3.2. Capacidade processual
Segundo a doutrina processualista, a capacidade processual é dividida em três categorias: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
Vamos estudar cada uma das categorias!
3.2.1. Capacidade de ser parte
Segundo Freddie Didier Jr., a “capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo)' ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.). Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade civil – ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e as jurídicas”[1].
Portanto, em síntese, a capacidade de ser parte é a aptidão que a pessoa tem em adquirir direitos e obrigações. No Direito Civil, tal condição é adquirida com a personalidade civil (arts. 1º e 2º, do CC). Assim sendo, a pessoa que possui personalidade civil é capaz de direitos e deveres na ordem civil, logo, pode fazer parte de uma relação jurídica processual (adianta estudaremos situações especificas relativas aos incapazes).
3.2.2. Capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual stricto sensu)
Em relação à capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual stricto sensu), Freddie Didier Júnior nos elucida que, “a capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc. “[2]
Dessa forma, a capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual em sentido estrito) pode ser entendida como a aptidão para prática de atos processuais (legitimatio ad processum), ou seja, a pessoa com tal capacidade pode figurar no polo ativo (parte) ou passivo (réu) na relação processual.
Notem que, diferentemente da capacidade de ser parte, a aquisição de personalidade, per si, não garante à pessoa a capacidade de estar em juízo, há de se ter a capacidade de exercício dos direitos (no plano material a capacidade de gozo):
Portanto, a pessoa que possui capacidade de exercício dos direitos (ou capacidade de gozo), isto é, a capacidade para adquirir direitos e contrair deveres, possui também a capacidade de estar em juízo. Tal capacidade é estudado no Direito Civil, estando disciplinada nos arts. 3º a 5º, do CC. Em síntese: a pessoa capaz e maior (ou emancipada) possui capacidade de estar em juízo.
O CPC estabelece regras especificas relativas à capacidade processual: (i) incapacidade processual e curatela especial; (ii) capacidade processual entre cônjuges; (iii) capacidade processual das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.
Incapacidade processual e curatela especial
Nos termos do art. 71 do CPC: “o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”. Dessa forma, o incapaz será representado, quando for absolutamente incapaz (art. 3º, do CC) ou assistido, quando relativamente incapaz (art. 4º, do CC).
Por sua vez, o art. 72, do CPC, prevê situações específicas que ensejam a nomeação de curador especial pelo juiz, vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Logo, se o incapaz não tiver representante ou assistente ou quando o interesse do incapaz for de encontro ao interesse do representante ou assistente o juiz nomeará curadoria especial para o incapaz. Bem como, também será nomeado curador especial para réu revel ou réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (réu revel é aquele que devidamente citado não manifesta defesa).
Por fim, a curatela especial é exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Em resumo...

Capacidade processual entre cônjuges
Os arts. 73 e 74 do CPC estabelecem as situações em que há a legitimidade de agir, assim, não há uma incapacidade processual, mas sim uma imposição da norma para que os cônjuges atuem de forma conjunta e em consentimento em determinadas situações (outorga uxória/outorga marital).
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (...)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. (...)
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. (Grifo nosso)
A primeira imposição legal para a atuação em conjunto dos cônjuges (inclusive na união estável) se refere à postulação sobre direito real imobiliário (usucapião, usufruto, hipoteca etc.).
A exceção à necessidade do consentimento dos cônjuges será quando casados em regime de separação absoluta de bens. Ainda, o consentimento do outro cônjuge poderá ser suprido judicialmente (i) quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou (ii) quando lhe seja impossível concedê-lo. Por fim, a falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. O parágrafo primeiro do art. 73 estabelece a legitimidade passiva dos cônjuges:
Art. 73 (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. (Grifo nosso).
Em regra, não é necessária a participação do cônjuge nas ações possessórias, exceto nas hipóteses (i) de composse – que é a posse compartilhada, os cônjuges detêm a posse de coisa indivisa de forma simultânea. (art. 1.199, do CC); ou (i) de ato por ambos praticado. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Antes de prosseguirmos com a matéria vamos resolver algumas questões.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXV Exame/ 2022) Paolo e Ana Sávia, casados há mais de 10 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, constituíram, ao longo do casamento, um enorme patrimônio que contava com carros de luxo, mansões, fazendas, dentre outros bens.
