2.3. Competência interna

Quando estudamos o tema “competência” dentro do processo civil, temos como principal objetivo identificar qual será o juízo que irá processar e julgar a ação proposta, ou seja, qual será a autoridade que exercerá a competência jurisdicional.

Nesse sentido, conforme nos esclarece o ilustríssimo autor Fredie Didier, a “competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência jurisdicional é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição”[1].  Ou seja, para determinar qual será a autoridade jurisdicional competente para processar e julgar uma ação são utilizados critérios específicos (adiante veremos os principais critérios para a fixação de competência).

O Código de Processo Civil trata da competência interna no “Título III - Da Competência Interna” nos artigos 42 a 69. O Título III é dividido em dois Capítulos, o primeiro trata “Da Competência” o segundo “Da Cooperação Nacional”. O art. 42, que inaugura o Título III - Da Competência Interna, dispõe que:

Artigo 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competênciaressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. (Grifo nosso).

Do artigo temos uma importante previsão, adiante, quando estudarmos a competência territorial no CPC, trataremos dos critérios relativos às causas cíveis, os critérios de competências de causas que estão na seara criminal são estudados no Código de Processo Penal.

O artigo 43 do CPC estabelece o momento em que é determinada a autoridade competente para julgar a lide, qual seja: no registro ou na distribuição da petição inicial, vejamos:

Artigo 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifo nosso),

O dispositivo precitado traz duas exceções ao momento em que se determina a competência, (i) tanto no caso de supressão de órgão do judiciário (ii) quanto no caso de alteração de competência absoluta estamos diante de hipótese de incompetência superveniente.

Para encerramos essa parte introdutória, o artigo 44, do CPC, define que:

Artigo 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. (Grifo nosso)

Logo, a competência é determinada pelas normas que estão previstas:

  • Constituição Federal de 1988;
  • Código de Processo Civil de 2015;
  • Leis estravagantes;
  • Normas de organização judiciara;
  • Constituições dos Estados, no que couber.

As questões da FGV costumam se ater ao conhecimento dos dispositivos do CPC de 2015, logo, direcionaremos nossos estudos para os arts. 42 a 63, que estabelece regras territoriais específicas para determinar a competência.


[1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 222.