2.3. Competência interna
Quando estudamos o tema “competência” dentro do processo civil, temos como principal objetivo identificar qual será o juízo que irá processar e julgar a ação proposta, ou seja, qual será a autoridade que exercerá a competência jurisdicional.
Nesse sentido, conforme nos esclarece o ilustríssimo autor Fredie Didier, a “competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência jurisdicional é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição”[1]. Ou seja, para determinar qual será a autoridade jurisdicional competente para processar e julgar uma ação são utilizados critérios específicos (adiante veremos os principais critérios para a fixação de competência).
O Código de Processo Civil trata da competência interna no “Título III - Da Competência Interna” nos artigos 42 a 69. O Título III é dividido em dois Capítulos, o primeiro trata “Da Competência” o segundo “Da Cooperação Nacional”. O art. 42, que inaugura o Título III - Da Competência Interna, dispõe que:
Do artigo temos uma importante previsão, adiante, quando estudarmos a competência territorial no CPC, trataremos dos critérios relativos às causas cíveis, os critérios de competências de causas que estão na seara criminal são estudados no Código de Processo Penal.
O artigo 43 do CPC estabelece o momento em que é determinada a autoridade competente para julgar a lide, qual seja: no registro ou na distribuição da petição inicial, vejamos:
O dispositivo precitado traz duas exceções ao momento em que se determina a competência, (i) tanto no caso de supressão de órgão do judiciário (ii) quanto no caso de alteração de competência absoluta estamos diante de hipótese de incompetência superveniente.
Para encerramos essa parte introdutória, o artigo 44, do CPC, define que:
Logo, a competência é determinada pelas normas que estão previstas:
- Constituição Federal de 1988;
- Código de Processo Civil de 2015;
- Leis estravagantes;
- Normas de organização judiciara;
- Constituições dos Estados, no que couber.
As questões da FGV costumam se ater ao conhecimento dos dispositivos do CPC de 2015, logo, direcionaremos nossos estudos para os arts. 42 a 63, que estabelece regras territoriais específicas para determinar a competência.
[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 222.