Certo dia, por conta de uma compra e venda realizada 5 anos após o casamento, Paolo é citado em uma ação que versa sobre direito real imobiliário.
Ana Sávia, ao saber do fato, vai até seu advogado e questiona se ela deveria ser citada, pois envolve patrimônio familiar.
Sobre o assunto, o advogado responde corretamente que, no caso em apreço,
A) Ana Sávia deve ser citada, pois existe litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges em ação que verse sobre direito real imobiliário, mesmo que casados sob o regime de separação absoluta de bens.
B) Ana Sávia não deve ser citada, pois existe litisconsórcio passivo facultativo entre os cônjuges em ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
C) Ana Sávia não deve ser citada, pois não existe litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges em ação que verse sobre direito real imobiliário.
D) Ana Sávia deve ser citada, pois existe litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges em ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Comentários:
Segundo o art. 73, § 1º, inciso I, do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Gabarito: letra D
2 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”, estabelece o Código de Processo Civil, e os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, tutores ou curadores.
A respeito do tema estão corretas as afirmativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
A) O curador especial, nomeado em caso de executado citado com hora certa revel, tem legitimidade para opor embargos à execução.
B) Ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos articulados pelo autor.
C) O juiz dará curador especial ao réu revel citado por edital, mas não àquele citado com hora certa.
D) O juiz dará curador especial ao incapaz, ainda que tenha representante legal, quando houver colisão de interesses entre este e o representado.
Comentários:
A questão solicita para assinalarmos a questão incorreta.
Alterativa A. CORRETA. O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (art. 72, II, CPC).
Alterativa B. CORRETA. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (art. 341, p. ú., CPC).
Alterativa C. INCORRETA. Conforme alternativa “A”.
Alterativa D. CORRETA. O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade (art. 72, I, CPC).
Gabarito: letra C
3 - (CESPE / CEBRASPE – OAB-SP – Exame / 2008) De acordo com a legislação processual civil, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações
A) de locação de bem móvel.
B) possessórias, em qualquer caso.
C) pessoais.
D) que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Comentários:
A questão cobra a outorga uxória, reproduzindo o inciso IV do art. 73 do CPC, a ver: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (...) IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Gabarito: letra D____________________________________
Capacidade processual dos entes do art. 75 do CPC
Seguindo com nossa matéria, o art. 75 do CPC estabelece regras específicas relativas às seguintes pessoas jurídicas.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022);
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. (Grifo nosso)
Antes de esquematizarmos o dispositivo supramencionado vamos esclarecer a distinção entre a presentação e a representação. A representação faz-se necessária quando a pessoa jurídica não tem capacidade processual, como é o caso dos entes despersonalizados, por seu turno, as pessoas jurídicas tem capacidade processual, por isso é necessário que sejam representadas, mas sim presentadas, pois o presentante atua em nome próprio da pessoa jurídica, e não em nome de terceiros, como ocorre na representação.
Agora sim, para facilitar o estudo do art. 75 do CPC vamos montar dois quadros, o primeiro conterá as pessoas jurídicas de direito público e pessoa jurídica e pessoa jurídica estrangeira já o segundo conterá os entes despersonalizados. Para ambos os casos haverá representação tanto nas hipóteses daqueles entes ocuparem o polo ativo (autor) quanto o polo passivo (réu).


Por fim, os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias (art. 75, § 4º, do CPC). Vamos ver costuma ser cobrado o tema em provas anteriores.
4 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) A respeito da capacidade processual, assinale a afirmativa correta.
A) Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.
B) O juiz, de plano, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.
C) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por hora certa, por edital ou por meio eletrônico.
D) A citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é prescindível.
Comentários:
De acordo com o disposto no art. 75 do Novo CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador. Sendo assim, nosso gabarito é: Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.
Gabarito: Letra A
5 - (CESPE / CEBRASPE – DPE-TO / 2013) Com relação à representação processual, assinale a opção correta.
