passivo com o réu, passando a serem responsabilizados de forma conjunta. Vamos à leitura do art. 130 do CPC:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Dessa forma, é admissível ao réu requerer o chamamento ao processo:

a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

c) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

 

5.3.2. Procedimento

Em relação ao procedimento, é na contestação que o réu irá requer a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo, devendo ser promovida no prazo de 30 dias a contar da citação, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar (art. 132, CPC).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.

Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

A)  Assistência.

B)  Denunciação da lide.

C)  Chamamento ao processo.

D)  Nomeação à autoria.

Comentários:

A questão aborda o tema “intervenção de terceiros”. Em breve síntese, no chamamento ao processo o réu chama ao processo o outro ou os outros devedores coobrigados, vejamos o art. 130 do CPC/2015:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (grifo nosso).

Assim sendo, como Daniel é o fiador de Joana em sua contestação a modalidade de intervenção que deve ser arguida é: Chamamento ao processo.

Gabarito: Letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a). Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

A)  Realizar o chamamento ao processo de Aline.

B)  Efetuar a denunciação da lide de Aline.

C)  Sustentar a ilegitimidade passiva de João Alberto, na medida em que somente após eventual tentativa malsucedida de responsabilização de Aline, João Alberto poderia ser demandado.

D)  Não promover a intervenção de terceiros e aguardar a fase executiva, momento em que deverá ser requerido o benefício de ordem, de modo que os bens de Aline sejam executados antes dos de João Alberto.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento acerca da temática “intervenção de terceiros”. Como visto em aula, em breve síntese o chamamento ao processo seria quando o réu chama ao processo o outro ou os outros devedores coobrigados. Essa matéria está regulada nos arts. 130 a 132 do CPC/2015, vejamos o art. 130, que dispõe sobre seu cabimento, a ver:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (grifo nosso).

Portanto, o advogado de João Alberto, fiador, com base no dispositivo supramencionado, poderá: Realizar o chamamento ao processo de Aline.

Gabarito: Letra A