A) O menor de dezesseis anos de idade órfão de pai e mãe deve ser representado em juízo por seu curador.
B) Em juízo, o condomínio é representado pelo sindico ou pelo administrador.
C) Os estados e os municípios são representados em juízo pelos respectivos chefes do Poder Executivo.
D) O espólio de pessoa casada será representado em juízo pelo cônjuge supérstite e o de pessoa solteira ou viúva, por qualquer dos herdeiros legítimos, observada a ordem de vocação hereditária.
E) Independentemente de previsão contratual, a sociedade limitada pode ser representada, em juízo, por qualquer dos seus sócios proprietários.
Comentários:
De acordo com o art. 75, inciso XI, do CPC, “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico”. Logo, em juízo, o condomínio é representado pelo síndico ou pelo administrador. Assim, nosso gabarito é: Em juízo, o condomínio é representado pelo síndico ou pelo administrador.
Gabarito: Letra B
3.2.3. Capacidade postulatória
Fredie Didier Jr. explica que alguns atos processuais, além da capacidade processual, “exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica. A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postulatória”[3]. Assim, para a realização de alguns atos processuais é exigida a capacidade postulatória.
Compreendido o que é a capacidade postulatória podemos nos perguntar “mas quem possui capacidade de postulação?”. Em regra, tem o “direito de postular” apenas os advogados, públicos ou privados, os defensores públicos e os membros do Ministério Público. Entretanto, em algumas situações, as partes têm permissão de praticar atos no processo, como é o caso, por exemplo, da impetração de habeas corpus; jus postulandi das partes em determinadas varas e tribunais na seara trabalhista (art. 791, CLT c/c Súmula 425, TST); Juizado Especial Cível nas causas de até 20 salários mínimos para a 1º instância (art. 9º, Lei nº 9.099/95); Juizado Especial Federal nas causas de até 60 salários mínimos (art. 3º c/c art. 10, da Lei nº 10.259/2001).
Pois bem, voltemos à regra, como visto, para alguns atos processuais a parte, para buscar a tutela jurisdicional, precisa se fazer representada por aquele que possui capacidade de postulação. Pergunta: e se houver alguma irregularidade de representação? Para responder essa questão vamos à leitura do art. 76 do CPC:
Portanto, o juiz, ao verificar a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Caso a parte não venha a sanar o vício da a incapacidade processual ou da irregularidade da representação no prazo estabelecido pela decisão judicial, incidirá os §§ 1º e 2º do art. 76. O parágrafo primeiro dispõe sobre as consequências do descumprimento da determinação quando o processo está na instancia originária, já o parágrafo segundo trata das consequências da falta de saneamento do vício quando o processo está em fase recursal. A ver:
Art. 76. (...) § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Por sua vez, como adiantado, o § 2º do art. 76 trata das consequências da falta de saneamento do vício da representação em fase recursal. Vamos ao dispositivo:
Art. 76. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Vamos praticar, pessoal o tema não vem sendo cobrado, mas vamos resolver uma questão antiga para sedimentar a literalidade do CPC.
Como cai na prova?
6 - (FGV – OAB – II Exame / 2010) A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado.
Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício.
A) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz aplicar-lhe multa por liitigância de má-fé.
B) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz proferir o julgamento antecipado da lide.
C) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel.
D) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz julgar a causa em seu desfavor.
Comentários:
Nos termos do art. 76, do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Caso seja descumprida a determinação e o processo esteja na instância originária, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, II, CPC).
Gabarito: Letra C
7 - (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) Verificada a irregularidade de representação processual do autor, apontada pelo réu no ato da contestação, o juiz
A) suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de decretar a nulidade do processo.
B) extinguirá a ação sem julgamento do mérito.
C) indefirirá a petição inicial.
D) concederá ao autor prazo não superior a 48 horas para sanar a irregularidade, sob pena de extinguir a ação.
Comentários:
À época da questão vigia o CPC de 1973, entretanto, o gabarito se manteve com o novo CPC de 2015. Como visto, verificada a irregularidade de representação processual do autor o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, CPC).
Gabarito: letra A[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 354.
[2] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 357.
[3] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 375.